TJPB - 0818120-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818120-46.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.
Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052416155998300000041415961 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER_ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO Informações Prestadas 21052416160243700000041415962 DOCS ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 21052416160414600000041415964 Despacho Despacho 21060900213469600000041442260 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061015410521200000042169883 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 21061015410777700000042169885 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Outros Documentos 21061015410906300000042169886 Habilitação Outros Documentos 21061015411106400000042169888 Petição Petição 21110915311257700000048434325 Simulação Custas Judiciais_ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21110915311392400000048434326 CONTRACHEQUE OUTUBRO Documento de Comprovação 21110915311477800000048434331 Decisão Decisão 22052315222254500000055587160 Expediente Expediente 22052315222254500000055587160 Petição Petição 22061322450014500000056498150 Despacho Despacho 22081118120165900000058620528 Expediente Expediente 22081118120165900000058620528 Petição Petição 22092811552901600000060577692 1664281603052 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092811552954500000060577701 Guia Custas Parcela 1_0818120-46.2021.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092811553071100000060577705 Contestação Contestação 22102417120698600000061530958 679zgz-contestacao Outros Documentos 22102417120747900000061530961 glt0yg-contratoantoniocarlos Outros Documentos 22102417120779000000061530962 Decisão Decisão 22120513073771900000063223846 Expediente Expediente 22120513073771900000063223846 Petição Petição 23020215144568000000064781370 0801381-16.2023.8.15.0000_1-1 Outros Documentos 23020215144591300000064782848 0801381-16.2023.8.15.0000_1-2 Outros Documentos 23020215144776000000064782849 PETICAO Outros Documentos 23020215145027300000064782850 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020612445100000000064884897 0801381-16.2023.8.15.0000 Comunicações 23020612445100000000064884898 Petição Petição 23020915583669600000065062451 GuiaCustas_0818120-46.2021.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020915583830600000065062458 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS_0818120-46.2021.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020915583952900000065062460 Expediente Expediente 23030809223309900000066071763 Impugnação à Contestação Petição 23041114401299600000067571950 Intimação Intimação 23052608131135500000069623518 Intimação Intimação 23052608131135500000069623518 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23061413282100000000070418006 PROCESSO 0801381-16.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23061413282100000000070418007 Petição Petição 23061510175140600000070466043 Peticao_provas_-_2100371452 Outros Documentos 23061510175198800000070466045 Petição Petição 23062316512117700000070793725 CONTRACHEQUE MAIO 2023_ANTONIO CARLOS Documento de Comprovação 23062316512157700000070793726 LISTA CONSIGNAÇÕES_ANTONIO CARLOS Documento de Comprovação 23062316512249900000070793727 MARGEM CONSIGNÁVEL NEGATIVADA_ANTONIO CARLOS Documento de Comprovação 23062316512335900000070793728 ACÓRDÃO MS BOLSA DESEMPENHO INATIVO - 2011534-25.2014.815.0000 (1) Documento Prova Emprestada 23062316512398100000070793729 Decreto 41.084-Bolsa-Desempenho (1) Documento de Comprovação 23062316512472900000070793732 Acórdão_0802764-74.2021.8.15.0331 Documento Jurisprudência 23062316512524200000070793731 JURISPRUDENCIA - ACÓRDÃO 0001206-92.2016.815.0261 (1) Documento Jurisprudência 23062316512586000000070793733 JURISPRUDENCIA - ACÓRDÃO 2007912-53.2019.8.26.0000 (1) Documento Jurisprudência 23062316512612700000070793734 Petição Petição 23062811040301800000070962325 Peticao_OF Outros Documentos 23062811040355300000070962328 Telas_Comprobatorias Outros Documentos 23062811040447900000070962329 Despacho Despacho 23113007565979100000078013348 Despacho Despacho 23113007565979100000078013348 Petição Petição 23121222070234000000078560865 Sentença Sentença 24050417051444500000084406568 Apelação Apelação 24052012400348400000085270876 2100371452 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24052012401192000000085270881 Apelação Apelação 24052822454677100000085749664 JURISPRUDENCIA - ACÓRDÃO 0001206-92.2016.815.0261 (1) Documento Jurisprudência 24052822454746700000085749665 JURISPRUDENCIA - ACÓRDÃO 2007912-53.2019.8.26.0000 (1) Documento Jurisprudência 24052822454770700000085749667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052908291394800000085759086 Intimação Intimação 24052908293013600000085759090 Intimação Intimação 24052908293013600000085759090 Contrarrazões Contrarrazões 24060613111297200000086133389 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 24062518423112300000087020568 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24062609283700000000095271792 Despacho Despacho 24062817131400000000095271793 Certidão Certidão 24062817565000000000095271794 Despacho Despacho 24071711355700000000095271795 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072916434600000000095271796 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072916594100000000095271797 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072917125000000000095271798 Petição Petição 24080810542100000000095271799 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24082013285200000000095271800 Ementa Ementa 24082913305100000000095271802 Voto do Magistrado Voto 24082913305700000000095271804 Relatório Relatório 24082913310600000000095271803 Acórdão Acórdão 24082913311300000000095271801 Expediente Expediente 24083009505800000000095271805 Petição Petição 24093016324100000000095271806 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100209445200000000095271807 Despacho Despacho 24101423012716000000095874694 Intimação Intimação 24102409292198900000096413325 Despacho Despacho 24101423012716000000095874694 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24110801043550900000097196917 VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - 0818120-46.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 24110801043608600000097196918 Intimação Intimação 24110807592796300000097201956 Intimação Intimação 24110807592796300000097201956 Petição Petição 24120516475853200000098600823 ID_PAGO Outros Documentos 24120516475946300000098600824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121808421052600000099195098 Intimação Intimação 24121808422754300000099195099 Intimação Intimação 24121808422754300000099195099 Petição Petição 25012914124862200000100386077 Decisão Decisão 25042913425742900000104868219 Decisão Decisão 25042913425742900000104868219 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25043010051216500000104909380 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25043010052720900000104909384 Certidão Certidão 25050607073036700000105118277 Intimação Intimação 25050607080431000000105118279 Intimação Intimação 25050607080431000000105118279 Petição Petição 25050815411265700000105319446 Petição Petição 25051217341671900000105493034 JM___MANIFESTACAO_CUMPRIMENTO_OF___ANTONIO_CARLOS_SOARE_28DT5 Outros Documentos 25051217341688400000105493035 TelasComprobatorias_H4WMC Outros Documentos 25051217341748100000105493036 -
29/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:27
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 12:27
Determinada diligência
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29/08/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 07:07
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:05
Juntada de Alvará
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30/04/2025 10:05
Juntada de Alvará
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29/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:42
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 13:42
Determinada diligência
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29/04/2025 13:42
Deferido o pedido de
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31/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
18/12/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. -
08/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 01:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818120-46.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime a parte credora para impulsionar a fase de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513 e ss. do CPC.
Independente de novo despacho: 1) Havendo impulso da parte exequente, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Sem manifestação, arquive os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de arquivamento, quanto as custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. 4) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 5) Aguarde a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, oficie à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 7) Confirmado o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 23:01
Deferido o pedido de
-
14/10/2024 23:01
Determinada diligência
-
14/10/2024 21:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 02:02
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:57
Determinada diligência
-
31/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 11:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 16:28
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:28
Decorrido prazo de CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:56
Decorrido prazo de CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*03-15 (AUTOR).
-
09/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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