TJPB - 0011328-87.2013.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:36
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital Processo n. 0011328-87.2013.815.2002 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus: IRENALDO LUCENA DOS SANTOS e JULIENE CONCEIÇÃO BARBOSA MATOS Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta Vara e Comarca denunciou em face de IRENALDO LUCENA DOS SANTOS e JULIENE CONCEIÇÃO BARBOSA MATOS, ambos qualificados, como incurso, esta nas sanções previstas no art. 33 caput da Lei 11.343/2006 e aquele no tipo do art. 33 caput da Lei 11.343/2006 e art. 14 caput da Lei 10.826/2003.
Consta dos autos que no dia 23.08.2013, por volta das 15h:00min, nas imediações do Conjunto Vieira Diniz, os denunciados foram presos por manterem em depósito substâncias estupefacientes, estando o primeiro com porte de arma de fogo de uso permitido.
Infere-se que no dia, hora e local indicado, que policiais foram orientados a realizarem diligências no Edifício Flaboiam, onde estariam indivíduos em atitudes suspeitas, inclusive em poder de veícull (Corsa GM, placa OFX 5677/PB) e, ao ingressarem no edifício, mais precisamente no apartamento 402, sito no 3º andar, depararam-se com JULIENE que franqueou a entrada.
Ato contínuo que no local apreenderam bens, inclusive a quantia de R$ 27,00 em poder de JUCIENE, que informou que estava no apartamento, juntamente com THIAGO e outro parceiro, os quais evadiram-se, e ainda, lograram êxito em prenderem IRENALDO.
Auto de apresentação e apreensão (ID 44904892 – pg. 29), onde consta: a) em poder de Irenaldo Lucena dos Santos: 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca “Taurus”, n°. 158628, com 04 (quatro) munições intactas; b) em poder de .Juliene Conceição Barbosa Matos: a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais); - No imóvel em questão: c) 05 (cinco) embalagens contendo substância análoga à maconha, revelando peso líquido de 178 g - cento e setenta e oito gramas]; d) 06 (seis) pedaços de substância análoga ao crack, revelando peso líquido de 1,7g - um grama e sete centigramas]; e) 01 (uma) balança de precisão; f) 01 (um) veículo “corsa sedan", cor cinza, ano 2013/2014, placa OFX 5677/PB (devolvido a José Geraldo de Lima -Auto de Entrega - fls.); g) O1 (um) notebook “Qbex" e 03 (três) aparelhos celulares; h) 02 (dois) relógios, 01 (um) rádio portátil, 01 (um) punhal, diversas chaves e 02 (dois) documentos de veículos.
Auto de entrega do veículo (ID 44904892 – pg. 31).
Perante a autoridade policial IRENALDO confessou e informou que JULIENE não sabia de nada (ID 44904892 – pg. 17), por sua vez JULIENE declinou que nada sabia (ID 44904892 – pg. 21).
Pedido de revogação da preventiva em favor de JULIENE (ID 44905109 – pg. 29).
Parecere ministerial contrário (ID 44905109 – pg. 55).
Decisão pelo indeferimento (ID 44905109 – pg. 65).
Ao longo do trâmite, diversos advogados habilitaram-se para representar Juliene, incluindo Marllus Andre Sousa Crispim, Aflânio Lacet Leal e Emmily Aguida Carlos Gomes, sendo que a defesa de Irenaldo foi patrocinada pela Defensoria Pública.
Laudos Definitivos de Exame Químico Toxicológico (ID 44904893 – pg. 38; 79; 89492257) confirmaram a presença de THC (Tetraidrocanabinol) e cocaína nas substâncias apreendidas.
Exame de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo e Munição (ID 44905109 – pág. 90 e ss.) apresentou resultado positivo.
Em 10.10.2013, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal.
Pedido de relaxamente de prisão em favor de JULIENE (ID 44904893 – pg. 53-58).
Parecer ministerial favorável (ID 44904893 – pg. 65).
Decisão que concede a liberdade, com aplicação de medidas cautelares (ID 44904893 – pg. 68).
Notificação de JULIENE (ID 44904893 – pg. 73).
Defesa prévia de IRENALDO (ID 44904893 – pg. 90-91) pela Defensoria Pública sem preliminares e testemunhas.
Defesa prévia de JULIENE (ID 44905110 – pg. 13), sem preliminares ou testemunhas.
Denúncia recebida em 27.11.2023 (ID 82718939 Pág. 1-2).
