TJPB - 0856564-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PUL MAUX DIAS em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:56
Juntada de Alvará
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 03:51
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856564-80.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIO CEZAR PUL MAUX DIAS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:05
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PUL MAUX DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856564-80.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIO CEZAR PUL MAUX DIAS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o CNPJ 09.***.***/0041-57, com instituições financeiras.
Intime-se a parte autora para se manifestar da certidão em anexo, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 22:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/01/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2024 12:39
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PUL MAUX DIAS em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856564-80.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: JULIO CEZAR PUL MAUX DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2023 12:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 07:51
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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