TJPB - 0801566-37.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:09
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 17:07
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801566-37.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 84122142.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Por fim, intime-se o executado, via PJE, para efetuar o adimplemento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa e no SERASAJUD (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:46
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801566-37.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
30/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:32
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
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07/12/2022 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:31
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 20:46
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2022 04:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:19
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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