TJPB - 0800176-25.2021.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800176-25.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 121814570 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800176-25.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 113397823 - requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0800176-25.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: RONILSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o promovido ainda não foi citado. É que, conforme se verifica do AR de Id. 71096712, a Carta foi recebida por terceiro (Dickson Evanel Vieira de Melo).
Ademais, a Jurisprudência dos Tribunais possui entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
IRRELEVÂNCIA.
CONDIÇÃO PARA ABERTURA DO PRAZO DE OFERECIMENTO DE DEFESA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O comparecimento espontâneo do réu nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu. 2- A extinção do processo por falta de promoção da citação em prazo razoável não enseja no arbitramento dos honorários advocatícios em favor do devedor, que compareceu espontaneamente no processo.
A questão resolve-se segundo o princípio da causalidade. 3- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07083750420198070004 DF 0708375-04.2019.8.07.0004, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO 267, VIII DO CPC - RÉU NÃO CITADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação de busca e apreensão, nas ações de busca e apreensão, a citação da parte devedora só tem cabimento após o cumprimento da respectiva liminar, quando então abre-se o prazo para defesa , conforme previsto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n 911/1969, - O comparecimento espontâneo do réu da ação de busca e apreensão somente tem o condão de suprir a citação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. - O pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado antes do cumprimento da liminar e do prazo de defesa do réu não depende de anuência da parte ré. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10142140037706001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015) Nesse sentido, considerando que nos presentes autos o réu compareceu espontaneamente antes do cumprimento da liminar (Id. 39046915), não se pode considerá-lo citado.
Como se sabe, a citação constitui ato solene, no qual o réu é integrado à lide, completando a relação jurídica processual.
Apenas com a citação válida do requerido torna-se possível o exercício do contraditório, bem como do devido processo legal.
Nos termos do art. 242, do CPC, a citação será pessoal.
Considerando que no AR de Id. 71096712, a Carta foi recebida por terceiro, ausente qualquer prova de que tenha o demandado recebido a correspondência.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço do réu para fins de citação João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 11:49
Determinada diligência
-
06/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0800176-25.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: RONILSON BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Como pede (id. n. 75740059).
Cadastre-se e intime-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva.
Prazo de 10 (dez) dias para impulsionamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de RONILSON BARBOSA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de RONILSON BARBOSA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:08
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 02:05
Decorrido prazo de RONILSON BARBOSA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/10/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 18:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 05:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2021 11:07
Declarada incompetência
-
18/01/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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