TJPB - 0803666-95.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 19:16
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2023 00:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803666-95.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO SENTENÇA EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES –SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO –SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES -EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em desfavor de MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO, partes devidamente qualificadas.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 13 parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 15 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/11/2023 22:36
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:40
Homologada a Transação
-
04/10/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:23
Juntada de Informações
-
03/05/2023 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/12/2022 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:53
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:48
Juntada de Informações
-
02/12/2022 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2022 17:07
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 19:59
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 12:55
Juntada de diligência
-
27/10/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 08:35
Determinada diligência
-
26/10/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 18:23
Juntada de Alvará
-
30/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 07:37
Juntada de comunicações
-
24/10/2020 08:45
Juntada de comunicações
-
23/10/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 18:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO em 30/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836443-41.2017.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jocilene de Aguiar Silva
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2017 15:49
Processo nº 0861113-70.2022.8.15.2001
Residencial Alucci Bessa
Techne Arquitetura, Construcao e Incorpo...
Advogado: Lukas Toscano Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 11:39
Processo nº 0810862-14.2023.8.15.2001
Raquel Nunes Montino
Marianna Silveira da Silva
Advogado: Patricia Pires Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2023 11:18
Processo nº 0801605-16.2023.8.15.0141
Maria Eloia da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 19:49
Processo nº 0801605-16.2023.8.15.0141
Maria Eloia da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 19:42