TJPB - 0837395-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:06
Juntada de Petição de informação
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01/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:08
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 20:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/10/2024 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837395-44.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TADEU PONCIANO DE SENA EXECUTADO: JOSE GONCALO DE OLIVEIRA, ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA, DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
Passo à decisão.
Observa-se que o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, em suma, sob a alegação de excesso de execução, todavia não acostou aos autos planilha de cálculo.
Analisando os cálculos ofertados pela parte autora, verifica-se que os cálculos da parte exequente estão corretos, devendo ser retirado o valor da multa, visto que o valor já fora calculado anteriormente com o valor de 10% referente a multa.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido.
DECLARO HOMOLOGADOS PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo retirar a multa de 10%, visto que o valor já fora calculado anteriormente com o valor da multa.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cite-se o executado, intimando-o na mesma ocasião para pagar a dívida no valor de R$ 4.145,75, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente o réu, faça-se conclusão para determinação da execução.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837395-44.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TADEU PONCIANO DE SENA EXECUTADO: JOSE GONCALO DE OLIVEIRA, ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA, DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
Passo à decisão.
Observa-se que o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, em suma, sob a alegação de excesso de execução, todavia não acostou aos autos planilha de cálculo.
Analisando os cálculos ofertados pela parte autora, verifica-se que os cálculos da parte exequente estão corretos, devendo ser retirado o valor da multa, visto que o valor já fora calculado anteriormente com o valor de 10% referente a multa.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido.
DECLARO HOMOLOGADOS PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo retirar a multa de 10%, visto que o valor já fora calculado anteriormente com o valor da multa.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cite-se o executado, intimando-o na mesma ocasião para pagar a dívida no valor de R$ 4.145,75, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente o réu, faça-se conclusão para determinação da execução.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA - CPF: *02.***.*82-68 (EXECUTADO)
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19/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837395-44.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TADEU PONCIANO DE SENA EXECUTADO: JOSE GONCALO DE OLIVEIRA, ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA, DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
O valor devido pelos réus, conforme cálculo da contadoria (ID. 85324467) era de R$ 15.089,56 (quinze mil, oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Conforme as minutas de IDS. 82814354, 82815073 e 82814381, houve o bloqueio de R$ 10.008,13, R$ 223,77, R$ 304,69, R$ 366,75 e R$ 272,00.
Ou seja, foi bloqueado o valor total de R$ 11.175,34.
Nos cálculos da contadoria há um erro quanto ao abatimento do valor de R$ 906,63 (16/08/2023 - ID: 82814381) = R$ (-) 906,63, visto que o bloqueio original foi de R$ 906,63, contudo houve a liberação do valor de R$ 337,54, conforme decisão de ID. 82813971, restando bloqueado apenas o valor de R$ 272,00.
Bem como, no cálculo da contadoria, não foram incluído todos os valores bloqueados já supracitados.
Sendo assim, resta necessária a retificação e atualização dos cálculos.
Prezando pela celeridade processual, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, remetam-se os autos à contadoria.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 83935154).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
07/06/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837395-44.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TADEU PONCIANO DE SENA EXECUTADO: JOSE GONCALO DE OLIVEIRA, ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA, DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado (ID. 83935154), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/03/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de TADEU PONCIANO DE SENA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:02
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837395-44.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TADEU PONCIANO DE SENA EXECUTADO: JOSE GONCALO DE OLIVEIRA, ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA, DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Remetam-se os autos a contadoria judicial.
Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial, conforme determina o parágrafo único do art. 315 do Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/02/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2024 10:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/02/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/12/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837395-44.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TADEU PONCIANO DE SENA EXECUTADO: JOSE GONCALO DE OLIVEIRA, ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA, DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO Inicialmente, com fulcro no princípio da informalidade e fungibilidade, recebo a petição dos réus como impugnação à penhora, os quais passo a julgá-los.
Opuseram os executados impugnação sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta por se tratar de renda auferida de trabalhos autônomos, bem como, de suas aposentadorias (Ana Riselba e José Gonçalo).
Quanto ao executado Diego Ferreira, informa que está desempregado, possuindo como única fonte de renda alternativa e autônoma, as viagens que faz através dos aplicativos de Viagens e Caronas (Uber e 99 Pop).
Primeiramente, indefiro o pedido dos executados Ana Riselba e José Gonçalo, visto que não foram juntadas provas suficientes que comprovassem a impenhorabilidade dos valores constritos.
Quanto ao executado Diego Ferreira, apesar dos valores obtidos a título de salário, serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência do executado, sendo plenamente possível a constrição do percentual de até 30% (trinta por cento) do valor bloqueado.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação.
Somente após a constrição do percentual determinado por este juízo, os devedores se manifestaram nos autos requerendo o desbloqueio, e mesmo assim, não manifestaram qualquer interesse em saldar a dívida.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da ré, mas reconhecendo o crédito da parte autora e o seu direito a recebê-lo, defiro apenas o desbloqueio do percentual de 70% bloqueado das contas de Diego Ferreira e mantenho a penhora em face de Ana Riselba e José Gonçalo.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada.
Havendo pagamento, expeça-se alvará e arquive-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada e faça-se conclusão para nova penhora.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 11:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2023 02:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA RISELBA FERREIRA DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:57
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 01:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:27
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 22:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/09/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 08:26
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:24
Juntada de Mandado
-
18/07/2022 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 15:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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