TJPB - 0818120-46.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818120-46.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.
Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052416155998300000041415961 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER_ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO Informações Prestadas 21052416160243700000041415962 DOCS ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 21052416160414600000041415964 Despacho Despacho 21060900213469600000041442260 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061015410521200000042169883 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 21061015410777700000042169885 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Outros Documentos 21061015410906300000042169886 Habilitação Outros Documentos 21061015411106400000042169888 Petição Petição 21110915311257700000048434325 Simulação Custas Judiciais_ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21110915311392400000048434326 CONTRACHEQUE OUTUBRO Documento de Comprovação 21110915311477800000048434331 Decisão Decisão 22052315222254500000055587160 Expediente Expediente 22052315222254500000055587160 Petição Petição 22061322450014500000056498150 Despacho Despacho 22081118120165900000058620528 Expediente Expediente 22081118120165900000058620528 Petição Petição 22092811552901600000060577692 1664281603052 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092811552954500000060577701 Guia Custas Parcela 1_0818120-46.2021.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092811553071100000060577705 Contestação Contestação 22102417120698600000061530958 679zgz-contestacao Outros Documentos 22102417120747900000061530961 glt0yg-contratoantoniocarlos Outros Documentos 22102417120779000000061530962 Decisão Decisão 22120513073771900000063223846 Expediente Expediente 22120513073771900000063223846 Petição Petição 23020215144568000000064781370 0801381-16.2023.8.15.0000_1-1 Outros Documentos 23020215144591300000064782848 0801381-16.2023.8.15.0000_1-2 Outros Documentos 23020215144776000000064782849 PETICAO Outros Documentos 23020215145027300000064782850 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020612445100000000064884897 0801381-16.2023.8.15.0000 Comunicações 23020612445100000000064884898 Petição Petição 23020915583669600000065062451 GuiaCustas_0818120-46.2021.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020915583830600000065062458 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS_0818120-46.2021.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020915583952900000065062460 Expediente Expediente 23030809223309900000066071763 Impugnação à Contestação Petição 23041114401299600000067571950 Intimação Intimação 23052608131135500000069623518 Intimação Intimação 23052608131135500000069623518 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23061413282100000000070418006 PROCESSO 0801381-16.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23061413282100000000070418007 Petição Petição 23061510175140600000070466043 Peticao_provas_-_2100371452 Outros Documentos 23061510175198800000070466045 Petição Petição 23062316512117700000070793725 CONTRACHEQUE MAIO 2023_ANTONIO CARLOS Documento de Comprovação 23062316512157700000070793726 LISTA CONSIGNAÇÕES_ANTONIO CARLOS Documento de Comprovação 23062316512249900000070793727 MARGEM CONSIGNÁVEL NEGATIVADA_ANTONIO CARLOS Documento de Comprovação 23062316512335900000070793728 ACÓRDÃO MS BOLSA DESEMPENHO INATIVO - 2011534-25.2014.815.0000 (1) Documento Prova Emprestada 23062316512398100000070793729 Decreto 41.084-Bolsa-Desempenho (1) Documento de Comprovação 23062316512472900000070793732 Acórdão_0802764-74.2021.8.15.0331 Documento Jurisprudência 23062316512524200000070793731 JURISPRUDENCIA - ACÓRDÃO 0001206-92.2016.815.0261 (1) Documento Jurisprudência 23062316512586000000070793733 JURISPRUDENCIA - ACÓRDÃO 2007912-53.2019.8.26.0000 (1) Documento Jurisprudência 23062316512612700000070793734 Petição Petição 23062811040301800000070962325 Peticao_OF Outros Documentos 23062811040355300000070962328 Telas_Comprobatorias Outros Documentos 23062811040447900000070962329 Despacho Despacho 23113007565979100000078013348 Despacho Despacho 23113007565979100000078013348 Petição Petição 23121222070234000000078560865 Sentença Sentença 24050417051444500000084406568 Apelação Apelação 24052012400348400000085270876 2100371452 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24052012401192000000085270881 Apelação Apelação 24052822454677100000085749664 JURISPRUDENCIA - ACÓRDÃO 0001206-92.2016.815.0261 (1) Documento Jurisprudência 24052822454746700000085749665 JURISPRUDENCIA - ACÓRDÃO 2007912-53.2019.8.26.0000 (1) Documento Jurisprudência 24052822454770700000085749667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052908291394800000085759086 Intimação Intimação 24052908293013600000085759090 Intimação Intimação 24052908293013600000085759090 Contrarrazões Contrarrazões 24060613111297200000086133389 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 24062518423112300000087020568 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24062609283700000000095271792 Despacho Despacho 24062817131400000000095271793 Certidão Certidão 24062817565000000000095271794 Despacho Despacho 24071711355700000000095271795 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072916434600000000095271796 