TJPB - 0800181-84.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800181-84.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA MARIA VITAL AMORIM, CYRO VITAL MOREIRA REU: JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 20 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/08/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA VITAL AMORIM em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CYRO VITAL MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 11:13
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800181-84.2022.8.15.0201 [Reivindicação].
AUTOR: ANTONIA MARIA VITAL AMORIM, CYRO VITAL MOREIRA.
REU: JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID 92778709, o embargante suscita a existência de omissão no julgado, porquanto este juízo não teria analisado o dispositivo legal indicado pelo promovido, nem analisado integralmente o conjunto fático-probatório carreado aos autos Ao final, requer "o recebimento e provimento dos embargos, modificando-se a r. sentença para considerar o prazo de 10 (dez) anos, disposto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, requerido desde a contestação, bem como a consideração das provas supracitadas".
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 93586225). É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensão subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum.
Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal a justificar as razões do embargante.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Acrescento, ademais, que na própria sentença embargada houve a manifestação textual acerca do referido tema, nos termos seguintes: "Em suma, concluo que não existem provas suficientes para se chegar à conclusão de que a promovida exerceu posse mansa, pacífica e com animus de dono antes de 2010, data em que fora lavrada a escritura pública de compra e venda anexada aos autos".
Não houve, portanto, qualquer omissão na fundamentação sentencial, que, de modo claro e em linguagem acessível às partes, expõe os motivos justificadores do não acatamento do pedido no que tange aos pontos suscitados.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
INGÁ, 18 de julho de 2024.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA VITAL AMORIM em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CYRO VITAL MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800181-84.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA MARIA VITAL AMORIM, CYRO VITAL MOREIRA REU: JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 28 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
28/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800181-84.2022.8.15.0201 [Reivindicação].
AUTOR: ANTONIA MARIA VITAL AMORIM, CYRO VITAL MOREIRA.
REU: JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por ANTONIA MARIA VITAL AMORIM e CYRO VITAL MOREIRA em face de JOSELITA CRISTOVÃO DO NASCIMENTO MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores que são proprietários do imóvel descrito na exordial, entretanto, em visita ao local, em janeiro de 2016, se depararam com o bloqueio da propriedade realizado pela parte ré, com correntes e cadeado, além da construção de uma estrada.
Afirmam que os vizinhos informaram que o acesso às terras foi realizado pela promovida, sob o pretexto de que as tinha adquirido.
Forte nessas premissas, requerem a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais).
Juntaram documentos no id. 54561090 e seguintes.
Justiça gratuita deferida no id. 59672083.
Citada, a ré apresentou contestação com pedido de reconvenção no id. 64825142.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida e o valor da causa.
No mérito, defende que exerce a posse mansa e pacífica da terra desde 2005.
Alegou usucapião como matéria de defesa e fez o pedido reconvinte de demarcação de terra.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no id. 66529245.
As partes foram intimadas para produzirem provas.
A parte autora juntou aos autos a cópia do processo de nº 0800918-97.2016.8.15.0201 (id. 67733046 e seguintes).
Contestação ao pedido de reconvenção no id. 76200800.
Impugnação à contestação da reconvenção.
Foi realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas descritas no termo de id. 85243701.
Os autores apresentaram alegações finais no id. 86368939.
O réu apresentou alegações finais no id. 86408855.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora reivindica a propriedade do imóvel e requer imissão na posse, formulando outros pedidos acessórios.
PRELIMINARES a) Valor da causa O valor da causa foi estipulado com base na soma do dano moral e material pleiteado.
Assim, há obediência ao art. 292, VI, do CPC, motivo pelo qual, sem delongas, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. b) Impugnação à justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, para impugnar o pedido de justiça gratuita, a promovida apresentou declaração de imposto de renda dos autores, em que constam alguns bens móveis e imóveis, bem como fotografias de redes sociais.
Ora, a demonstração de patrimônio não induz, necessariamente, à conclusão de que os autores possuem renda suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, pois ninguém precisa se desfazer do próprio patrimônio para acessar a justiça.
