TJPB - 0801428-63.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:13
Juntada de cálculos
-
09/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:20
Juntada de Alvará
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06/12/2023 11:17
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 10:17
Juntada de cálculos
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04/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801428-63.2022.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES.
EXECUTADO: BANCO NEXT.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DAS DORES ALVES, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do Banco next.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco next em 06/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:46
Outras Decisões
-
13/09/2023 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/10/2022 01:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2022 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:38
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:29
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:43
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 05:39
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:01
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 04:23
Decorrido prazo de Banco next em 17/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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