Audiência de instrução (ID 90108920) com os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares Inácio Apropríano de Oliveira e Valdir Pereira da Costa.
Posteriormente, foi realizado o interrogatório do réu Irenaldo Lucena dos Santos.
Audiência, em 16.05.2024, procedeu-se ao interrogatório de Juliene, e a instrução processual foi declarada encerrada (ID 90591869 Pág. 1-2).
Alegações finais pelo Ministério Público, onde requereu a procedência da denúncia e a condenação de Juliene pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de Irenaldo pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A acusação fundamentou seu pedido na materialidade e autoria, as quais estariam demonstradas pelos laudos periciais, autos de apreensão e pelos depoimentos dos policiais.
Destacou que o crime de tráfico se configura pela conduta de ter em depósito, independentemente da efetiva mercancia, e que o porte ilegal de arma de fogo é delito de perigo abstrato.
Foram citados precedentes que corroboram tais entendimentos (ID 91454584 Pág. 1-7).
A defesa de Juliene, em Alegações Finais requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo.
Alegou que a acusada apenas estava visitando seu namorado e não tinha conhecimento dos ilícitos, conforme seu interrogatório e a confissão de Irenaldo na fase policial, que a eximia de culpa.
Mencionou o testemunho dos policiais, que não ofereceram detalhes contundentes da dinâmica delitiva de Juliene.
Subsidiariamente, caso não houvesse absolvição, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), da atenuante de menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, do Código Penal), e a fixação do regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com amparo na Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal (ID 92946981 Pág. 1-8).
A defesa de Irenaldo pleiteiou a absolvição do acusado.
Argumentou a ilegalidade da invasão de domicílio, que teria ocorrido sem ordem judicial e baseada em mera denúncia anônima, violando o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Sustentou que as provas obtidas por tal meio são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, e citou o Habeas Corpus n. 598051/SP do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar seu pedido (ID 97945227 Pág. 1-6).
Antecedentes atualizados.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se apto ao julgamento, vez que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Aos acusados são-lhes imputadas as sanções previstas no art. 33 caput da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Antes de adentrar no mérito da ação, necessário se faz apreciar a preliminar levantada pela defesa de IRENALDO.
Violação ao domícilio.
A defesa técnica de Irenaldo Lucena dos Santos arguiu, em sede de alegações finais, a nulidade das provas produzidas nos autos, sob o argumento de que a diligência policial que resultou na apreensão das drogas e da arma teria ocorrido em violação ao domicílio, por ausência de mandado judicial, o que atrairia a incidência do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da teoria dos frutos da árvore envenenada.
A meu entender, tal alegação não encontra respaldo legal.
Conforme se depreende dos autos, a ação policial foi deflagrada a partir de informações prévias sobre a presença de um veículo roubado, Corsa GM, placa OFX 5677/PB, no Edifício Flamboiam, informação esta confirmada pela central policial.
As testemunhas policiais, Valdir Pereira da Costa e Inacio Apropriano de Oliveira, confirmaram, em seus depoimentos, que o porteiro do condomínio franqueou a entrada dos agentes para averiguação e ao se dirigirem ao apartamento n°. 402, a própria denunciada Juliene Conceição Barbosa Matos permitiu a entrada dos policiais, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 44904892, pág. 13) e corroborado pelos depoimentos (ID 90108920, pág. 1-2; ID 97945227, pág. 3).
A descoberta, no interior do imóvel, de significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, 05 (cinco) embalagens contendo substância análoga à maconha, com peso líquido de 178 gramas, e 06 (seis) pedaços de substância análoga ao crack, com peso líquido de 1,7 gramas, juntamente com uma balança de precisão, bem como a confissão parcial do réu Irenaldo Lucena dos Santos sobre o roubo do veículo e a posse da maconha configurou situação de flagrante delito.
Tal circunstância, por si só, constitui exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, legitimando a atuação policial e a apreensão dos materiais ilícitos.
A presença de elementos que indicam a prática de tráfico de drogas, como a diversidade e o volume dos entorpecentes, e a balança de precisão, afasta qualquer alegação de ingresso ilegal, pois a situação de flagrância era manifesta e devidamente justificada.
Por tais razões rejeito a preliminar de inviolabilidade do domicílio.
Da Materialidade.
A materialidade do crime de tráfico de drogas é robustamente comprovada nos autos.
