TJPB - 0827494-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:46
Baixa Definitiva
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15/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
13/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA - CPF: *31.***.*28-00 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 10:20
Retirado pedido de pauta virtual
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14/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827494-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA.
Sentença CITRA petita.
Acolhimento. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por Luiz Gonzaga Soares de Souza em face da sentença de ID 89654714.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença encontra-se eivada por sérios vícios de omissão, obscuridade, contradições, os quais teriam interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Em contrarrazões, a embargada pleiteou pela rejeição dos embargos.
Assim sendo, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
Compaginando o caderno processual, tenho que assiste razão a parte embargante no que afirma ser a decisão citra petita.
O cerne da questão aqui trazida é verificar se houve o descumprimento da tutela antecipada, por qual período, bem como a incidência da multa astreinte em tal circunstância.
Sabe-se que a multa coercitiva aplicada tem por finalidade dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final.
De fato, as astreintes são um dos principais meios de coerção que dispõe o judiciário para obrigar o devedor a cumprir uma obrigação de fazer e garantir a eficácia de suas decisões.
Com efeito, para que esta não seja aplicada, basta o cumprimento da determinação judicial, que é, de fato, o objetivo de sua fixação.
No caso concreto, constata-se nos autos, que a liminar que determinou a religação da energia do promovente (ID 586236550) foi deferida em 18 de maio de 2022.
Que o promovente foi intimado no dia 20 de maio de 2022.
E a religação ocorreu apenas em 02 de junho de 2022 (ID 59325639).
Sendo assim, constata-se que houve o descumprimento por 14 dias.
Assim, diante do reiterado descumprimento da tutela deferida, em que o consumidor permaneceu por 14 dias sem o serviço essencial de energia elétrica, é devida a astreinte no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para modificar o dispositivo da sentença fazendo-se constar: condenar o réu ao pagamento de multa, por descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido desde o arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado.
No mais, mantenho a sentença como lançada.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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