TJPB - 0843829-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 04:20
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:20
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 23:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2024 01:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843829-83.2021.8.15.2001 AUTOR: HELIA VIRGINIO DOS SANTOS REU: LIGIA MARIA SILVA PIRES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de HELIA VIRGINIO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 22:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843829-83.2021.8.15.2001 AUTOR: HELIA VIRGINIO DOS SANTOS REU: LIGIA MARIA SILVA PIRES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da recorrente de id. 85014355, visto que mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 21:36
Indeferido o pedido de HELIA VIRGINIO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*00-87 (AUTOR)
-
01/02/2024 02:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843829-83.2021.8.15.2001 AUTOR: HELIA VIRGINIO DOS SANTOS REU: LIGIA MARIA SILVA PIRES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2024 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIA VIRGINIO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*00-87 (AUTOR).
-
30/01/2024 04:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 04:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de HELIA VIRGINIO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
08/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LIGIA MARIA SILVA PIRES DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:41
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843829-83.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HELIA VIRGINIO DOS SANTOS REU: LIGIA MARIA SILVA PIRES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2023 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/11/2023 11:13
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 21:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de HELIA VIRGINIO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/06/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:17
Juntada de comunicações
-
01/08/2023 08:51
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:23
Juntada de Termo de audiência
-
04/06/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de HELIA VIRGINIO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/01/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/01/2023 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 20:08
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 20:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 18:48
Deferido o pedido de
-
22/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 20:05
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 08:31
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 22:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2022 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/04/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/12/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 12:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/12/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 17:06
Juntada de Mandado
-
05/11/2021 21:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 03/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2021 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/01/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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