Foram apreendidas 05 (cinco) embalagens contendo substância análoga à maconha, com peso líquido de 178 gramas, e 06 (seis) pedaços de substância análoga ao crack, com peso líquido de 1,7 gramas.
Tais apreensões estão detalhadas no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 44904892, pág. 29), e a natureza das substâncias foi confirmada pelos Laudos de Constatação Preliminar n°. 11200913 (maconha) e n°. 11210913 (cocaína), conforme mencionado na denúncia (ID 44904892, pág. 43-44; 49-50).
Os Laudos Definitivos de Exame Químico Toxicológico (ID 89492257, referente ao Laudo Definitivo de Drogas n° 1381/13, e ID 44904893, pág. 79, referente ao Laudo n° 1382/13) confirmam a presença de THC (Tetraidrocanabinol) e Cocaína.
Essas substâncias são proscritas no Brasil, conforme a Lista F das substâncias de uso banido da Portaria n° 344/SVS/MS, e suas atualizações, o que atesta a natureza ilícita dos entorpecentes apreendidos.
A quantidade e variedade das drogas, somadas à apreensão de uma balança de precisão (ID 44904892, pág. 8 e 34), instrumento comumente utilizado no fracionamento e comercialização de entorpecentes, são elementos contundentes que indicam a destinação à mercancia, afastando a hipótese de mero uso pessoal.
Quanto à materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a prova também se mostra inequívoca.
Em poder do acusado IRENALDO LUCENA DOS SANTOS, foi apreendida 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca “Taurus”, número de série 158628, acompanhada de 04 (quatro) munições intactas, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 44904892, pág. 29).
A eficácia e potencialidade lesiva do armamento foram atestadas pelo Laudo de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo n° 3182/2013/GECRIM (ID 44905109, pág. 90-93), que concluiu pelo resultado positivo, demonstrando que a arma encontrava-se apta a realizar disparos.
As munições também foram confirmadas como intactas e funcionais.
A natureza do crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, e sua materialidade se configura pela mera posse ou porte do artefato sem a devida autorização legal, o que restou demonstrado com a apreensão e perícia.
Em suma, os elementos probatórios documentais, consistentes nos autos de apreensão e nos laudos periciais toxicológicos definitivos das substâncias entorpecentes, bem como no laudo de eficiência da arma de fogo, são suficientes para demonstrar a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, nos termos da denúncia.
Da autoria.
Por serem dois os acusados, passa-se a apreciar a autoria delitiva de cada um individualmente.
IRENALDO LUCENA DO SANTOS.
Do Art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A autoria de IRENALDO LUCENA DOS SANTOS no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, resta configurada pelos fatos e provas apresentados.
Na fase policial, IRENALDO LUCENA DOS SANTOS, ao ser interrogado, confessou as imputações feitas, ao afirmar que a droga apreendida era de sua propriedade e de um indivíduo conhecido como Tiago, companheiro da corré Juliene (Num. 44904892 Pág. 17).
Esta confissão inicial tem valor significativo, especialmente porque ocorreu em momento próximo à sua prisão em flagrante.
Posteriormente, durante seu interrogatório judicial, IRENALDO alterou sua versão ao alegar que apenas a maconha (178g) era sua e se destinava ao consumo pessoal, a qual estava guardada em seu quarto, entrementes, negou a propriedade do crack e da balança de precisão e também afirmou que estava apenas passando a noite no apartamento, o qual seria de Tiago.
Apesar da alteração na narrativa do acusado em juízo, as provas objetivas e testemunhais da fase policial, aliadas ao contexto da apreensão, prevalecem.
Os policiais militares Valdir Pereira da Costa e Inácio Apropriano de Oliveira, em seus depoimentos, embora com algumas imprecisões ante o tempo decorrido, confirmaram a diligência e a apreensão de todo o material ilícito dentro do apartamento.
A quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, somadas à presença da balança de precisão, são elementos contundentes que indicam a destinação comercial da droga, afasta a tese de mera posse para consumo pessoal.
As condutas de "ter em depósito" e "guardar" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, são suficientes para caracterizar o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Do Art. 14 da Lei nº 10.826/03 A autoria de IRENALDO LUCENA DOS SANTOS no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, também encontra respaldo nas provas dos autos.
No momento de sua prisão em flagrante, foi apreendido um revólver calibre .38, marca “Taurus”, número 158628, acompanhado de quatro munições intactas (Num. 44904892 Pág. 8, 18).
