TJPB - 0829963-08.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829963-08.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cícera Maria de Oliveira em face do Banco C6 Consignado.
O juízo determinou medidas para evitar a prática de advocacia predatória, incluindo a intimação da autora para comparecimento pessoal em cartório a fim de validar as informações constantes na inicial.
A autora, contudo, requereu a aceitação de ratificação realizada em outro processo, sem atender integralmente à determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comparecimento pessoal da autora para confirmação da procuração e das informações do processo configura formalismo excessivo; e (ii) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância predatória compromete o acesso efetivo à Justiça, afeta a celeridade processual e pode configurar abuso do direito de ação, cabendo ao magistrado adotar medidas para sua prevenção, conforme diretrizes do CNJ estabelecidas na Recomendação nº 127/2022.
O juiz possui poderes para determinar providências que garantam a regularidade da postulação e a prevenção de fraudes, conforme previsto no art. 139, III e VIII, do CPC, incluindo o comparecimento pessoal da parte para confirmação da procuração e da veracidade das informações prestadas na petição inicial.
A ausência de atendimento integral à determinação judicial, sem justificativa plausível, configura inobservância ao art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando o indeferimento da petição inicial.
O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A exigência judicial de comparecimento pessoal da parte autora para confirmação de procuração e veracidade das informações prestadas na petição inicial não configura formalismo excessivo quando fundamentada na prevenção da litigância predatória e na regularidade do processo.
O não atendimento integral à determinação judicial para complementação da petição inicial, sem justificativa plausível, autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 139, III e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000299-16.2024.8.26.0358, Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CICERA MARIA DE OLIVEIRA em face de Banco C6 Consignado.
Na decisão de id 105055785, foram determinados pelo Juízo, a fim de evitar a prática de advocacia predatória, várias medidas, dentre elas a intimação da autora para que comparecesse pessoalmente em cartório, onde poderiam ser validadas as informações constantes na inicial.
Na petição de id 108464392, no entanto, a autora informou que já compareceu em outra oportunidade, ratificando a procuração referente a outro processo, e requereu a aceitação daquela ratificação também neste feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos dos Art. 321, parágrafo único, e Art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, ante a determinação para que o(a) requerente completasse a petição inicial, não houve atendimento integral pela parte.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando — inclusive — a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou — como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 — a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação n.º 127/2022.
A prática da “advocacia predatória” e “captação de clientes” deve ser reconhecida — conforme Recomendação n.º 127/2022 do CNJ — quando houver o “ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”, usando narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Nesta toada, ainda que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exija, de forma específica, o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar procuração geral para o foro, nada impede que o juízo, em atenção às peculiaridades do caso concreto e às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, adote medidas justificadamente voltadas à maior cautela no controle do recebimento da petição inicial.
Inclusive, o artigo 139, inciso VIII, do CPC, confere ao juiz o poder de ordenar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa e, adicionalmente, o inciso III do mesmo dispositivo reforça o dever do magistrado de prevenir ou reprimir atos que comprometam a dignidade da justiça, incluindo a litigância predatória.
Assim, a determinação do comparecimento pessoal visa assegurar a regularidade do processo, a proteção da jurisdição e o zelo pelos princípios da boa-fé e lealdade processual.
Nesse mesmo sentido: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Portanto, o comparecimento da parte autora, no presente caso, está plenamente justificado como medida cautelar necessária para proteger a integridade da jurisdição e assegurar a boa condução do processo, sendo certo que tal medida não configura formalismo excessivo, mas sim um instrumento legítimo de controle processual à disposição do magistrado.
Assim, não tendo a parte autora atendido todas as determinações, tampouco apresentado qualquer justificativa plausível para o seu não cumprimento, de rigor o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários, já que não houve a triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/12/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
09/12/2022 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/12/2022 07:50
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de CICERA MARIA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de CICERA MARIA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 08:07
Conhecido o recurso de CICERA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*10-00 (APELANTE) e provido
-
27/10/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2022 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 06:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 06:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
26/03/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848210-66.2023.8.15.2001
Carlos Antonio Ferreira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Deyse Rios Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 18:53
Processo nº 0860644-87.2023.8.15.2001
Pablo Francis Pereira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 09:36
Processo nº 0820789-09.2020.8.15.2001
Carlos Alves da Silva
Cielo S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2020 09:58
Processo nº 0856740-59.2023.8.15.2001
Eliana de Cassia Barbosa Martins
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 17:46
Processo nº 0855225-86.2023.8.15.2001
Adriano Guilherme Duarte
Philco Eletronicos SA
Advogado: Marcio Irineu da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 08:37