TJPB - 0800772-17.2020.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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28/05/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 08:34
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 08:34
Juntada de Alvará
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13/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:57
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ADRIANO MATIAS DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:07
Decorrido prazo de VERONICA MATIAS NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA MARIA NASCIMENTO SALES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:07
Decorrido prazo de DAMIAO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de informação
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25/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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04/03/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 11:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800772-17.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO e outros ao cumprimento de sentença promovido por JOSE RODRIGUES FERREIRA e PAULO ROBERTO NASCIMENTO.
Argumenta, em síntese, excesso de execução, uma vez que o exequente, em tese, teria efetuado a correção monetária dos honorários advocatícios com base em um termo inicial indevido.
Isso porque, ao atualizar o valor desde o ajuizamento da ação, aplicou equivocadamente a Súmula 14 do STJ, quando, na realidade, a atualização deveria ocorrer a partir do trânsito em julgado, tendo em vista que o acórdão que aumentou a condenação em honorários foi omisso quanto a esse ponto.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, bem como, em sendo mantido o cumprimento de sentença, o deferimento do benefício de parcelamento previsto no art. 916, do CPC.
Intimado para responder, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se que o excesso de execução é matéria passível de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, §1º, V, do CPC.
Atendendo ao que determina o art. 525, §4º, do mesmo Código, o impugnante cumpriu seu encargo de declarar o valor que considera correto e apresentar uma planilha detalhada e atualizada de seus cálculos (ID 108185290 - Pág. 6).
Após uma análise minuciosa dos autos, conclui-se que não assiste razão ao impugnante.
A partir do acórdão que desproveu a apelação (ID 106573796), verifico que houve majoração da verba honorária, nos seguintes termos: “Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa” Em que pese não haver manifestação textual e expressa quanto ao marco inicial da atualização monetária da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, agasalhada pelos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba, é firme no sentido de compreender que os juros de mora e a correção monetária, bem como seus elementos acessórios (percentual, índice e termos iniciais e finais), integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão.
Desse modo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tem-se que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Como se vê, uma vez fixado o valor da causa como base de cálculo para fixação da verba honorária, impõe-se que referido montante seja atualizado desde o ajuizamento da demanda.
Nesse mesmo sentido, o entendimento plasmado na Súmula 14 do STJ.
Senão, vejamos: Súmula 14-STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Registre-se que, diferentemente da tese ventilada pelo impugnante, a aplicação dos precedentes dos tribunais superiores não depende de pedido expresso de qualquer das partes, tendo em vista que constitui poder-dever do órgão julgador, consoante disposição expressa do art. 927, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 927.
Os juízes e tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Desse modo, corretos os cálculos do exequente, que estabeleceram como termo a quo para correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência a data de ajuizamento da demanda.
Da gratuidade judiciária Observo que o requerimento de gratuidade judiciária já foi decidido pelo juízo, tendo sido indeferido em decisão de ID 37226208.
Sua reformulação em sede de cumprimento de sentença, desacompanhada de qualquer comprovação de alteração da situação fático-econômica que pudesse, em tese, justificar a reanálise do pleito, encontra óbice na preclusão consumativa.
Portanto, indefiro o requerimento formulado.
Da concessão do benefício de parcelamento (art. 916, CPC) O benefício previsto no art. 916 do CPC, consistente na possibilidade de, uma vez reconhecido o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, o executado requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, não tem aplicação no cumprimento de sentença.
Senão, vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Por tais razões, indefiro o requerimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte executada (impugnante) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença entre os valores indicados na execução e na impugnação.
Preclusa a decisão, considerando que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com a inclusão da multa e honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 26 de fevereiro de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800772-17.2020.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES FERREIRA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO REU: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Antes da análise da impugnação à execução, VISTAS ao exequente para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias. 24 de fevereiro de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800772-17.2020.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado do credor, visando o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 7.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 28 de janeiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/01/2025 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 22:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:02
Juntada de Certidão de prevenção
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04/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:43
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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13/12/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de DAMIAO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA NASCIMENTO SALES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO MATIAS DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de VERONICA MATIAS NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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29/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 07:07
Conclusos para decisão
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15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:36
Juntada de cálculos
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27/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:25
Decorrido prazo de GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:23
Outras Decisões
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05/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:07
Decorrido prazo de ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:09
Decorrido prazo de GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:14
Decretada a revelia
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30/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2022 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/03/2022 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/03/2022 07:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2022 03:52
Decorrido prazo de ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:51
Decorrido prazo de GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:35
Juntada de diligência
-
17/02/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:50
Juntada de diligência
-
17/02/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:48
Juntada de diligência
-
17/02/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:45
Juntada de diligência
-
08/02/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2022 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/11/2021 13:49
Recebidos os autos.
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05/11/2021 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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15/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 22:43
Conclusos para despacho
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18/04/2021 21:54
Decorrido prazo de ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS em 16/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 19:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*40-25 (AUTOR).
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24/11/2020 08:38
Conclusos para despacho
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24/11/2020 08:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/11/2020 01:06
Decorrido prazo de GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS em 17/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 20:25
Juntada de Certidão
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04/09/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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