TJPB - 0800928-59.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES MONTE FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800928-59.2021.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma da lei n.º 9.099/95.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, DEFIRO o pedido de pesquisa de valores/bens em nome da parte executada nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ainda, defiro o pedido de inclusão do nome do promovido no SERASAJUD, conforme art. 782, §3º do CPC, todavia, a referida medida não possui natureza de penhora de bens.
Diante do insucesso das diligências requeridas a título de penhora (vide anexo) e da não indicação pelo exequente de outros bens do executado passíveis de penhora, deve ser aplicado o disposto no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalto que tal dispositivo legal, embora se refira à execução de título executivo extrajudicial, também é aplicável ao cumprimento de sentença, conforme Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via PJe.
Inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, ficando autorizada também a devolução dos documentos que instruem à petição inicial, mediante a sua substituição por cópias; 2.
Arquive-se.
Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
24/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/07/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/04/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES MONTE FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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01/12/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 06:51
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 00:11
Publicado Edital em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Pombal EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL – PRAZO 20 DIAS - O DR OSMAR CAETANO XAVIER, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Pombal, Estado da Paraíba, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto virem o presente ou dele tomarem conhecimento que tramita na 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB a Ação de Reconhecimento de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materias/Cumprimento de Sentença nº 0800928-59.2021.815.0301 que tem como autora Adriana da Silva em face de Rodrigo Rodrigues Monte Fernandes, brasileiro, solteiro, empresário inscrito no CPF sob o nº *59.***.*37-15, residente e domiciliado no Sitio Cajarana, s/nº, Zona Rural de Pombal-PB, conhecido como “Granja de Dr.
Jandilson”.
Assim, fica RODRIGO RODRIGUES MONTE FERNANDES devidamente INTIMADO para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.
Ficando ciente o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º).
E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM.
Juiz de direito expedir o presente edital que será publicado no órgão oficial e afixada uma cópia no átrio do fórum em local próprio.
Pombal/PB, 28 de novembro de 2023.
Eu Katyana Alencar Martins, técnica judiciária, digitei o presente.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
29/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:28
Expedição de Edital.
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28/11/2023 12:46
Expedição de Edital.
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:32
Outras Decisões
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11/03/2023 00:06
Conclusos para despacho
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11/03/2023 00:05
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
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12/02/2022 03:59
Decorrido prazo de RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E LIMA em 11/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 12:14
Juntada de diligência
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27/01/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2021 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES MONTE FERNANDES em 16/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2021 08:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 08:07
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/09/2021 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/09/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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06/09/2021 09:21
Recebidos os autos.
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06/09/2021 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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12/08/2021 01:54
Decorrido prazo de RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E LIMA em 11/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 12:27
Juntada de diligência
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03/08/2021 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 06:33
Juntada de diligência
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15/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2021 13:55
Juntada de
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21/06/2021 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/06/2021 14:13
Recebidos os autos.
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09/06/2021 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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25/05/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 00:02
Conclusos para despacho
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12/05/2021 00:00
Juntada de Certidão
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10/04/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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