TJPB - 0829963-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:51
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829963-08.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cícera Maria de Oliveira em face do Banco C6 Consignado.
O juízo determinou medidas para evitar a prática de advocacia predatória, incluindo a intimação da autora para comparecimento pessoal em cartório a fim de validar as informações constantes na inicial.
A autora, contudo, requereu a aceitação de ratificação realizada em outro processo, sem atender integralmente à determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comparecimento pessoal da autora para confirmação da procuração e das informações do processo configura formalismo excessivo; e (ii) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância predatória compromete o acesso efetivo à Justiça, afeta a celeridade processual e pode configurar abuso do direito de ação, cabendo ao magistrado adotar medidas para sua prevenção, conforme diretrizes do CNJ estabelecidas na Recomendação nº 127/2022.
O juiz possui poderes para determinar providências que garantam a regularidade da postulação e a prevenção de fraudes, conforme previsto no art. 139, III e VIII, do CPC, incluindo o comparecimento pessoal da parte para confirmação da procuração e da veracidade das informações prestadas na petição inicial.
A ausência de atendimento integral à determinação judicial, sem justificativa plausível, configura inobservância ao art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando o indeferimento da petição inicial.
O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A exigência judicial de comparecimento pessoal da parte autora para confirmação de procuração e veracidade das informações prestadas na petição inicial não configura formalismo excessivo quando fundamentada na prevenção da litigância predatória e na regularidade do processo.
O não atendimento integral à determinação judicial para complementação da petição inicial, sem justificativa plausível, autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 139, III e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000299-16.2024.8.26.0358, Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CICERA MARIA DE OLIVEIRA em face de Banco C6 Consignado.
Na decisão de id 105055785, foram determinados pelo Juízo, a fim de evitar a prática de advocacia predatória, várias medidas, dentre elas a intimação da autora para que comparecesse pessoalmente em cartório, onde poderiam ser validadas as informações constantes na inicial.
Na petição de id 108464392, no entanto, a autora informou que já compareceu em outra oportunidade, ratificando a procuração referente a outro processo, e requereu a aceitação daquela ratificação também neste feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos dos Art. 321, parágrafo único, e Art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, ante a determinação para que o(a) requerente completasse a petição inicial, não houve atendimento integral pela parte.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando — inclusive — a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou — como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 — a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação n.º 127/2022.
A prática da “advocacia predatória” e “captação de clientes” deve ser reconhecida — conforme Recomendação n.º 127/2022 do CNJ — quando houver o “ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”, usando narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Nesta toada, ainda que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exija, de forma específica, o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar procuração geral para o foro, nada impede que o juízo, em atenção às peculiaridades do caso concreto e às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, adote medidas justificadamente voltadas à maior cautela no controle do recebimento da petição inicial.
Inclusive, o artigo 139, inciso VIII, do CPC, confere ao juiz o poder de ordenar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa e, adicionalmente, o inciso III do mesmo dispositivo reforça o dever do magistrado de prevenir ou reprimir atos que comprometam a dignidade da justiça, incluindo a litigância predatória.
Assim, a determinação do comparecimento pessoal visa assegurar a regularidade do processo, a proteção da jurisdição e o zelo pelos princípios da boa-fé e lealdade processual.
Nesse mesmo sentido: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Portanto, o comparecimento da parte autora, no presente caso, está plenamente justificado como medida cautelar necessária para proteger a integridade da jurisdição e assegurar a boa condução do processo, sendo certo que tal medida não configura formalismo excessivo, mas sim um instrumento legítimo de controle processual à disposição do magistrado.
Assim, não tendo a parte autora atendido todas as determinações, tampouco apresentado qualquer justificativa plausível para o seu não cumprimento, de rigor o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários, já que não houve a triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/02/2025 19:13
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 12:00
Outras Decisões
-
09/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829963-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829963-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 77169196, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/11/2023 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2023 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de CICERA MARIA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CICERA MARIA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:51
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 02:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 01:58
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:03
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 03:39
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:16
Indeferido o pedido de CICERA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*10-00 (AUTOR)
-
15/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 03:02
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2021 10:09
Outras Decisões
-
30/07/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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