TJPB - 0808738-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 04:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 04:20
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de APROVI - ARTIGOS DE PROVIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808738-58.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: APROVI - ARTIGOS DE PROVIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - PE37103 EXECUTADO: HARMOLIFTING HARMONIZACAO E ESTETICA FACIAL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que o executado não foi encontrado, conforme AR de ID 85121958 e mandado de ID 85760448.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a desistência de prosseguir com a execução da sentença.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não encontrado o devedor, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/03/2024 11:54
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de APROVI - ARTIGOS DE PROVIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0808738-58.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: APROVI - ARTIGOS DE PROVIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - PE37103 EXECUTADO: HARMOLIFTING HARMONIZACAO E ESTETICA FACIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de APROVI - ARTIGOS DE PROVIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
19/12/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 07:24
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 01:29
Decorrido prazo de APROVI - ARTIGOS DE PROVIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808738-58.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: APROVI - ARTIGOS DE PROVIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - PE37103 REU: HARMOLIFTING HARMONIZACAO E ESTETICA FACIAL LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/11/2023 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2023 14:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:38
Desentranhado o documento
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20/11/2023 17:38
Desentranhado o documento
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20/11/2023 17:34
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/10/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de APROVI - ARTIGOS DE PROVIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de APROVI - ARTIGOS DE PROVIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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