TJPB - 0806629-02.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:29
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA ODESIA DA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº 0806629-02.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MARIA ODESIA DA CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de MARIA ODESIA DA CRUZ, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente - ver ID: 84805589 e 84805592.
A promovida foi devidamente citada, conforme se depreende da certidão de ID: 86945081 - Pág. 1, no entanto deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contestação ou purgar a mora. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C. ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJ/RJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a pretensão, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID....) , ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovido(a) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do C.P.C/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D.J.e 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
D.J.e 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do C.P.C/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do C.P.C/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, D.J.e 29.09.2017) Segue ordem de retirada da restrição junto ao renajud: Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data intimei a parte autora, por advogado, assim como a parte promovida (revel sem advogado constituído nos autos), pelo Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2.
Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, DJe 22.08.2017). -
09/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ODESIA DA CRUZ - CPF: *03.***.*35-15 (REU)
-
09/05/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ODESIA DA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ODESIA DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 14:03
Deferido o pedido de
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12/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806629-02.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MARIA ODESIA DA CRUZ Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Houve o deferimento da liminar.
Em diligência, o meirinho não localizou o bem, motivo pelo qual não deu cumprimento ao mandado.
Oportunidade em que a promovida lhe informou que havia vendido o bem para terceiros e que desconhecia o paradeiro do veículo – ver certidão de ID: 68977486 - Pág. 1.
Petição do autor, requerendo a intimação da promovida para que indique o paradeiro do bem, vez que não logrou êxito em comprovar a transferência do bem a terceiros. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação de busca e apreensão é disciplina pelo Decreto-Lei n. 911/69, sendo conferido ao credor, nos casos em que o bem não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor, a conversão da ação em execução, oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação da dívida: "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Logo, conclui-se que o insucesso na busca (cumprimento da liminar) não enseja obrigação legal ao devedor para indicar o paradeiro do bem.
Ao contrário, é conferido ao credor a faculdade de continuar com a ação de busca, empreendendo diligências para que a liminar seja cumprida (veículo apreendido) ou requerer a conversão da ação em execução, a fim de pleitear a expropriação de bens do devedor.
Inclusive, a inadimplência dos clientes é um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo demandante.
Na hipótese, a própria promovida informou ao oficial de justiça que não tinha conhecimento do paradeiro do bem, sendo inócua e procrastinatória qualquer imposição para indicação do bem e/ou expedição de novo mandado de busca e citação para o mesmo endereço, pois, repito, a promovida já informou ao meirinho que não tinha conhecimento do paradeiro do veículo.
Ademais, inexiste previsão legal que obrigue o devedor a informar a localização do bem, sendo, inclusive, descabida a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do descumprimento de tal obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão determinou a aplicação em desfavor do réu de multa por litigância de má-fé, a qual fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela ausência de indicação do paradeiro do veículo objeto da busca e apreensão.
Incidência de multa em desfavor do réu por não indicação da localização do bem.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de multa.
Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20344116920228260000 SP 2034411-69.2022.8.26.0000, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 14/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RÉU DE INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO - FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (arts. 4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor (TJ-MG - AI: 10000211180542001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
O devedor não tem obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente ao credor.
Nos termos do art. 4º do Decreto- Lei 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22451470220218260000 SP 2245147-02.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 06/12/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do C.P.C, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJ-MG - AI: 10000181416173001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Dessarte, o Decreto Lei n.º 911/69, alterada pela Lei n.º 10.931/04, não impõe ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem objeto da ação.
Referida diligência é cabível ao credor que ainda pode converter a ação em execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID: 73831361.
INTIME o autor deste indeferimento e para, no prazo de trinta dias, regularizar o andamento do feito, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, requerer a conversão em ação de execução, desde que o título executivo esteja de acordo com a legislável aplicável ao caso (art. 783 c/c o art. 784, III, ambos do C.P.C).
Cientifico, ainda, que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique-se o advogado.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2023 16:52
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
21/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
01/11/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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