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072916594100000000095271797 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24072917125000000000095271798 Petição Petição 24080810542100000000095271799 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24082013285200000000095271800 Ementa Ementa 24082913305100000000095271802 Voto do Magistrado Voto 24082913305700000000095271804 Relatório Relatório 24082913310600000000095271803 Acórdão Acórdão 24082913311300000000095271801 Expediente Expediente 24083009505800000000095271805 Petição Petição 24093016324100000000095271806 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100209445200000000095271807 Despacho Despacho 24101423012716000000095874694 Intimação Intimação 24102409292198900000096413325 Despacho Despacho 24101423012716000000095874694 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24110801043550900000097196917 VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - 0818120-46.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 24110801043608600000097196918 Intimação Intimação 24110807592796300000097201956 Intimação Intimação 24110807592796300000097201956 Petição Petição 24120516475853200000098600823 ID_PAGO Outros Documentos 24120516475946300000098600824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121808421052600000099195098 Intimação Intimação 24121808422754300000099195099 Intimação Intimação 24121808422754300000099195099 Petição Petição 25012914124862200000100386077 Decisão Decisão 25042913425742900000104868219 Decisão Decisão 25042913425742900000104868219 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25043010051216500000104909380 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25043010052720900000104909384 Certidão Certidão 25050607073036700000105118277 Intimação Intimação 25050607080431000000105118279 Intimação Intimação 25050607080431000000105118279 Petição Petição 25050815411265700000105319446 Petição Petição 25051217341671900000105493034 JM___MANIFESTACAO_CUMPRIMENTO_OF___ANTONIO_CARLOS_SOARE_28DT5 Outros Documentos 25051217341688400000105493035 TelasComprobatorias_H4WMC Outros Documentos 25051217341748100000105493036 -
02/10/2024 10:29
Baixa Definitiva
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02/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*03-15 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 07:36
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818120-46.2021.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 43548987): Alega a parte autora que é militar estadual e atualmente encontra-se na inatividade, recebendo seus vencimentos através do banco Bradesco, por ser remunerado pela PBPREV, autarquia previdenciária do Estado da Paraíba.
Esclarece que no mês de março de 2021, foi implantado em seu contracheque um aumento relativo a bolsa desempenho o que aumentou sua margem para empréstimos, No entanto, no mês subsequente esta bolsa desempenho foi retirada, e, em que pese, sua remuneração e sua margem terem diminuído, o empréstimo consignado contraído pelo promovente junto ao banco promovido permaneceu a ser descontado em seu contracheque, superando a margem legal de 30% (trinta por cento) para desconto consignável.
Sendo assim, o autor foi surpreendido quando recebeu sua remuneração referente ao mês de abril/2021 e percebeu que o valor líquido recebido foi absurdamente reduzido, comprometendo seu sustento e de sua família, pois além de ter sofrido a desimplantação da bolsa desempenho, também sofreu o desconto do empréstimo consignado contraído.
Ora, Excelência, o autor não nega ter contratado o empréstimo em questão, entretanto, com a perda da gratificação recém implantada em seu contracheque, não é possível sofrer o desconto desse financiamento de forma consignada em seu contracheque, isso porque ultrapassa a margem legal, onerando-lhe significativamente.
O referido contrato do qual ora acostamos cópias, além dos demais empréstimos que a este se somam, atingem a exorbitante soma de 67,35% de seu único rendimento salarial, comprometendo de forma inexorável seu sustento e de sua família, numa atitude desumana e predatória do banco réu.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a diminuição dos valores descontados na folha de pagamento do autor.
Postula pela devida citação do promovido, procedência total da ação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça e Tutela de Urgência, determinando que os descontos não ultrapassem 30% (trinta por cento) o valor das prestações mensais dos empréstimos contratados (ID 43548987).
Citado o promovido apresentou apresentou Contestação (ID 65120813), arguindo preliminarmente a impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir, e no mérito, alegando que o contrato foi formulado dentro dos parâmetros legais, e que o superendividamento é culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação.
Concedida a antecipação de tutela ( ID 66938255) Impugnação à Contestação (ID 71648750).
Decisão do Agravo de Instrumento mantendo a concessão da antecipação da tutela ( ID 74731531).
As partes requereram o julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES O Banco promovido suscitou a preliminar de não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que segundo a decisão ID 58756867, foi indeferida a gratuidade integral ao autor.
Desta feita, rejeito a preliminar.
