TJPB - 0801540-07.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 23:09
Juntada de Alvará
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22/05/2024 22:29
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2024 22:29
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801540-07.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS X BRADESCARD S/A e outros Nome: PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS Endereço: Sítio Canafistinha, SN, zona rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490, GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - PB29186 Nome: BRADESCARD S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: 00R IGUATEMI, 151, - lado ímpar, 00ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 11.114,29 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024, 08:55:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
15/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:47
Determinada diligência
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10/04/2024 07:47
Homologada a Transação
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05/04/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:13
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:45
Juntada de Petição de informação
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19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801540-07.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS X BRADESCARD S/A e outros Nome: PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS Endereço: Sítio Canafistinha, SN, zona rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490, GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - PB29186 Nome: BRADESCARD S/A Endereço: , 86, RUA TENENTE AURÉLIO CAVALCANTE, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: 00R IGUATEMI, 151, - lado ímpar, 00ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 11.114,29 DESPACHO.
Vistos.
Ante a petição de id 86967679 informando pagamento e acordo nos autos, sem, no entanto, juntar Termo de acordo assinado entre as partes, intime-se as partes para em 5 dias se manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito.
Passados em branco, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Março de 2024, 11:34:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:09
Outras Decisões
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11/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 09:24
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801540-07.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS X BRADESCARD S/A e outros Nome: PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS Endereço: Sítio Canafistinha, SN, zona rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490, GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - PB29186 Nome: BRADESCARD S/A Endereço: , 86, RUA TENENTE AURÉLIO CAVALCANTE, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: 00R IGUATEMI, 151, - lado ímpar, 00ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 11.114,29 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O mérito da questão não demanda maiores digressões.
Aduz o promovente, em apertada síntese, que era cliente do BANCO BRADESCARD S.A. há vários anos sendo titular do antigo cartão de crédito com final de n° 4016 e sempre realiza o pagamento mensalmente.
Em janeiro de 2015 registrou Boletim de ocorrência informando o extravio do RG, CPF, título de eleitor e cartões de crédito e débito e, no mesmo dia solicitou o cancelamento dos cartões.
Em agosto de 2019, o Autor recebeu uma notificação extrajudicial cobrando débitos relativos ao cartão de crédito da Ré que estava cancelado desde 2015.
Na carta foi apresentada proposta para pagamento à vista no valor R$ 226,99.
Assim, registrou novo Boletim de Ocorrência em 12 de novembro de 2019 bem como registrou Reclamação junto ao Procon Estadual da Paraíba.
Ressalta que em resposta, o Banco informou que o débito em questão seria relativo à anuidade, multa de mora, juros de mora e juros remuneratório.
Contudo, o banco, na mesma resposta à reclamação, informou que os débitos foram estornados e o cartão cancelado e zerado.
Ocorre que, ao realizar consulta ao SPC/SERASA, o Autor descobriu que a dívida foi cedida para a cessionária FIDC Ipanema VI e que foi negativada no SERASA em dezembro de 2019 e no SPC fevereiro de 2023 e ambas negativações possuem o mesmo valor de R$ 1.114,29 (um mil, cento e quatorze reais e vinte e nove centavos), presumindo que ambas derivam do mesmo contrato, razão pela qual requer a concessão da TUTELA ANTECIPADA para que a requerida, retire imediatamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao credito; a procedência da presente ação a fim de que declare a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, uma vez que o valor já foi estornado pelo banco conforme documentação anexa, além de condenar as partes Requeridas a pagarem, à parte Autora, indenização por DANOS MORAIS, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as ações praticadas pelas Rés eivadas de negligência e imprudência.
De início, cumpre consignar que o caso em tela se refere a relação de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As alegações da parte autora me parecem verossímeis e reconhecendo a sua hipossuficiência, aplico a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, VIII do CDC.
Destarte, como o fim precípuo da atuação dos órgãos jurisdicionais é a composição dos litígios, com vistas à pacificação social, a dúvida se torna incompatível com a própria natureza da atividade judicante, de modo que, havendo continuidade na sua persistência, será o julgador conduzido a um eterno estado de incerteza.
