TJPB - 0801867-11.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:57
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/09/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:08
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 09:08
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 12:52
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de NEIDE DE AQUINO SALES em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de procuração
-
08/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de NEIDE DE AQUINO SALES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801867-11.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: NEIDE DE AQUINO SALES Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938 EXECUTADO: BANCO PAN Advogados do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por NEIDE DE AQUINO SALES, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO PAN SA, igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 71532913, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre serviços de terceiros, seguro e registro de contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 74518092, o autor requereu a cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.707,74, sendo R$ 6.423,12 referente ao principal e R$ 1.284,62 em relação aos honorários sucumbenciais.
Assim, intimada, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 79253231).
No ID 79392286, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, inclusive, no tocante aos honorários contratuais (contrato no ID 79392288). É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvarás, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 79392286, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 4.316,34 para a autora, e R$ 3.391,14 para a sua advogada, sendo R$ 1.541,54 referente aos honorários sucumbenciais , e R$ 1.849,86 aos contratuais.
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, em consonância com a planilha juntada pela autora, no ID 74518096 e atentando ao percentual de honorários contratuais (ID 79392288), foram obtidas as seguintes quantias: R$ 4.496,18 para a autora, e R$ 3.211,56 à título de honorários, sendo R$ 1.284,62 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 1.926,94 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância da autora, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas no ID 79392286, expeçam-se os alvarás em favor da autora e de sua respectivo advogado, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30%), da seguinte forma: 1) R$ 4.496,18 (quatro mil e quatrocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), em favor da autora, a Sra.
NEIDE DE AQUINO SALES (CPF nº *07.***.*62-34), de forma convencional; 2) R$ 3.211,56 (três mil e duzentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
MICHEL DE MOURA DANTAS (CPF nº *22.***.*49-00), sendo R$ 1.284,62 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 1.926,94 aos contratuais (30%), atentando aos dados bancários já apresentados (ID 79392286).
Por conseguinte, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:10
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:35
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de NEIDE DE AQUINO SALES em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 07:12
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 02:57
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 14/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 00:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2021 00:43
Outras Decisões
-
21/09/2021 00:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 01:46
Decorrido prazo de NEIDE DE AQUINO SALES em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 07:48
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
28/07/2020 01:25
Decorrido prazo de NEIDE DE AQUINO SALES em 27/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 02:42
Outras Decisões
-
04/06/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2020 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821974-53.2018.8.15.2001
Luanda Vieira Alexandre Tavares
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Camila Lins Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2018 06:44
Processo nº 0803501-77.2022.8.15.2001
Geniezer Pereira &Amp; Cia LTDA - ME
Jose Wilson Siqueira Campos Junior
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2022 18:05
Processo nº 0827494-52.2022.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Luiz Gonzaga Soares de Souza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 17:02
Processo nº 0035397-60.2011.8.15.2001
Ana Conceicao Crisanto de Almeida
Banco Gmac S/A
Advogado: Milton Gomes Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2011 00:00
Processo nº 0813879-63.2020.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Orioswaldo Brasileiro Rosenhaim Neto
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2020 11:06