TJPB - 0854947-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de WALBER ALVES ARCOVERDE em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:27
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/10/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854947-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por serem informações necessárias para formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar quando foi o último saque que realizou na sua conta do PASEP e a data que ocorreu a sua aposentadoria.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/10/2024 09:32
Determinada diligência
-
22/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:58
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2024 08:38
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de WALBER ALVES ARCOVERDE em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:54
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de liberação parcial dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para falar acerca do laudo apresentado id 93289169.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] DECISÃO Vistos, etc.
Rejeito a impugnação ao valor da perícia id 90885485, uma vez que esta foi fixada pelo juízo em patamares razóaveis e compatíveis a média de peícias fixadas nesta vara.
Ademais, é praxe desta 8ª Vara Cível a fixação de igual valor em todos os processos relativos ao tema, num total aproximado de 300, sem que a parte impugnante/réu tenha se insurgido contra ditos valores nos demais processos, configurando a sua aceitação, inclusive com diversos pagamentos espotâneos.
Por fim, trata-se de perícia a ser custeada por particular, de maneira que não se pode exigir do perito que a faça em valores ínfimos, compatíveis a pericias a serem custeadas pelo Poder Judiciário, esta sim verdadeiro múnus público.
Intime-se o Banco do Brasil para pagamento em 10 dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/06/2024 11:31
Outras Decisões
-
04/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854947-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias, bem assim em igual prazo, deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:03
Nomeado perito
-
09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854947-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854947-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a i ntimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALBER ALVES ARCOVERDE - CPF: *63.***.*09-72 (AUTOR).
-
19/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de WALBER ALVES ARCOVERDE em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0854947-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/09/2023 12:01
Declarada incompetência
-
29/09/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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