Visando afastar esta condição, que certamente afetaria a segurança jurídica das relações postas sob a égide do Poder Judiciário, elaborou-se a teoria da distribuição do ônus da prova, que deve ser utilizada sempre que o magistrado se encontre em condição de dúvida diante dos elementos probatórios apresentados pelas partes litigantes.
Desse modo, restando verossímeis as alegações da autora e, ciente da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º., I, CDC), impõe-se a decretação da inversão do ônus da prova, segundo as regra ordinárias de experiência comum, conforme art. 6º., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que “cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência em favor do consumidor” (Matos, Cecília.
O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor.
Dissertação de Mestrado, págs. 236/237).
Como regra de julgamento, dirigida ao juiz, cabe a este aplicá-la por ocasião da sentença, se necessário, conforme tem entendido a jurisprudência: “Consumidor – Ônus da prova – Inversão – Faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la no momento em que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença – Inteligência do art. 6°, VIII, da Lei 8.78/90”(RT 780/278).
A prova no processo civil tem como destino a formação da convicção do julgador.
A atividade probatória da parte, em um processo que se discuta a relação consumerista, deverá ser pautada na defesa do seu interesse, embasando o direito ofendido, se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência comum em favor do consumidor.
Ao fornecedor incumbe, durante a fase de instrução, fornecer todas as provas capazes de desconstituir o direito do autor, não sendo necessário que o juiz o intime a fazê-lo, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a regra.
A parte autora alegou que registrou Reclamação junto ao Procon Estadual da Paraíba, consoante espelho de atendimento em anexo.
Conforme se extrai do atendimento em anexo, o técnico do órgão entrou contato com a Ré e relatou toda situação.
A empresa requereu o prazo de 02 dias úteis para apresentar resposta ao consumidor através do seu e-mail informado, protocolo de atendimento 304548312 (reclamação) e protocolo de resposta (156017).
Em resposta, o Banco informou que o débito em questão seria relativo à anuidade, multa de mora, juros de mora e juros remuneratório.
Contudo, o banco, na mesma resposta à reclamação, informou que os débitos foram estornados e o cartão cancelado e zerado, conforme documento de id. 81002380.
Nessas situações, segundo o art. 14 do sobredito código, a responsabilidade civil deve ser aferida em termos objetivos e sob o fundamento da teoria do risco do empreendimento.
Portanto, basta que o consumidor prove o dano e nexo causal para que se tenha configurada a responsabilidade do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer se de fato havia alguma inadimplência por parte do autor a justificar o encaminhamento / manutenção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Ressalte-se que o Banco Bradescard S.A informou, conforme documento de id. 81002380 que o cartão se encontrava cancelado e a dívida zerada, todavia, cedeu os créditos para a parte promovida que negativou o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, restando patente a falha na prestação do serviço.
Evidente que o envio de nome de pessoa que não é devedora aos cadastros restritivos de crédito traduz inaceitável situação lesiva e prejudicial, efetivamente, impedindo o prejudicado de celebrar negócios de seu interesse.
Os transtornos são patentes.
O ato ilícito inquinado decorreu da inobservância do dever de cuidado objetivo que caracteriza o elemento culpa nas suas clássicas modalidades.
O caso “sub examine” cuida de “damnun in re ipsa”, dano que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
Ademais, a responsabilidade pelos danos causados pelo fato do serviço é expressa consoante disposto no art. 927, parágrafo único, do CCB/02, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
De igual forma, faz-se oportuna a aplicação da regra contida no art. 14, caput, e §§ 1º. e 3º. da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor dos serviços, se prestado de forma defeituosa, assim entendendo quando não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais: I - ..., II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - ..., §2º.-...,§3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O legislador adotou o entendimento de que se o fornecedor obtém o lucro em virtude da sua atividade, deve também suportar os encargos e o ônus a ela relativos.
Ademais, não houve pelo promovido a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Restando provado o ato ilícito, o nexo causal entre a prática adotada pela empresa promovida e os constrangimentos suportados pela indevida negativação, exsurge a obrigação de indenizar.
O simples fato de o consumidor ter o seu nome, ilicitamente, negativado junto a órgãos restritivos de crédito configura dano moral passível de ser indenizado (art. 186 c/c art. 927, CCB/02).
