TJPB - 0843465-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:16
Processo Desarquivado
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04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843465-43.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EURIVAN MACIEL OLIVEIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO A executada ajuizou pedido de recuperação judicial, junto ao juízo da 3ª Vara Cível de Recife - PE (nº 0140475-66.2023.8.17.2001).
Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive dar prosseguimento às execuções que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua convolação em falência (art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EURIVAN MACIEL OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843465-43.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EURIVAN MACIEL OLIVEIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos cálculos atualizados pela Contadoria Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 11:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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25/01/2024 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:03
Decorrido prazo de EURIVAN MACIEL OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:15
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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11/01/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843465-43.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EURIVAN MACIEL OLIVEIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:47
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2023 15:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/11/2023 15:02
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:04
Juntada de Decisão
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26/09/2023 15:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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