Destarte, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
DA REIVINDICAÇÃO A respeito dos direitos assegurados ao proprietário, dispõe o artigo 1.228, caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Portanto, é intrínseco e se constitui como uma das faculdades do próprio direito de propriedade a defesa da posse com fundamento na propriedade.
Assim, tem-se que, demonstrando a parte que é proprietário, exercendo os ônus inerentes a esta, tem o direito de reaver a coisa de quem quer que seja.
No caso em tela, não há dúvidas sobre a existência de registro em nome do segundo autor e do usufruto instituído em favor da primeira autora, pois, neste sentido, verifica-se a existência de registro do imóvel junto ao Cartório de Registro competente (id. 54561090 - Pág. 1 e seguintes).
Em sua defesa, a promovida alega que o imóvel em questão foi adquirido por seu falecido cônjuge, João Martins da Silva Neto, em 2005, ao filho da primeira autora e irmão do segundo autor, Sr.
César Vital Moreira, porém o imóvel só foi registrado em 2010, após quitar as operações de crédito rural do vendedor junto ao BNB, razão pela qual vem exercendo a posse direta, mansa e pacífica do imóvel adquirido com justo título e boa-fé.
Todavia, como se infere da análise dos documentos juntados, não há comprovação nos autos de que a promovida e seu falecido marido exercem a posse sobre o imóvel desde 2005, conforme alegado na contestação.
Com efeito, a promovida apresentou a escritura pública de compra e venda do imóvel, lavrada em 20/12/2010 (id. 64825568 - Pág. 2).
Como se não bastasse, todas as declarações de imposto sobre a propriedade rural emitidas em nome de João Martins da Silva Neto referem-se a exercícios posteriores a 2010, conforme documentos acostados ao id. 64825568 - Pág. 5.
De outra banda, os recibos de entrega de declaração de ITR, referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 estão registrados em nome do antigo proprietário César Vital Moreira, conforme se infere dos documentos de id 64825568 - Pág. 23 e seguintes, assim como o certificado de cadastro de imóvel rural do mesmo período (id 64825567 - Pág. 6).
Consta nos autos, ainda, escritura pública de composição e confissão de dívida realizada entre o Banco do Nordeste do Brasil e César Vital Moreira, em 27/11/2006, na qual a propriedade ora discutida foi oferecida como garantia hipotecária do compromisso assumido (id 64825567).
Ora, se imóvel já havia sido vendido à promovida em 2005, como o antigo proprietário o ofereceu em garantia no instrumento de confissão de dívida em 2006? A prova oral, produzida em audiência, também não foi suficiente para afastar a prova documental e comprovar a alegação da promovida de que adquiriu a posse do bem em 2005.
A testemunha João dos Santos da Silva, que trabalhou para o falecido genitor de César Vital, afirmou que nasceu em 1955 e começou a trabalhar na propriedade Macacos para Lafayete quando tinha aproximadamente 35 anos, passando a trabalhar posteriormente para Cyro.
Declarou, ainda, que a porteira e a estrada que passa pela propriedade de Ciro foram construídas em meados de 2015 a 2016.
A testemunha Evanilson afirmou que em 2010 foi até a propriedade Barro Branco para verificar um garrote que compraria a Ciro.
O declarante Marconi Pontes Alves, cujo depoimento foi tomado sem compromisso, por ser administrador da propriedade rural e possuir vínculo de emprego com a promovida, afirmou que o imóvel foi arrendado em 2004 e comprado por João Martins em 2007 e que a porteira foi instalada tão logo a terra foi arrendada, porém negou conhecer a pessoa de João Vicente, vizinho da localidade, bem como o Bar do Chocalho.
A testemunha Adriano Lopes Bezerra, por sua vez, afirmou ter trabalhado na propriedade entre 2004 e 2012 e confirmou em audiência de instrução que, desde 2004 até a presente data, a Sra.
Joselita e seu marido utilizavam livremente a terra para a criação de gado, porém negou ter conhecimento do nome da propriedade.
Importante destacar, ainda, que a própria promovida, ao ser ouvida na ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada pelos autores, declarou, em seu depoimento pessoal, que a propriedade fora adquirida somente em 2007, conforme consta no depoimento anexado ao id 67733047 - Pág. 6, informação também corroborada pelo declarante Marconi, em seu depoimento oral prestado na audiência de instrução.
