TJPB - 0836460-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CONSTALINO MOURA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CONSTALINO MOURA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836460-04.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CONSTALINO MOURA DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BANCO BRADESCO em face de CONSTALINO MOURA DA SILVA.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 88863823.
Ressalta-se que se trata de hipótese de homologação, eis que a suspensão do Art. 313, inciso II, do CPC apenas pode ser feita pelo prazo de 1 (um) ano, e no caso em análise tem-se 84 (oitenta e quatro) meses.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 08:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836460-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se por 60 dias, conforme pedido do exequente.
Não há RENAJUD ativo.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836460-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CONSTALINO MOURA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836460-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836460-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 07:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2023 00:38
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:48
Indeferido o pedido de CONSTALINO MOURA DA SILVA - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (REU)
-
17/04/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONSTALINO MOURA DA SILVA - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (REU).
-
17/04/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 22:05
Decorrido prazo de CONSTALINO MOURA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:11
Conclusos para despacho
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27/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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12/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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