Caracterizado restou pela demandada, abuso no exercício de um direito em detrimento de consumidor vitimado pela má prestação de seus serviços.
Destarte, presentes estão os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, quais sejam: o dano moral decorrente do prejuízo à imagem do autor perante a sociedade, sendo considerado devedor inadimplente; o nexo de causalidade entre a inscrição indevida e sua repercussão negativa decorrente do próprio fato danoso e, por fim, o ato ilícito, consubstanciado na imerecida inscrição do nome do autor em banco de dados que restringe o crédito.
Cabe agora adentrar na fixação do quantum devido a título de ressarcimento pelo dano moral.
Assim é que, cotejados vários elementos, múltiplas variáveis, e tendo como padrão do legitimado à indenização o homo medius, devem ser analisadas as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa -, sua posição social e econômica, a repercussão do fato, à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima, etc, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e de punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.
Ponderados tais critérios objetivos, tenho por adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil e reais), quantia que entendo suficiente para compensar o dano sofrido e também atende o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar conduta lesiva ao interesse dos consumidores, não havendo o que se falar em repetição de indébito, por não ser o caso de sua aplicação.
Face ao exposto, ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, atento para as regras dos arts. 6.º, 38 e ss da Lei 9.099/95, com base no art. 487, inciso I do CPC, arrimado com os arts. 186, do Código Civil, e 5º., X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR os promovidos BANCO BRADESCARD S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, solidariamente, a PAGAR em favor do autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, 09:57:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 07:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801540-07.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS X BRADESCARD S/A e outros Nome: PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS Endereço: Sítio Canafistinha, SN, zona rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490, GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - PB29186 Nome: BRADESCARD S/A Endereço: , 86, RUA TENENTE AURÉLIO CAVALCANTE, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: 00R IGUATEMI, 151, - lado ímpar, 00ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 11.114,29 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024, 09:53:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 00:50
Publicado Termo de Audiência em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0801540-07.2023.8.15.0081 Magistrado: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS Polo Ativo: PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS Advogado: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - OAB PB 29490 GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - OAB PB29186 Polo Passivo: BRADESCARD S/A Advogado: PABLO FELLIPE BRANDÃO DA SILVA MONTEIRO - OAB PE51467 Preposto: YAGO BRANDÃO RODRIGUES DA SILVA - CPF *22.***.*68-52 Polo Passivo: FIDC IPANEMA Preposta: ELYDA CHRISTINA BARBOSA DA SILVA GÓIS - CPF Nº *12.***.*65-06 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023, às 08:54:38 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Ocorrência: Declaro aberta a audiência.
Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima.
Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Tendo em vista a ausência de acordo, bem como a juntada da CONTESTAÇÃO, a parte autora já ficou intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias.
Pelo advogado da parte autora foi requerido que seja decretada multa da parte BRADESCARD em virtude do atraso a entrada em audiência de conciliação.
Pelo advogado do BANCO BRADESCARD, foi requerido que constasse o horário de entrada do mesmo e do preposto na audiência de conciliação, no momento presente, às 09:02 h.
Também foi requerido pelo advogado da que fosse constado em ata o tempo de tolerância para entrada em audiência de conciliação que é de 10 minutos a 15 minutos, conforme informado pelo conciliador da presente audiência.
Quanto ao pedido de multa formulado pelo advogado da parte autora não há qualquer previsão no rito do juizado haja vista que a multa requerida apenas ocorre no rito comum e se houver ausência, no presente caso estamos diante de uma ação ingressa no rito do juizado no qual todas as partes se fizeram presentes.
Ademais, pugna pelo bom senso das próximas audiências em que configurem os mesmo causídicos quanto ao tempo de tolerância, no intuito, de não configurar o cerceamento de defesa e nulidade da decisão no colégio recursal.
Pela preposta da FIDC foi requerido o prosseguimento do rito normal da presente ação.
Requerimentos que sejam posteriormente formulados, sejam juntados nos autos pelos advogados da partes.
Assim sendo, façam os autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Origem.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Estagiário, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023, 08:54:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Estagiário -
27/11/2023 21:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/11/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS DANTAS em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
25/10/2023 20:22
Recebidos os autos.
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25/10/2023 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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25/10/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2023 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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