O Laudo de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo n° 3182/2013/GECRIM confirmou que a arma estava apta a realizar disparos, evidenciando sua potencialidade lesiva.
Na esfera policial, IRENALDO LUCENA DOS SANTOS confessou que a arma de fogo havia sido apreendida em seu poder (Num. 44904892 Pág. 17).
Contudo, em seu interrogatório judicial, negou que a arma tivesse sido encontrada consigo, afirmou que ela estava "num outro prédio" ou "em um local tipo um sóculo do prédio", conforme diferentes relatos.
Apesar desta negativa sobre a posse imediata, o próprio IRENALDO, durante seu interrogatório em juízo, admitiu ter participado do roubo do veículo "Corsa" em companhia de Tiago, e que Tiago estava armado na ocasião.
Mais relevante ainda, ele implicitamente vinculou a arma apreendida ao assalto, ao afirmar que a arma usada no roubo foi encontrada no apartamento onde estavam, "Foi encontrada num apartamento lá, que nós se encontrava lá. [...] Usado no assalto ao veículo.
Isso, isso.".
Os depoimentos das testemunhas Valdir Pereira da Costa e Inácio Apropriano de Oliveira corroboram a apreensão da arma no contexto da diligência.
Embora o sargento Inácio Apropriano de Oliveira tenha mencionado que a arma foi encontrada "em um local tipo um sóculo do prédio" e que "o pessoal informou que tinha sido de um das partes que fugiu", o fato de ter sido encontrada no mesmo condomínio e a confissão de Irenaldo sobre o roubo do carro com uso de arma, que seria aquela apreendida, estabelecem o liame causal.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, conforme destacado pelo Ministério Público em suas alegações finais (Num. 91454584 Pág. 5).
Isso significa que a mera conduta de portar, ter ou manter a arma e munições em desacordo com a lei já consuma o delito, sendo desnecessária a demonstração de efetiva situação de perigo ou de um resultado específico.
A confissão de IRENALDO sobre o envolvimento no roubo do veículo e a presença da arma utilizada nesse delito no local da sua prisão, somada à funcionalidade atestada pelo laudo pericial, solidificam a autoria no crime do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
JULIENE CONCEIÇÃO BARBOSA MATOS Do Art. 33 caput da Lei n. 11.343/2006.
Em relação à autoria atribuída à acusada Juliene Conceição Barbosa Matos, a prova produzida em juízo não autoriza concluir, com segurança, pela sua participação no delito de tráfico de drogas.
Com efeito, no interrogatório judicial, JULIENE afirmou que estava no apartamento de seu então namorado, Thiago, com quem se relacionava havia apenas duas semanas, ocasião em que pernoitava no local quando os policiais chegaram.
Declarou que “estava dormindo, quando os policiais chegaram, aí eu simplesmente já tava sozinha, abri a porta, não sabia o que era".
Esclareceu ainda que não residia no imóvel, apenas o frequentava esporadicamente, reforçando: “eu morava em Mangabeira, só fazia duas semanas que estava com ele”.
As testemunhas, policiais militares ouvidos em juízo, Ignacio Apropriano e Valdir Pereira da Costa confirmaram a presença de JULIENE no apartamento e que foi ela quem franqueou a entrada, mas não atribuíram a ela qualquer ato de posse ou destinação do material ilícito.
A testemunha Inácio relatou que “ela estava, né? Ela estava. nos permitiu a entrada no apartamento”, sem, contudo, indicar qualquer conduta relacionada ao tráfico.
Por sua vez, a segunda testemunha, Valdir, embora tenha confirmado a apreensão de drogas e objetos, não se recordava de detalhes e tampouco mencionou envolvimento direto da re.
De especial relevo, o corréu IRENALDO assumiu perante o Juízo a propriedade da droga, declarou expressamente que “só maconha, senhora.
Só maconha", no total de 178g, afirmou que era para uso próprio.
Acrescentou ainda que JULIENE “não tem nada a ver com nada, só foi lá mesmo” e que sua presença no apartamento decorria exclusivamente do vínculo afetivo com Thiago, o qual seria o verdadeiro responsável pelo local.
Diante disso, verifica-se que a única circunstância que vincula JULIENE aos fatos é sua mera presença no apartamento no momento da diligência policial, não havendo demonstração de que tivesse ciência ou adesão à atividade criminosa.
Ao contrário, tanto seu interrogatório quanto os depoimentos testemunhais e a palavra do corréu convergem no sentido de afastar sua responsabilidade.
