TJPB - 0800011-77.2022.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800011-77.2022.8.15.0051 REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL REU: HESMON RODOLFO DUARTE DE OLIVEIRA DECISÃO A exordial está devidamente instruída com os documentos comprobatórios da representação processual, cópia do contrato de financiamento com a reserva do domínio e da notificação extrajudicial, indicando, a princípio, a mora do devedor.
Prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Desse modo, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, defiro a liminar, determinando o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem supracitado, descrição do sistema: 10.8kWp de potência com módulos fotovoltaicos Canadian Solar - 360W (ou equivalente), 8.0kW de inversor(es) Solis - 1P8K4G (ou equivalente) e estrutura de fixação como consta na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das prescrições legais (art. 5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2.
Uma vez efetuada a busca e apreensão deverá o sistema ficar depositado com a fiel depositário a Sra.
Gabriela Catarina Tavares, CPF: *45.***.*70-92, RG: 50.358.348-92, (11) 98984-2221, que poderá, após o decurso do prazo para purgação da mora, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (dicção do art. 56 da Lei 10.931/04); 3.
Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC.
No prazo de 05 dias da efetivação da liminar o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, independente de novo despacho deste juízo, caso em que a escrivania deverá de imediato preparar o oficio para o deposito judicial, consoante artigo 3º, § 2º, DL 911/69, com redação dada pelo art. 56 da lei 10.931/04. 4.
Certifique-se o pagamento das diligências, em caso negativo intime-se no prazo de 5 dias para pagar sob pena de extinção do feito e revogação da liminar.
Com o pagamento, cumpra-se, com urgência a presente decisão.
Intimem-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
23/08/2024 06:56
Baixa Definitiva
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23/08/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 06:56
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I em 22/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:10
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I - CNPJ: 36.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido
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16/07/2024 18:10
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 06:18
Conclusos para despacho
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17/06/2024 06:18
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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