TJPB - 0800011-77.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:44
Determinada diligência
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06/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:54
Deferido o pedido de
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12/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HESMON RODOLFO DUARTE DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800011-77.2022.8.15.0051 REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL REU: HESMON RODOLFO DUARTE DE OLIVEIRA DECISÃO A exordial está devidamente instruída com os documentos comprobatórios da representação processual, cópia do contrato de financiamento com a reserva do domínio e da notificação extrajudicial, indicando, a princípio, a mora do devedor.
Prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Desse modo, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, defiro a liminar, determinando o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem supracitado, descrição do sistema: 10.8kWp de potência com módulos fotovoltaicos Canadian Solar - 360W (ou equivalente), 8.0kW de inversor(es) Solis - 1P8K4G (ou equivalente) e estrutura de fixação como consta na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das prescrições legais (art. 5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2.
Uma vez efetuada a busca e apreensão deverá o sistema ficar depositado com a fiel depositário a Sra.
Gabriela Catarina Tavares, CPF: *45.***.*70-92, RG: 50.358.348-92, (11) 98984-2221, que poderá, após o decurso do prazo para purgação da mora, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (dicção do art. 56 da Lei 10.931/04); 3.
Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC.
No prazo de 05 dias da efetivação da liminar o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, independente de novo despacho deste juízo, caso em que a escrivania deverá de imediato preparar o oficio para o deposito judicial, consoante artigo 3º, § 2º, DL 911/69, com redação dada pelo art. 56 da lei 10.931/04. 4.
Certifique-se o pagamento das diligências, em caso negativo intime-se no prazo de 5 dias para pagar sob pena de extinção do feito e revogação da liminar.
Com o pagamento, cumpra-se, com urgência a presente decisão.
Intimem-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
24/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 08:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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08/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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20/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 06:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de HESMON RODOLFO DUARTE DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:17
Publicado Edital em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800011-77.2022.8.15.0051.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL em face de HESMON RODOLFO DUARTE DE OLIVEIRA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-Pb, 30 de novembro de 2023.
Eu, Suzana F.
Santos, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dr.
Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz(a) de Direito. -
30/11/2023 11:10
Expedição de Edital.
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29/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:46
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL - CNPJ: 36.***.***/0001-17 (AUTOR)
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26/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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14/05/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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05/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 19:37
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL em 24/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 15:09
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:11
Indeferida a petição inicial
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17/02/2022 08:18
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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