No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, de igual forma não deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que o promovente recorra ao judiciário para pleitear a limitação dos descontos de seus empréstimos na margem consignável.
A Carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito.
No caso, em exame o autor sente-se lesado pelos descontos que ultrapassam a margem consignável, comprometendo sua subsistência e de sua família.
Desse modo, rejeito a suscitada preliminar.
DO MÉRITO Frise-se que as instituições financeiras dispõem de mecanismos de análise de crédito, que permitem a elas verificar o limite de numerário disponível de todos seus clientes, não podendo fugir de sua responsabilidade, sob a alegação de que foi o consumidor quem autorizou o débito voluntariamente ou ante o descontrole financeiro da parte autora.
Na realidade, verificando que o cliente não tinha condições de arcar com a prestação que pretendia pactuar, cabia a recusa do oferecimento do crédito.
Embora os contratos tenham sido formalizados por livre e espontânea vontade, nada impede que o consumidor pleiteie sua adequação aos ditames legais.
Já não cabe mais a aplicação cega e irrestrita do princípio do pacta sunt servanda, diante de princípios hodiernos que norteiam o direito do consumidor.
O mecanismo dos chamados "empréstimos consignados" busca, a um só tempo, facilitação do crédito ao consumidor e garantia de recebimento pelas instituições financeiras.
Todavia, a contratação desses empréstimos não pode ficar ao talante das partes, sem limites.
E assim por que os descontos das parcelas desses empréstimos são feitos diretamente nos salários, vencimentos ou benefícios previdenciários dos devedores, ganhos que se destinam à sobrevivência destes e/ou de suas famílias e assim não podem ser comprometidos além de um ponto máximo.
Infelizmente, nem os consumidores nem as instituições financeiras ficam atentas e obedientes ao mencionado limite de comprometimento da renda.
De um lado, por dificuldades imprevistas, ou outros variados motivos, os consumidores contraem vários e/ou seguidos empréstimos; de outro, por ganância de juros e encargos financeiros ou, especialmente, por negligência de controle, as instituições financeiras concedem esses vários empréstimos concomitantes.
E de tudo resulta uma situação de absoluto caos financeiro, pois num devido momento o devedor se vê numa situação de superendividamento, com seus ganhos totalmente ou quase totalmente consumidos pelos descontos das parcelas, não lhe sobrando para sua própria sobrevivência ou de sua família.
A lei de nº1.046/50 que disposição sobre a consignação em folha de pagamento, afirma que: Art. 21.
A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 105.812,18 (cento e cinco mil, oitocentos e doze reis e dezoito centavos), sob o nº 431259520, o qual foi parcelado em 93 (noventa e três) vezes de R$ 1.185,71 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), para ser descontado no contracheque do autor.
Considerando que o autor percebe como líquido (sem o desconto do consignado) o salário no valor de R$ 3.424,11 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), o valor da soma das parcelas dos contratos vigentes, correspondente a R$ 2.749,37 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), equivale a 67,35% (sessenta e sete vírgula trinta e cinco por cento) de seu rendimento.
Somando as parcelas dos empréstimos, totaliza um valor de R$ 2.749,37 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) superando 30% de R$ 3.424,11 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos).
Portanto, o Banco Bradesco deveria oferecer um crédito consignado limitando os descontos em 30%( trinta por cento) dos proventos líquidos da parte autora, devendo ser acolhido em parte o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, ID 66938255 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para determinar que o Banco Bradesco limite os descontos em 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do promovente, devendo tais descontos continuarem sendo realizados diretamente no contracheque do autor Condeno, ainda, o Banco Bradesco, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23121222070234000000078560865, Despacho: 23113007565979100000078013348, Despacho: 23113007565979100000078013348, Outros Documentos: 23062811040447900000070962329, Outros Documentos: 23062811040355300000070962328, Petição: 23062811040301800000070962325, Documento Jurisprudência: 23062316512612700000070793734, Documento Jurisprudência: 23062316512586000000070793733, Documento de Comprovação: 23062316512472900000070793732, Documento Jurisprudência: 23062316512524200000070793731] -
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818120-46.2021.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS SOARES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 75319782 requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23062811040447900000070962329, Outros Documentos: 23062811040355300000070962328, Petição: 23062811040301800000070962325, Documento Jurisprudência: 23062316512612700000070793734, Documento Jurisprudência: 23062316512586000000070793733, Documento de Comprovação: 23062316512472900000070793732, Documento Jurisprudência: 23062316512524200000070793731, Documento Prova Emprestada: 23062316512398100000070793729, Documento de Comprovação: 23062316512335900000070793728, Documento de Comprovação: 23062316512249900000070793727]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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