TJPB - 0839452-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
20/05/2025 09:50
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 09:50
Determinada diligência
-
08/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:48
Juntada de informação
-
27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de MARCELINO CLEMENTINO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERNANDES FORMIGA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:45
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839452-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
F.
D.
S.REPRESENTANTE: MARCELINO CLEMENTINO DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA FERNANDES FORMIGA DOS SANTOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo n. 0839452-98.2023.8.15.2001 PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE APARELHO PARA MONITORAMENTO GLICÊMICO – FREESTYLE LIBRE – INSUMO DE USO DOMICILIAR – EXCLUSÃO DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DANO MORAL INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Precedentes do TJPB: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE .
FORNECIMENTO DE FREE STYLE LIBRE PARA VERIFICAÇÃO DIÁRIA DA GLICEMIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
TAXATIVIDADE, COMO REGRA.
DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR .
PROBABILIDADE DE ÊXITO NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PROVIMENTO NEGADO. - Teses: 1 .
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814209-44.2023 .8.15.0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por M.
F.
D.
S., neste ato representado por seus genitores, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede inicial, alega que foi diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 e necessita do aparelho Freestyle Libre para monitoramento glicêmico, conforme prescrição médica.
A ré negou o fornecimento sob a alegação de ausência no rol da ANS.
Diante disso, o autor requer tutela de urgência para obrigar a ré a fornecer o aparelho, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e a condenação ao pagamento de custas e honorários.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 76631838.
Tutela de urgência deferida no Id. 76631838, nos seguintes termos: ‘Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a UNIMED JOÃO PESSOA forneça o aparelho FreeStyle Libre, sensor e leitor, nos termos do laudo médico anexo (id. 76353404), sem qualquer ônus por parte do demandante, sob pena de multa diária, a teor do art. 537, CPC/15.’ Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 77689534, sob o argumento de que o aparelho Freestyle Libre não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e não se trata de tratamento médico, mas sim de um equipamento de uso domiciliar para aferição de glicemia.
Sustenta que a negativa de cobertura está amparada pela legislação e pelo contrato firmado entre as partes, além de decisões judiciais e pareceres técnicos que não comprovam a imprescindibilidade do dispositivo.
Alega que o fornecimento do equipamento geraria impacto econômico para o sistema de saúde suplementar, comprometendo o equilíbrio atuarial.
Por fim, defende a inexistência de dano moral, pois a negativa foi legítima e baseada na regulação do setor, requerendo a improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação no Id. 84299615.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pela expedição de ofícios e consultas, o que foi deferido parcialmente, conforme Id. 87529497.
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que, o E.
TJPB, no Id. 87958010, deu integral provimento ao recurso, revogando a decisão agravada, nos seguintes termos: ‘Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para revogar a Decisão agravada.’ Nota técnica do NatJus colacionada ao Id. 89683116.
Manifestação Ministerial no Id. 103155126.
Laudo atualizado juntado aos autos pelo autor no Id. 103638440. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula 608 do STJ.
Contudo, a aplicação das normas consumeristas não tem o condão de afastar as disposições contratuais pactuadas, especialmente aquelas que se coadunam com as regras emanadas da ANS e do ordenamento jurídico vigente.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva a restrição contratual de cobertura para medicamentos e equipamentos de uso domiciliar, salvo aqueles expressamente exigidos pela ANS, como os fármacos antineoplásicos orais e os utilizados em tratamentos de home care (AgInt no REsp n. 1.890.572/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 28/06/2023).
No caso concreto, o aparelho FreeStyle Libre da Abbott enquadra-se na categoria de equipamento domiciliar e, portanto, está excluído da obrigatoriedade de cobertura, conforme dispõe o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998: Vejamos: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
TRATAMENO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022.
ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para o controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica.
Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3.
Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.890.572/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido de forma reiterada no sentido de que a negativa de cobertura de insumos para monitoramento glicêmico não caracteriza abusividade, estando em consonância com a regulamentação da ANS (TJPB - 0801610-73.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023).
Dessa forma, verifica-se que a negativa da ré não se configura como abusiva, pois está amparada tanto na regulamentação vigente quanto no posicionamento consolidado dos tribunais superiores, o que foi inclusive ratificado pelo TJPB em sede de agravo de instrumento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO EXORDIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
FORNECIMENTO DO APARELHO "FREESTYLE LIBRE".
NEGATIVA DE COBERTURA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DOS APARELHOS DE MONITORAMENTO DA GLICOSE E DE APLICAÇÃO DA INSULINA.
EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
SENTENÇA MANTIDA. (0822927-46.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de ato ilícito praticado pela ré, sendo certo que a simples negativa de cobertura, quando amparada pelo ordenamento jurídico, não enseja, por si só, dano moral indenizável (TJPB - 0800625-07.2023.8.15.0000, Rel.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
DISPOSITIVO Diante do exposto, analisando o mérito em sede de Primeiro Grau, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 22:08
Não homologado o pedido
-
25/02/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:52
Determinada diligência
-
27/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839452-98.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
F.
D.
S.REPRESENTANTE: MARCELINO CLEMENTINO DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA FERNANDES FORMIGA DOS SANTOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos laudo médico respondendo os questionamentos feitos pelo Ministério Público ao id. 103155126.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 14:10
Outras Decisões
-
04/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:50
Juntada de informação
-
12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:52
Determinada diligência
-
28/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839452-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, atender ao pedido do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao MPPB, como requerido.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:14
Determinada diligência
-
23/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:34
Juntada de informação
-
24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELINO CLEMENTINO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERNANDES FORMIGA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839452-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue nota técnica emitida pelo NATJUS/PB.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem os autos ao representante do Ministério Público do Estado da Paraíba, por se tratar de demanda que envolve interesse de criança.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:54
Determinada diligência
-
30/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 19:02
Juntada de Ofício
-
30/03/2024 23:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2024 20:18
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
20/03/2024 20:18
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:45
Juntada de informação
-
17/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
29/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELINO CLEMENTINO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERNANDES FORMIGA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 11:54
Determinada diligência
-
27/07/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. D. S. - CPF: *06.***.*79-85 (AUTOR).
-
26/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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