No processo penal, a dúvida razoável deve sempre militar em favor do acusado, conforme o princípio do in dubio pro reo.
A acusação tem o ônus de provar a culpabilidade do réu para além de qualquer dúvida razoável, e a mera suspeita ou indícios frágeis não bastam para fundamentar uma condenação.
No caso de Juliene, as provas produzidas não foram capazes de estabelecer com a certeza necessária que ela tinha conhecimento ou participação nos crimes imputados.
As alegações do Ministério Público, baseadas na apreensão dos objetos e na presença da ré no local, não se mostraram suficientes para superar a versão dos acusados e a falta de elementos que a associassem diretamente às atividades de tráfico.
Portanto, em face da inconsistência do conjunto probatório no que tange à autoria do delito por parte de JULIENE CONCEIÇÃO BARBOSA MATOS, e considerado a manutenção de seu depoimento e a retirada de sua responsabilidade por IRENALDO, impõe-se a sua absolvição.
Não há, nos autos, prova suficiente para a condenação, devendo-se aplicar o disposto no Código de Processo Penal.
Do furto/roubo de veículo.
No tocante ao veículo Corsa GM, placa OFX 5677/PB, apreendido na diligência, ainda que o corréu IRENALDO, em interrogatório judicial, tenha afirmado que “tomou o carro por assalto” juntamente com indivíduo de nome Thiago, tal narrativa mostra-se isolada e destituída de respaldo em outras provas constantes no feito.
A denúncia não descreveu de forma pormenorizada qualquer fato típico de furto ou roubo, tampouco houve produção de prova acerca da dinâmica da subtração, da vítima ou das circunstâncias de violência e grave ameaça, elementos indispensáveis para a tipificação do art. 155 ou 157 do Código Penal.
Dessa forma, a simples menção do réu não autoriza a aplicação da emendatio libelli, pois ausentes os elementos mínimos para a requalificação jurídica, deve o episódio ser considerado apenas como dado de contexto da diligência policial, sem aptidão para gerar condenação autônoma.
Do Dispositivo.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu IRENALDO LUCENA DOS SANTOS, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos da fundamentação e ABSOLVER a acusada JULIENE CONCEIÇÃO BARBOSA MATOS, qualificada nos autos, da imputação que lhe foi feita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas seguras acerca de sua participação nos fatos, conforme fundamentação.
Da Dosimetria.
Do art. 33 caput da Lei 11.343/2006. 1ª FASE O crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 comina pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): A Culpabilidade, normal à espécie.
O réu tinha plena consciência da ilicitude e da gravidade do fato, mas sua conduta não revela grau de reprovabilidade acima do ordinário.
Antecedentes, negativos, pois consta nos autos que o acusado possui condenações anteriores definitivas, circunstância que será valorada de forma mais adequada na 2ª fase, quando se examina a agravante da reincidência.
Conduta social, não há elementos probatórios suficientes nos autos que permitam juízo concreto sobre sua inserção social.
Personalidade, igualmente, não se colhem dos autos elementos técnicos (como laudos psicológicos ou sociais) que autorizem conclusão desfavorável.
Os Motivos do crime, inerentes ao próprio tipo penal, consistente no intuito de obtenção de lucro fácil com a traficância.
Circunstâncias do crime, desfavoráveis em parte.
Embora a quantidade de droga não seja expressiva em comparação a grandes apreensões, foram localizadas 178g de maconha e 1,7g de crack, além de uma balança de precisão, o que reforça a destinação comercial das substâncias.
Consequências do crime, típicas da traficância, nocivas à saúde pública, mas sem demonstração de repercussão excepcional.
Comportamento da vítima, inaplicável ao caso.
Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se dar especial relevância à natureza e quantidade das drogas.
Aqui, embora não se trate de apreensão de grande monta, a presença de duas espécies, maconha e crack, aliada à apreensão de balança de precisão, reforça a destinação comercial.
Contudo, em observância ao princípio da proporcionalidade, e considerando que as circunstâncias judiciais, em sua maioria, não se mostram gravemente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Nesta etapa, examinam-se as circunstâncias legais previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal, razão pela qual reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, CP o réu, ainda que tenha buscado reduzir sua responsabilidade, admitiu a posse da maconha (178g), o que contribuiu para a elucidação da verdade real.
