TJPB - 0838016-90.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/05/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. -
15/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838016-90.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente qualificada, em virtude dos fatos adiante expostos.
Afirma a parte autora, em linhas gerais, que é usuária do plano de saúde da empresa demanda; que tem diagnóstico da doença do parkinsonismo (G20 – CID10) e apresenta quadro de quadriparesia grave (CID 10: G12.2), condição esta que promove fraqueza muscular nos membros inferiores e superiores; que a ela foi prescrita o acompanhamento em domicílio por terapeuta ocupacional (3 vezes por semana), técnico de enfermagem durante 24 horas por dia e a realização de drenagem linfática (3 vezes por semana); e que a cobertura desses serviços foi negada pela empresa ré.
Sustentando que a negativa da parte promovida deu-se de forma indevida, a demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover a cobertura relativa aos serviços anteriormente indicados.
Ao final, pleiteou pela ratificação de tutela de urgência concedida e pela condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A demandada apresentou a contestação de Id. 83100493 sustentando, em breve síntese, que a partir de avaliação realizada, restou evidenciado que a situação em análise denota um caso de inelegibilidade ao fornecimento do serviço de enfermagem 24 horas; que o que se verifica é a necessidade de um cuidador, que está dissociado do home care e não é de cobertura obrigatória pela empresa ré; e que não praticou ato ilícito ensejador de danos à autora.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Na decisão de Id. 83453800, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência no que se refere à cobertura do serviço de enfermagem 24 horas e, para fins de análise da tutela de urgência quanto ao terapeuta ocupacional e à drenagem linfática, determinou que a promovida trouxesse aos autos relatório e formulários preenchidos decorrentes da visita médica referida no Id 82559825.
Intimada para os fins previstos na decisão de Id. 83453800, a promovida manteve-se silente.
Na peça de Id. 84574823, a parte autora pleiteou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência relativo ao serviço de enfermagem 24 horas.
Na decisão de Id. 84750715, este juízo indeferiu o pedido de reconsideração formulado no Id. 84574823 e deferiu o pleito de tutela de urgência no tocante ao terapeuta ocupacional e à drenagem linfática.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada para tanto.
Intimadas para fins de especificação de provas, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 86968925), enquanto a ré permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito.
Com relação ao pedido de cobertura do serviço de técnico de enfermagem 24 horas por dia, entendo que ele não merece acolhida.
Inobstante a apresentação de laudo médico indicando a sua necessidade, não há descrição, seja na inicial ou mesmo em documento médico dessa natureza, quanto aos cuidados necessários e privativos de enfermagem a ensejarem a necessidade de atendimento nas condições indicadas. É importante não se confundir o trabalho de um cuidador com o de um enfermeiro.
O que é desempenhado pelo primeiro, sem dúvida, também pode ser pelo segundo, mas o inverso não é verdade.
Diante da descrição quanto ao estado físico da autora, indiscutível a necessidade de um cuidador, mas não há elementos de informação e prova suficientes a legitimarem a determinação de fornecimento obrigatório de serviço de enfermagem domiciliar 24 horas por dia.
Na inicial, foi informado que “(...) a autora encontra-se em uso de cadeiras de rodas e encontra-se totalmente incapacitada e dependente de terceiros para realizar atividades de vida diária como banho, higiene e alimentação, além dos cuidados médicos essenciais para a sua saúde (...)”.
Acompanhamento para atividades da vida diária como banho, higiene e alimentação são próprias de um cuidador e não de um profissional de enfermagem, e não há obrigatoriedade de custeio daquela espécie de profissional por plano de saúde.
Ademais, observo que inexiste descrição/indicação de quais seriam os cuidados médicos a exigirem a presença de um técnico de enfermagem 24 horas por dia.
Ressalto que o laudo complementar de Id. 84574826 não trouxe elementos de informação suficientes capazes de infirmar o presente entendimento.
Embora haja a indicação médica do serviço de enfermagem, continuou a inexistir indicação de atividades exclusivas da enfermagem, pela pesquisa de doutrina especialidade realizada por esta magistrada.
A indicação de monitorização de sinais de infecção e realização de curativos é genérica.
A aferição de sinais vitais e medição de glicose, no mais das vezes, é realizada até mesmo por nós leigos, diariamente, em nossas residências, como verificação de pressão arterial por meio de tensiômetro digital e verificação dos níveis de glicose no sangue com utilização de glicosímetro.
No que se refere ao pedido de fornecimento de cobertura de terapeuta ocupacional e de drenagem linfática, ambos 03 vezes por semana, tenho que ele deve ser deferido.
Os laudos médicos acostados aos autos são incisivos quanto à necessidade desses dois atendimentos, assim como à impossibilidade de locomoção, o que impõe o atendimento em domicílio.
