TJPB - 0836760-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCIMARCIO COSTA SAMPAIO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital 0836760-29.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCIMARCIO COSTA SAMPAIO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Processual Civil.
Carência da ação.
Acordo realizado em ação diversa.
Cumprimento de sentença que deve ser promovida nos autos principais.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Vistos etc.
FRANCIMARCIO COSTA SAMPAIO, já qualificado(a), por conduto de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação autônoma com o intuito de ter restituído bem que foi objeto de ação de busca e apreensão que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, tudo com base em acordo firmado entre as partes naqueles autos.
Intimado para se manifestar acerca da carência da ação, quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: Trata-se de ação autônoma ajuizada pelo autor com o intuito de ter restituído bem que foi objeto de ação de busca e apreensão que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, tudo com base em acordo firmado entre as partes naqueles autos.
Ora, se houve acordo determinando a devolução do bem, homologado por aquele Juízo, parece inequívoca a falta de interesse de agir no tocante ao ajuizamento de nova ação para esse fim.
Caberia ao autor promover o cumprimento de sentença nos autos principais.
Sem maiores delongas, impõe-se extinção sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, inc.
I, do CPC-15.
Condeno o autor nas custas processuais, ficando suspensa exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
P.
R.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de direito -
29/11/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:42
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCIMARCIO COSTA SAMPAIO em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIMARCIO COSTA SAMPAIO - CPF: *08.***.*87-16 (AUTOR).
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03/08/2023 10:37
Determinada diligência
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06/07/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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