O declarante Marconi esclareceu, ainda, que antes da compra, a terra fora arrendada.
Portanto, o período anterior, em que a posse fora exercida a título de arrendamento, não pode ser utilizado para contagem do prazo de prescrição aquisitiva por usucapião, eis que a posse não era exercida com animus domini.
Os depoimentos das testemunhas são confusos e apresentam muitas divergências em relação às datas, sendo insuficientes para comprovar o exercício da posse, com ânimo de dono, no período anterior à lavratura da escritura pública, que ocorreu em 2010.
Em suma, concluo que não existem provas suficientes para se chegar à conclusão de que a promovida exerceu posse mansa, pacífica e com animus de dono antes de 2010, data em que fora lavrada a escritura pública de compra e venda anexada aos autos.
Ainda que se entenda existir prova da posse no período anterior a 2010, ou seja, a partir de 2007 (sem indicação precisa do mês), conforme declarado pela própria promovida na ação de manutenção de posse 0800918-97.2016.8.15.0201, a presente ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2022.
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não há provas de exercício da posse pelo período de 15 anos.
O art. 1.238 do Código Civil fixa o prazo de 15 anos para aquisição da propriedade, pelo instituto da usucapião, se a posse for exercida sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé.
Quanto a isso, observo que, entre novembro de 2016 e janeiro de 2022, tramitou neste perante este juízo Ação de Reintegração de Posse igualmente pelos promoventes da presente ação contra a Sra.
Joselita e em razão da discussão da mesma propriedade (processo n°: 0800918-97.2016.8.15.0201).
O pedido foi julgado improcedente, pois não houve a comprovação da posse praticada pelos autores.
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em afirmar que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva por meio da usucapião.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
NÃO INTERRUPÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de usucapião de imóvel urbano. 2.
A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não é hábil à interrupção da prescrição aquisitiva.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1863294 RS 2021/0088124-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
USUCAPIÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo".
Precedentes. 2.
Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando a oposição que interrompe o fluxo do prazo legal.
Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa ( CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3.
As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1542609 RS 2019/0201364-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Portanto, baseando-me nos julgados colacionados, entendo que a ação de manutenção proposta não é apta a interromper o prazo da prescrição.
Contudo, entendo que a parte ré não comprovou em Juízo o exercício da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período de 15 anos, conforme exigido no art. 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião.
Importante esclarecer que a posse adquirida mediante justo título pela promovida a César Vital Moreira, conforme consta escritura pública de compra e venda anexada ao id 64825568 - Pág. 2 é composta das seguintes terras: a) "Pousada Félix", medindo 110,00 ha; b) "Cutias", medindo 42,0 ha; e c) "Barro Branco", medindo 11,ha, totalizando 163 ha.
Os autores, por sua vez, detém o domínio e usufruto de uma parte do imóvel denominado "Barro Branco", com 49ha, conforme certidão de id 54561090 - Pág. 2.
Consta, ainda, na certidão de inteiro teor de anexada ao id 54561090 que a totalizada da propriedade Barro Branco é de 167,5ha.
Portanto, a terra adquirida pela promovida e seu falecido cônjuge não abrange os 49ha da propriedade Barro Branco pertencentes ao autor.
Se estes invadiram área não adquirida, deve esta ser restituída aos promoventes.
Assim, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe.
DA INDENIZAÇÃO O Código Civil de 2002, em seu artigo 389, estabelece que, uma vez não cumprida a obrigação, “responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
O artigo 404 do mesmo diploma legal complementa que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
No presente caso, conforme documentação anexada aos autos, os autores obrigaram-se ao pagamento do valor de cinco salários mínimos, equivalente a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), a título de honorários advocatícios contratuais, além de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da causa, em caso de êxito na demanda, além de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referentes à taxa de consulta, e R$ 130,00 (cento e trinta reais), referentes aos cálculos da ação.
