TJPB - 0848210-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 19:33
Juntada de Alvará
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17/04/2024 19:30
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848210-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA EXECUTADO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848210-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA EXECUTADO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para juntar o memorial de cálculo do débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/02/2024 15:53
Juntada de Petição de informação
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15/02/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:57
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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06/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848210-66.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA REU: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:28
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2023 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2023 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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