TJPB - 0840829-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de KARLA ROSSANA FRANCELINO RIBEIRO NORONHA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 19:35
Juntada de Alvará
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11/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0840829-07.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA ROSSANA FRANCELINO RIBEIRO NORONHA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
08/01/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:11
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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03/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de KARLA ROSSANA FRANCELINO RIBEIRO NORONHA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840829-07.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KARLA ROSSANA FRANCELINO RIBEIRO NORONHA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:28
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 04:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 04:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/09/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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