Os autores fundamentam seu pedido nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, que estabelecem que, uma vez não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No entanto, o entendimento majoritário na jurisprudência e doutrina brasileira é de que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência e, portanto, não integram necessariamente as perdas e danos a serem indenizadas pela parte vencida, salvo disposição expressa ou acordo entre as partes.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675580 MA 2017/0129077-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Ação de reparação por dano material.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Não acolhimento.
Ajuizamento de ação, ainda que o feito tenha sido extinto por abandono (art. 485, III, CPC), não enseja o ressarcimento do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais.
Entendimento consolidado do STJ no sentido de que 'cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado'.
Réu desta ação que, naqueles autos, já foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inviável a ele impor o duplo ressarcimento dos serviços advocatícios.
Precedente desta Câmara.
Ausência de abuso no direito constitucional de ação.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.38886). (TJ-SP - AC: 10024889520208260587 SP 1002488-95.2020.8.26.0587, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) O contrato de honorários é pactuado entre o cliente e o advogado, em circunstâncias completamente alheias à vontade da parte vencida, que não pode ser responsabilizada por seu pagamento.
Assim, rejeito o pedido de indenização.
DO PEDIDO RECONVINTE Inicialmente, cumpre destacar que as ações de divisão e demarcação, embora eventualmente possam ser cumuladas, são ações distintas e com objetivos diversos.
Consoante disposição contida no Código de Processo Civil: “Art. 569.
Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.” De tal sorte, a propositura da ação de demarcação pressupõe a existência de dois ou mais imóveis distintos sobre os quais haja dúvidas acerca dos seus limites por terem sido apagados ou alterados, seja pelo curso do tempo, seja pela ação humana.
No caso em análise, não há dúvidas sobre os limites entre o imóvel dos autores e aquele adquirido pelos promovidos, inclusive existe uma cerca dividindo as propriedades.
Toda a controvérsia na presente lide surgiu a partir da instalação de uma porteira e construção de uma estrada de terra dentro da propriedade dos autores, conforme informado na inicial, mas não restam dúvidas de que os marcos divisórios são conhecidos das partes, conforme consta no laudo pericial anexado ao id 76200801.
O perito constatou, inclusive, na resposta à pergunta 5, que para a fixação da porteira a cerca precisou ser rompida e que a estrada que dá acesso à propriedade da ré passa dentro da propriedade da autora (id 76200801 - Pág. 9).
Mencionou, também que existem marcos divisórios e dividas das 4 partes de terra correspondentes às áreas das propriedades "Pousada Félix", medindo 110,00, "Cutias", medindo 42,0 ha, e "Barro Branco", medindo 11,ha, adquiridas pela promovida, bem como da "Barro Branco, medindo 49,00ha, pertencente aos autores.
Assim, sem delongas, não existindo dúvidas do correto dimensionamento e localização das propriedades das partes, entendo que o pedido não merece ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, determino a com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelos autores para determinar a imissão na posse do imóvel constante na certidão de registro 54561090 - Pág. 5 (propriedade denominada Barro Branco, medindo 49,0ha, composta das terras Umburana, Cutias e Macacos, e mais 1,0ha. pertencente a CYRO VITAL MOREIRA, com usufruto e ANTONIA MARIA VITAL AMORIM), determinando à parte promovida que desocupe o imóvel objeto da presente lide.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e suspensa a condenação para os autores, beneficiários da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ingá, 20 de junho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/02/2024 09:44
Juntada de Petição de razões finais
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA VITAL AMORIM em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800181-84.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2024, às 09h00min, a ser realizada no Fórum de Ingá, com acesso também pelo link http://bit.ly/1-vara-inga, podendo as partes, caso queiram, comparecerem ao Fórum ou acessarem a sala virtualmente.
O rol testemunhal já foi depositado pelas partes.
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
CUMPRA-SE.
Ingá, 24 de janeiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
25/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800181-84.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA MARIA VITAL AMORIM, CYRO VITAL MOREIRA REU: JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 4 de dezembro de 2023 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800181-84.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2023 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
22/03/2023 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 01:37
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:38
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:12
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2022 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
13/06/2022 11:36
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
13/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 04:07
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA MARIA VITAL AMORIM (*07.***.*48-13) e outro.
-
10/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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