TJPB - 0847932-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0847932-36.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO RANGEL DA COSTA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por SEVERINO RANGEL DA COSTA em face da pessoa jurídica BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência dos contratos de empréstimos números: 581331802, 585014240, 589713654 e 579137359, os quais não celebrou, de modo que, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, e ainda a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caráter de danos morais.
Juntou documentos.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária, os quais restaram deferidos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a prescrição trienal da discussão das dívidas que aparelham a demanda, ausência de interesse de agir, impugnação dos benefícios da gratuidade judiciária e conexão com duas outras ações ajuizadas pelo promovente.
No mérito, sustentou a regularidade de todos os contratos, visto que as assinaturas dos referidos instrumentos (carreados aos autos) assemelham-se à documentação apresentada pelo próprio autor, apresentando ainda extratos de TED’s referentes a disponibilização das quantias contratadas em conta bancária de titularidade do promovente.
Nessa feita, não haveria conduta de sua parte que ensejasse o pagamento de danos materiais e morais.
Impugnação à contestação reiterando os termos da peça pórtica.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
A expedição de ofícios diversos e oitiva da promovente, conforme se verificará adiante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
I – PRELIMINARMENTE I 1.
PRESCRIÇÃO O negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica, que, de acordo com os documentos juntados aos autos permanecia em curso no ajuizamento da demanda, dada as sucessivas renegociações.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato.(...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017) grifei Tendo em vista que a relação contratual (empréstimo consignado) permaneceu até a propositura desta demanda e dias atuais, não tendo findado os descontos em questão, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a prejudicial arguida.
I. 2 DA CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS O artigo 55 do Código de Processo Civil reputa como conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Considerando que as demandas supostamente conexas apresentadas pelo promovido discutem contratos e consequentemente relações jurídicas distintas, não vislumbro o preenchimento dos requisitos impostos pela aludida definição do diploma processualista cível.
Dessarte, rechaço a preliminar de conexão.
I.3 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
I. 4 – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa junto à instituição financeira ou INSS para a resolução do conflito.
Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir.
Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário, afasto, de pronto, a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
II - DO MÉRITO Reitero que apesar da matéria ser de direito e de fato, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, mostrando-se totalmente desnecessária qualquer outro tipo de prova.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários, inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, narra o autor em sua inicial que não contratou quaisquer empréstimos com o réu, de modo que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque seriam indevidos.
Em contrapartida, comprova o réu a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia dos contratos de adesão e suas renegociações, nas quais constam autorização para desconto em folha de pagamento com assinatura do autor, dotada de similitude com a aposta na procuração acostada na inicial, além de acompanhada de acervo robusto de documentos pessoais como: cópia do cartão de crédito, comprovante de residência e identidade (ID: 63804525, pág. 3-5).
Ademais, a instituição financeira promovida apresentou também vários comprovantes de TED´s (ID’s: 63804544, 63804545, 63804547 e 63804546) referentes as quantias percebidas pelo promovente em conta de sua titularidade, em razão das operações de empréstimos e renegociações.
Apesar de intimada, quando da impugnação, à autora limitou-se a negar a contratação.
Entretanto, não apresentou argumentos sólidos capazes de desconstituir a higidez da documentação carreada pelo promovido.
Pela simples leitura do contrato (termo de adesão) apresentado pelo banco promovido, devidamente assinado e não impugnado pelo promovente, é possível perceber a clareza da avença e a respectiva autorização do autor para os descontos em seu benefício.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação dos empréstimos, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados solidamente pelo autor.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou os contratos de empréstimo.
Corrobora com a ausência de verossimilhança da narrativa autoral, o fato de que os referidos descontos iniciaram-se em 2017, todavia, o autor só veio a insurgir-se em 2021, ou seja, com um lastro temporal de quatro anos, tempo considerável, especialmente quando o próprio afirma que depende de seus proventos para sobrevivência.
Com efeito, entendo que competia ao promovido a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO A CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. 1.
Cuida-se de ação sob o rito ordinário em que o autor pede a declaração de inexistência de débito c/c a condenação da instituição ré à restituição em dobro dos valores cobrados e também indenização por danos morais em razão de não reconhecer a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré. 2.