Outrossim, em sua peça de defesa, a demandada não fez nenhuma menção ou impugnação aos pleitos ora em análise e, quando intimada para apresentar relatórios e formulários preenchidos decorrentes da visita médica referida no Id 82559825, manteve-se inerte.
Na presente situação, resta claro que a drenagem linfática não representa ganho estético mas, certamente, para combater as condições que prejudicam a circulação da autora, tendo em vista o estado estático da paciente.
Inclusive, a ANS já firmou posição da obrigatoriedade de cobertura nesses casos.
Pelo mesmo raciocínio no tocante à impossibilidade de locomoção, faz-se necessário o atendimento do terapeuta ocupacional em domicílio, tomando por base o quadro de saúde da demandante e a indicação médica, em conjunto, não deixam dúvida ao juízo em relação a sua necessidade nessas condições.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser rejeitado.
Para que se possibilite a indenização por dano moral, é necessário que ocorram os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano moral indenizável exige a conjugação de tais fatores: dano, ilicitude e nexo causal.
No caso presente, observo que a conduta da parte promovida limitou-se à defesa de seus interesses baseada na interpretação das cláusulas contratuais, não sendo passível de causar danos morais à demandante.
Diante de tais considerações, entendo que não há abalo moral a ser compensado.
DISPOSITIVO ISTO POSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando as decisões de Id’s 83453800 e 84750715, determinar que a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA adote as providências no sentido de autorizar a cobertura dos serviços de terapeuta ocupacional e de drenagem linfática em domicílio, 03 (três) vezes por semana, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 18 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
18/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838016-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no estado em que se encontra.
CG, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 18:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838016-90.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A análise do pedido de tutela de urgência quanto à pretensão de serviço de enfermagem 24 horas já foi realizada através da decisão de Id 83453800.
O laudo complementar de Id 84574826 não trouxe elementos de informação suficientes capazes de infirmar a posição deste juízo já lançada nos autos e por essa razão mantenho a decisão de Id 83453800 por seus próprios fundamentos.
Embora haja a indicação médica do serviço de enfermagem, continuou a inexistir indicação de atividades exclusivas de enfermeiro, pela pesquisa de doutrina especialidade realizada por esta magistrada.
A indicação de monitorização de sinais de infecção e realização de curativos é genérica.
A aferição de sinais vitais e medição de glicose, no mais das vezes, é realizada até mesmo por nós leigos, diariamente, em nossas residências, como verificação de pressão arterial por meio de tensiômetro digital e verificação dos níveis de glicose no sangue com utilização de glicosímetro.
Quanto ao terapeuta ocupacional e drenagem linfática, ambos 03 vezes por semana, para a análise dessas pretensões, este juízo determinou a juntada dos relatórios e formulários preenchidos decorrentes da visita médica referida no Id 82559825.
Apesar de ter havido clareza quanto ao conteúdo da diligência a ser atendida, a parte requerida, embora devidamente intimada, quedou-se totalmente inerte.
Além disso, não fez qualquer referência a esses pontos em sua peça de defesa.
O laudo complementar não foi suficiente a convencer este juízo que o acompanhamento deve ser obrigatoriamente por profissional de enfermagem e que, ao contrário, seria insuficiente, inadequado e indevido apenas um cuidador.
Os laudos médicos até aqui juntados aos autos pela autora são incisivos quanto à necessidade desses dois atendimentos, assim como à impossibilidade de locomoção, o que impõe o atendimento em domicílio.
Resta claro que, no caso da demandante, a drenagem linfática não representa ganho estético (primeira ideia que vem à cabeça quanto se fala nessa espécie de procedimento), mas, certamente, para combater as condições que prejudicam a circulação, tendo em vista o estado estático da paciente.
A ANS já firmou posição da obrigatoriedade de cobertura nesses casos.
Pelo mesmo raciocínio no tocante à impossibilidade de locomoção, faz-se necessário o atendimento do TO em domicílio, tomando por base o quadro de saúde da demandante e a indicação médica, em conjunto, não deixam dúvida ao juízo em relação a sua necessidade nessas condições.
A probabilidade do direito em relação a TO e drenagem em domicílio, 03 vezes por semana, resta evidenciada, assim como o perigo de dano.
Este último é inegável, pois sem o acompanhamento necessário não só se perderá em qualidade de vida que pode e deve ser garantida à usuária, havendo cobertura contratual, como se buscará evitar a priora de seu quadro clínico.
Isto posto, defiro a tutela de urgência apenas no tocante ao terapeuta ocupacional e a drenagem linfática, em domicílio, 03 vezes por semana, devendo a ré iniciar a prestação do serviço em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem prejuízo de majoração das astreintes e/ou fixação de outras meios coercitivas, em caso de recalcitrância.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Como há fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Unimed também pessoalmente, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Fica a parte autora intimada para impugnação à contestação, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 25 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:11
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838016-90.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual se pretende ver a ré obrigada a fornecer TO, drenagem linfática manual e técnico de enfermagem em domicílio.
