TJPB - 0857245-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 21:31
Juntada de informação
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11/03/2024 21:26
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0857245-50.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ISRAEL FLAT TAMBAU Advogado do(a) AUTOR: YARA PINTO DE MEDEIROS - PB29381 REU: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS, EVERALDO BRAGA CAVALCANTI SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais, com desconto e parcelamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISRAEL FLAT TAMBAU (20.***.***/0001-00).
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16/10/2023 10:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISRAEL FLAT TAMBAU - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AUTOR)
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11/10/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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