TJPB - 0810862-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RAQUEL NUNES MONTINO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de SUENIA ALMEIDA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810862-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas e danos morais.
A autora, Suênia, diz que, em conjunto à sua sócia e ex-cunhada Raquel, contratou serviço de arquitetura dos réus Eduardo e Marianna, no valor total de R$ 20.150,00, já quitado, sendo R$ 13.097,50 sido pagos pela promovente, especificamente.
No entanto, os promovidos teriam rescindido o contrato unilateralmente, por meio de notificação extrajudicial datada pra 11 de maio de 2022, atribuindo culpa às sócias pela descontinuidade do negócio jurídico.
Reclama a autora, ainda, que os réus teriam abandonado o projeto, não tendo concluído nem a 3ª fase da obra, o que lhe causou prejuízos.
Enfim, veio a requerer: 1) a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus; 2) a restituição integral dos valores pagos especificamente por ela, autora; e 3) indenização por danos morais.
Em contestação conjunta, os promovidos suscitaram, preliminarmente: 1) ser o caso de litisconsórcio ativo necessário junto à ex-sócia Raquel; 2) litigância de má-fé da parte autora; 3) impugnação ao valor da causa; e 4) requerimento de concessão da justiça gratuita para eles, réus.
No mérito, em resumo, defenderam que desavenças entre as ex-sócias inviabilizaram a continuidade do projeto, sendo o caso de rescisão indireta por culpa delas, contratantes, salientando, não obstante, a execução do contrato por si, arquitetos.
No id. 91677491, este Juízo cuidou da preliminar de litisconsórcio ativo necessário, a priori acreditando mesmo ser o caso e daí determinando a citação da ex-sócia Raquel, a qual apresentou resposta no id. 94179558, defendendo não haver necessidade de sua participação nos autos, por não ser obrigada a litigar se assim não desejar, mas vindo a expressar, em caso de entendimento contrário, sua renúncia a qualquer valor que tenha pago aos réus, requerendo sua exclusão imediata do processo.
Passo a apreciar tal preliminar e, em seguida, as demais suscitadas na contestação.
Revendo os autos, sobretudo o alegado na inicial e a resposta da Sra.
Raquel, passa este Juízo a entender que não é o caso de litisconsórcio ativo necessário.
De acordo com a atual jurisprudência, será necessário o litisconsórcio ativo (ou entre autores) quando a projeção de eficácia da sentença depender da participação de todos os diretamente envolvidos e interessados, o que, traduzindo-se para o caso dos autos, significaria dizer que integração da Sra.
Raquel à lide será pertinente caso um dos pedidos formulados possa afetar seus interesses particulares.
Com efeito, e ainda consoante a jurisprudência, entende-se que esta seria a hipótese referente ao pedido de rescisão contratual, conquanto a declaração judicial neste sentido fosse implicar na extinção do vínculo obrigacional entre todos os contratantes, fazendo-se necessária a participação daqueles ausentes no processo para que tenham a oportunidade de vir a defender seus interesses durante o desfazimento do enlace contratual.
No entanto, relendo novamente a inicial, percebe-se que o contrato, a bem da verdade, já fora rescindido através daquela notificação extrajudicial enviada pelos arquitetos, a qual instava as sócias (e ex-cunhadas) a firmarem um distrato para tão somente formalizarem isso e regularem os efeitos daí decorrentes, como a restituição de parcela dos valores pagos - os réus defendem a possibilidade de retenção por terem executado uma parte do projeto. É importante recordar que ninguém pode ser obrigado a restar contratado com outrem se assim não desejar. É o que diz a lei, segundo interpretação dada pela jurisprudência majoritária.
Destarte, a partir da manifestação do desejo de rescindir, opera-se a extinção do vínculo contratual, cuidando-se a posteriori apenas dos seus efeitos.
Nesta linha de raciocínio, considera-se que o pedido formulado na inicial para declaração da rescisão contratual era "natimorto", pois ausente o interesse processual da parte autora no sentido, sob o prisma da (falta de) necessidade, à medida em que o contrato já se encontrava rescindido.