Os dois primeiros 03 vezes por semana e o último 24 horas por dia.
Pede-se, também, que tais obrigações já sejam impostas em sede de tutela de urgência.
De acordo com os documentos presentes, houve autorização para serviço de enfermagem durante 06 horas.
Já há contestação nos autos, entretanto, a documentação anexada a ela foi resultado da ação já em trâmite entre as partes de nº 0828080-75.2022.815.0001.
Na resposta da ré, houve referência apenas ao serviço de enfermagem 24 horas e nada se tratou sobre TO e drenagem linfática.
Com relação ao serviço de enfermagem 24 horas, inobstante a apresentação de laudo médico indicando a sua necessidade, não há descrição, seja na inicial ou mesmo em documento médico dessa natureza, quanto aos cuidados necessários e privativos de enfermagem a ensejarem a necessidade de atendimento nas condições indicadas. É importante não se confundir o trabalho de um cuidador com o de um enfermeiro.
O que é desempenhado pelo primeiro, sem dúvida, também pode ser pelo segundo, mas o inverso não é verdade.
Diante da descrição quanto ao estado físico da autora, indiscutível a necessidade de um cuidador, mas não há elementos de informação e prova suficientes a legitimarem a determinação de fornecimento obrigatório de serviço de enfermagem domiciliar 24 horas por dia.
Na inicial é dito “… a autora encontra-se em uso de cadeiras de rodas e encontra-se totalmente incapacitada e dependente de terceiros para realizar atividades de vida diária como banho, higiene e alimentação, além dos cuidados médicos essenciais para a sua saúde. … ” Acompanhamento para atividades da vida diária como banho, higiene e alimentação são próprias de um cuidador e não de um enfermeiro e não há obrigatoriedade de custeio dessa espécie de profissional por plano de saúde.
Inexiste descrição/indicação de quais seriam os cuidados médicos a exigirem a presença de enfermeiro 24 horas por dia.
Quanto a esse ponto, em razão de ausência da probabilidade do direito invocado, fica a tutela de urgência desde já indeferida.
Para a análise da tutela de urgência quanto ao TO e drenagem linfática, ambos 03 vezes por semana, em domicílio, fica a promovida intimada para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos relatório e formulários preenchidos decorrentes da visita médica referida no Id 82559825.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838016-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A demandante apresentou os documentos de IDs 82914628 a 82915451.
Na petição de id. 82914612 informou possuir uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 15.177,98.
Trouxe, aos autos, histórico de crédito do INSS, portaria de concessão de aposentadoria pelo Estado da Paraíba, print de tela do extrato da conta Bradesco com o valor de aposentadoria recebido pelo Estado, portaria de concessão de aposentadoria pelo Município de Campina Grande, recibos de pagamentos de despesas, notas fiscais e comprovantes de transferências; declaração de imposto de renda ano-calendário 2022.
O despacho (ID 82607257) determinou que a promovente apresentasse, além dos documentos já apresentados, a última fatura de cartão de crédito de todos que seja titular e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
A autora trouxe apenas recortes do seu extrato no banco Bradesco, com o recebimento das aposentadorias do Estado e Município.
Além disso, na declaração de imposto de renda ano-calendário 2022 visualiza-se a existência de valores aplicados em poupança do Banco do Brasil e Sicred, além de aplicações em renda fixa no banco Bradesco.
Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a promovente possui relacionamento financeiro com SEIS instituições financeiras, quais sejam: - BANCO DO BRASIL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCO COOPERATIVO SICREDI - CCLA JOÃO PESSOA - BANCO BRADESCO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de todos os cartões de que seja titular e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias – contas corrente e poupança – (conforme listadas acima), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
08/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838016-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Para fins de análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte promovente para, em até quinze dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de rendimentos atualizados, última declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 meses, última fatura de cartão de crédito e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, ainda, proceder ao recolhimento das custas inicias no referido prazo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
27/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806629-02.2022.8.15.2003
Banco Votorantim S.A.
Maria Odesia da Cruz
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 14:41
Processo nº 0034124-66.1999.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Farmacia Clara LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/1999 00:00
Processo nº 0800775-92.2017.8.15.0001
Alercio Martins de Sousa
Manuel Maciel Sobrinho
Advogado: Pablo Wagner Maciel Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2017 16:27
Processo nº 0865514-78.2023.8.15.2001
Opcao Administradora de Bens LTDA - EPP
Sandro Regis Lucena Lima
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 13:37
Processo nº 0808738-58.2023.8.15.2001
Aprovi - Artigos de Provimento Medico Ho...
Harmolifting Harmonizacao e Estetica Fac...
Advogado: Arthur Holanda Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 12:09