TJPB - 0808738-62.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:54
Juntada de Acórdão
-
25/09/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 17:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 07:56
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808738-62.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA SANDRA DA SILVA COSTA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 REU: MORIS FORMATURAS LTDA - ME, MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME Advogados do(a) REU: CECILIA MARIA VACCARO - PR44467, ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA - PR89287, ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA - PR24906 Advogado do(a) REU: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA - PR24906 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela MARQUES E GILGLIONI LTDA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 64904028 apresenta omissão quanto ao preço dos demais itens vendidos, uma vez que a sentença embargada determinou que cada foto fosse vendida pelo preço unitário de R$ 14,00 sem mencionar o valor a ser cobrado pelos demais itens do Kit, sendo que, eventual saldo deveria ser compensado com fixado a título de danos morais.
Aduziu, também, omissão quanto ao fato da autora/embargada não ter pago pelos produtos adquiridos.
Por fim, alegou que o valor deve ser corrigido pelo IGPM desde o contrato com a empresa Moris (06/09/13) até a data do contrato com a embargante (16/10/16).
A partir dai deve incidir correção monetária (INPC) e juros 1% desde a propositura da ação.
Manifestação da parte adversa no ID 65796463. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – Omissão quanto ao valor de outros itens e a compensação A embargante aduziu a ocorrência de omissão quanto ao preço dos demais itens vendidos, uma vez que a sentença embargada determinou que cada foto fosse vendida pelo preço unitário de R$ 14,00 sem mencionar o valor a ser cobrado pelos demais itens do Kit, sendo que, eventual saldo deveria ser compensado com fixado a título de danos morais.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Como se observa da simples leitura da sentença embargada, o pedido de ressarcimento formulado pela parte autora foi acolhido em parte.
A pretensão autoral era a restituição de todo o valor pago (R$ 3.060,00) no contrato de compra e venda de ID 9984570, ao passo que a sentença reconheceu, apenas, a ilegitimidade da cobrança do valor que, por cada foto, excedesse a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais).
Assim, demais itens constantes do contrato de ID 9984570 não fazem parte da condenação.
No que se refere à compensação, como consequência lógica da situação acima narrada, em que ambas as partes são credoras e devedoras uma das outras,.
Neste passo, o aludido instituto da compensação, que prevê a extinção recíproca de obrigações até a concorrência dos respectivos valores, está disciplinado no art. 368, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Assim, eventual saldo credor da autora deve ser compensado no valor dos danos morais arbitrados em sentença.
II – Omissão quanto ao não pagamento da autora Aduziu, também, omissão quanto ao fato da autora/embargada não ter pago pelos produtos adquiridos.
Pois bem, compulsando os autos, observa-se que as defesas das promovidas não fazem menção à inadimplência da autora/embargada.
Tal circunstância só foi aventada por ocasião da audiência de instrução (termo no ID 60029858), oportunidade em que a promovente/embargante aduziu que havia quitado a quantia discutida.
Ora, a parte só pode ser ressarcida daquilo que efetivamente pagou.
Consta dos autos contrato de compra e venda de ID 9984570, prevendo o pagamento pela autora do valor total de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), a ser pago em 12 parcelas de R$ 255,00. sendo certo que a restituição prevista na sentença observará eventual compensação, levando-se em consideração os valores previstos no contrato que tenham sido efetivamente pagos pela autora.
III – Aplicação quanto ao índice de correção e juros de mora Alegou a embargante que o valor deve ser corrigido pelo IGPM desde o contrato com a empresa Moris (06/09/13) até a data do contrato com a embargante (16/10/16).
A partir dai deve incidir correção monetária (INPC) e juros 1% desde a propositura da ação.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Consta dos autos que a autora/embargante firmou contrato de prestação de serviços de cobertura fotográfica e gravação de vídeo, com a empresa MORIS FORMATURAS, sendo que esta terceirizou a execução do contrato em epígrafe para a empresa ELEVA FORMATURAS (ora embargante).
Ora, a autora/embargada não participou da contratação da embargante, tendo tal transação se dado diretamente com a promovida MORIS FORMATURAS, ficando a ELEVA FORMATURAS (MARQUES E GILGLIONI LTDA) sub-rogada em todos os termos do contrato firmado pela promovente.
Tal situação restou consignada na sentença embargada: “Em contrapartida, em que pese a primeira suplicada alegar que o contrato que envolve a Segunda Requerida é o contrato de compra e venda nº 17438, inexiste nos autos prova de como se deu a transferência de responsabilidade da primeira suplicada para a segunda demandada.
Assim, todos os serviços efetuados pela segundo promovida devem se sub-rogar no primeiro contrato firmado entre a primeira suplicada e a comissão de formatura”.
Assim, a correção monetária deve obedecer a data da assinatura do contrato firmado com a MORIS FORMATURAS (ID 9984569).
Por fim, patente que que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC já é utilizado por se tratar, notoriamente, de indicativo adequado para a recomposição da perda inflacionária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE UTILIZADO PELA CGJ/TJMG.
OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA "EX RE".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONVENCIONAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por se tratar de indicativo adequado para a recomposição da depreciação inflacionária, mostra-se viável a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, eleito como parâmetro de correção monetária pela CGJ/TJMG, para a atualização de dívida derivada, no caso concreto, da aquisição de etanol e produtos derivados de petróleo. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.137209-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) Assim, não há como acolher os embargos neste ponto.
DISPOSITIVO Desta feita, é o presente para ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela MARQUES E GILGLIONI LTDA, nos termos acima declinados, passando a alterar o julgado, em sua parte dispositiva, como segue abaixo: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – condenar as promovidas, solidariamente, a restituir os valores (efetivamente pagos) unitários das fotografias que ultrapassaram a quantia pré fixada de R$ 14,00 (quatorze reais), devidamente corrigidos desde do pagamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 2 - condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, ressaltando-se que eventual saldo devedor em relação à autora, no que diz respeito ao item "1", poderá ser aqui compensado.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 07:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2022 23:01
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:06
Decorrido prazo de MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 06:32
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:33
Decorrido prazo de ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA em 15/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 08:53
Audiência Una realizada para 23/02/2021 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/02/2021 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2021 09:30:00 Virtual Aplicativo Zoom.
-
23/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 08:31
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2021 06:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/02/2021 16:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/01/2021 02:21
Decorrido prazo de MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:21
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 19:07
Audiência Una designada para 23/02/2021 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/12/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:37
Audiência Una realizada para 17/11/2020 14:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/11/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 01:18
Decorrido prazo de MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:18
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:23
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:51
Audiência Una designada para 17/11/2020 14:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/10/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 05:34
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 05:33
Decorrido prazo de MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME em 31/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 04:03
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 21/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 17:40
Outras Decisões
-
18/06/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 07:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2017 17:18
Audiência conciliação realizada para 12/12/2017 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/12/2017 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2017 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2017 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 09:19
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/10/2017 12:37
Recebidos os autos.
-
23/10/2017 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/10/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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