A instituição ré logrou apresentar os contratos assinados perante si pelo autor, bem como cópias de seus documentos pessoais, que instruíram a contratação. 3.
Não tendo o autor comprovado a falsidade dos documentos apresentados, apenas reiterado as afirmações genéricas de irregularidade da contratação, mister se faz reconhecer a correição da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, diante da natural relação contratual configurada. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07037958220208070007 DF 0703795-82.2020.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO -DESCONTOS DEVIDOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. - Tendo a instituição financeira colacionado nos autos prova hábil a comprovar a efetiva pactuação de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento da parte autora, são devidos os descontos efetuados no seu benefício previdenciário - Se não existe comprovação de pagamento da dívida que ensejou a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, configura-se exercício regular de um direito o apontamento negativo efetuado pelo banco, não havendo que se falar em ilícito civil. (TJ-MG - AC: 10000204639900002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO REPASSE DO VALOR ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER CONTRATUAL – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da contratação do empréstimo e do repasse ao consumidor do montante correspondente.
No caso, restou demonstrada a contratação válida e disponibilização dos valores ao autor, sendo a improcedência dos pedidos iniciais, medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08069891520198120001 MS 0806989-15.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO, DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO A ROGO PELA AUTORA COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONTRATADO PARA REFINANCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA À AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO C.P.C.
SANÇÃO AFASTADA.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, afastando-se a multa por litigância de má-fé. (TJ/PR - 14ª C.Cível - 0000579-70.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00005797020208160051 Barbosa Ferraz 0000579-70.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
III - DEMANDA SOB PRÁTICA PREDATÓRIA Esse juízo ao realizar buscas no PJE encontrou doze ações do autor contra Bancos e Financeiras sob as mesmas alegações.
Este é, portanto, mais um caso de ação proposta pelo escritório Nogueira & Fernandes Advocacia, representando pessoa hipossuficiente, beneficiária do INSS, residente em bairro periférico e sem alto nível instrução, em face de Instituição de Crédito Bancário visando impugnar empréstimo consignado em benefício pago pelo Instituto.
Abaixo a listagem dos processos: O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa “por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”( REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, D.J.e 17/10/2019).
Nesse contexto, a situação dos autos enquadra-se como abuso do direito de ação, pois o ajuizamento dessa pluralidade de ações constitui o chamado demandismo ou utilização predatória do processo, que prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade.
E não é só isso.
Na espécie, há indícios de advocacia predatória por parte dos nobres causídicos que subscrevem a peça de ingresso.
A advocacia predatória é uma prática que infelizmente ainda existe no atual sistema de Justiça, e consiste no ajuizamento de ações em massa, por meio de petições padronizadas, recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito, tal qual ocorre neste caso.
Em regra, a atuação do “advogado predatório” começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações.
Um dos meios para impedir a prática desse demandismo ou advocacia predatória é o cumprimento das diretrizes traçadas pelo NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, sobretudo a adoção de boas práticas para identificar e coibir abusos e fraudes.
Relembro que o NUMOPEDE foi criado pela Corregedoria-Geral da Justiça para centralizar as informações sobre distribuição de ações, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas, promovendo melhores estratégias para auxiliar os magistrados, respeitado o caráter sigiloso das informações.
Dito isso, entendo que a presente demanda encontra-se revestida de ilicitude e má-fé, por parte dos causídicos, havendo o abuso no exercício da profissão.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Em razão da evidência da prática de advocacia predatória e captação indevida de clientes dos causídicos do escritório Nogueira & Fernandes Advocacia, Caio César Dantas Nascimento (OAB/PB 25192), Alex Fernandes da Silva (OAB/MS 17429) e Josiane Alvarenga Nogueira (OAB/MS 17288), OFICIE-SE à OAB Seccional de Mato Grosso do Sul e da Paraíba, além do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências cabíveis.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Publicação.
Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de julho de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/11/2023 08:21
Juntada de Ofício
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30/11/2023 08:18
Juntada de Ofício
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30/11/2023 08:15
Juntada de Ofício
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03/10/2023 08:16
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 20:10
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:09
Determinada diligência
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14/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:31
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:31
Declarada incompetência
-
29/11/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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