Este pedido fica prejudicado.
E por conseguinte, em não havendo mais rescisão a ser declarada, não existe interesse da Sra.
Raquel sendo afetado por esta demanda, até porque a promovente não pleiteia a devolução de nenhum valor pago por sua ex-cunhada, mas apenas daquilo que ela, estritamente, repassou aos arquitetos - correspondente à alegada monta de R$ 13.097,50.
Logo, não se faz necessária a participação da Sra.
Raquel neste feito; não se configura a hipótese ensejadora do litisconsórcio ativo necessário, se a rescisão já tinha sido operada, não havendo interesse dela relativamente à manutenção do contrato.
E ainda que fosse o caso, a manifestação da Sra.
Raquel no id. 94179558 vem a calhar para também levar ao afastamento da hipótese de litisconsórcio necessário, à medida em que ela renunciou expressamente o direito a reclamar do valor pago aos réus, manifestando claro e inequívoco desinteresse em demandar neste sentido, ao pugnar por sua exclusão.
Ou seja, já não haveria mais interesse da Raquel a ser protegido, em qualquer hipótese, a despeito da autora nem ter formulado algo que o tangenciasse e pudesse afetar.
Pois, forte nestas razões, REJEITO a preliminar de litisconsórcio ativo necessário.
O objeto dos autos, então, limita-se à tutela dos efeitos decorrentes da rescisão contratual, especificamente quanto à requerida devolução, pelos arquitetos réus, dos valores que foram pagos estritamente pela autora Suênia - o que, a propósito, fica desde já fixado como ponto controvertido dos autos.
Em tempo, a reboque do fundamento retro adotado, também não há como acolher a impugnação ao valor da causa, pois não há necessidade de readequação do mesmo para compreender o quantum relativo ao ato jurídico que se queria rescindir - o contrato -, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, se, como dito antes, tal pedido restou prejudicado.
O valor atribuído na inicial, correspondente à soma do pleito de restituição e de indenização moral, encontra-se de acordo com a mencionada norma processual.
Por isso, REJEITO tal impugnação.
O pedido de multa por litigância de má-fé será examinado quando do julgamento do mérito.
E quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita aos réus, entendo se fazer necessário, antes, que comprovem melhor tal condição de hipossuficiência, à vista de elementos que ensejam dúvidas sobre a alegação nesse sentido, a exemplo de domicílio profissional num dos endereços mais nobres da Capital.
Assim sendo, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos cópias: 1) de sua última declaração ao imposto de renda, tanto pessoa física como jurídica, em caso de possuírem CNPJ classificado junto à Receita Federal como de empresário individual; 2) de extratos dos últimos 60 dias de suas contas bancárias, inclusive de investimentos; 3) das últimas faturas de seus cartões de crédito; e, por fim, 4) dos últimos contracheques, em caso algum dos réus seja beneficiário da previdência ou empregado público ou privado, inclusive de sua própria empresa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Com a resposta dos réus, façam-me os autos conclusos para deliberação acerca do benefício requerido e, também, quanto aos requerimentos de prova já formulados pelas partes nos ids. 84199844 e 84633870.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:35
Outras Decisões
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17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:34
Juntada de informação
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SUENIA ALMEIDA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de RAQUEL NUNES MONTINO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0810862-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SUENIA ALMEIDA DE SOUSA, RAQUEL NUNES MONTINO Advogado do(a) AUTOR: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586 REU: EDUARDO DE OLIVEIRA NOBREGA FILHO, MARIANNA SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037 Advogado do(a) REU: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037 DESPACHO
Vistos.
Manifestem-se as partes litigantes acerca da petição do ID 94179558, em quinze dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de RAQUEL NUNES MONTINO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:48
Juntada de informação
-
21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:52
Outras Decisões
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19/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:59
Juntada de informação
-
23/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
27/11/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:59
Juntada de informação
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03/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:19
Determinada diligência
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11/03/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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