Por sua vez, reconheço a agravante da reincidência, disposta no art. 61, I, CP, verifica-se registro de condenação criminal anterior, impondo o reconhecimento da reincidência.
Todavia, por se tratar de reincidência simples, e não multirreincidência, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em especial em seu Tema 585, admite-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Dessa forma, fixa-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há incidência de majorantes previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006.
Igualmente, não há causa de diminuição, pois inaplicável o tráfico privilegiado, pois o réu é reincidente, o que impede o reconhecimento do benefício.
Diante disso, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por dia-multa, atualizados.
Do art. 14 da Lei 10.826/2003 1ª FASE O art. 14 da Lei 10.826/2003 comina pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP: A Culpabilidade, normal à espécie, sem elementos que indiquem especial reprovabilidade.
Antecedentes, negativos, já que há condenação anterior, mas esta circunstância será considerada na 2ª fase (reincidência).
Conduta social e personalidade, não há elementos concretos para juízo desfavorável.
Motivos do crime, comuns ao tipo penal, sem particular gravidade.
Circunstâncias, o porte da arma ocorreu no contexto de diligência por tráfico, mas não há relato de uso imediato da arma em violência, o que mantém a gravidade dentro da normalidade do tipo.
Consequências, típicas do crime de perigo abstrato.
Comportamento da vítima, inaplicável.
Fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente atualizados. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, o réu, em sede policial admitiu ter a arma em seu poder, o que contribuiu para a formação da convicção judicial Reconheço, ainda, a agravante da reincidência, ou seja, há condenação anterior definitiva, configurando reincidência simples.
Diante disso, e aplicando a orientação do STJ (Tema 585), que admite compensação integral entre reincidência simples e confissão, neutralizam-se tais vetores e, por tais razões fixa-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente atualizados. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição específicas no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente atualizados.
Do concurso Material.
Reconhecida a prática, pelo réu IRENALDO LUCENA DOS SANTOS, de dois delitos distintos, tráfico de drogas, do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, do art. 14 da Lei 10.826/2003, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, em razão de se tratar de concurso material de crimes.
Dessa forma, considerado as penas definitivas já fixadas, quais sejam: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e o art. 14 da Lei 10.826/2003 em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Tem-se com pena final total 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por dia-multa, devidamente atualizadas.
Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o réu foi condenado à pena total de 07 (sete) anos de reclusão, o que, aliado à reincidência reconhecida, impõe o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
Ressalte-se que, embora a pena não ultrapasse 08 (oito) anos, a reincidência inviabiliza a fixação de regime mais brando.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O art. 44 do Código Penal estabelece que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos somente é possível quando a pena aplicada não for superior a 04 (quatro) anos, e desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, além de outros requisitos subjetivos.
No caso, a reprimenda fixada supera o limite legal e trata-se de reincidente em crime grave, motivo pelo qual não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos., Da Detração Penal Caberá ao Juízo da Execução Penal analisar, por ocasião da execução, eventual detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, considerando o tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, com a devida compensação sobre a pena definitiva ora imposta.
Do Direito de Apelar em Liberdade.
Dos autos, observa-se que o réu respondeu a parte da instrução processual em liberdade, sem que haja notícia de que tenha, nesse período, causado qualquer embaraço à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a prolação de sentença condenatória não constitui, por si só, fato novo apto a justificar a imposição de custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Embora a reincidência seja um fator a ser considerado na análise dos requisitos da prisão preventiva, ela, isoladamente, não é fundamento idôneo para a decretação da medida extrema, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No caso concreto, não se demonstrou o perigo atual que o estado de liberdade do sentenciado representa para a ordem pública, sendo a prisão, neste momento, uma medida desproporcional.
Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da liberdade do réu para apelar é a medida que se impõe, em observância ao princípio da presunção de inocência.
Destinação dos Bens Apreendidos Nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, do art. 25 da Lei n. 10.826/2003 e dos arts. 118 a 124 do CPP, fixo a seguinte destinação: a) Arma de fogo e munições: o revólver calibre .38, marca Taurus, nº 158628, com 04 munições intactas, deverá ser declarado perdido em favor da União, com encaminhamento à Polícia Federal para destinação legal (art. 25 da Lei 10.826/2003). b) Valor em espécie: a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais), apreendida em poder da acusada Juliene Conceição Barbosa Matos, por se tratar de montante ínfimo e não comprovada origem ilícita, deverá ser restituída, mediante alvará. c) Drogas: as substâncias entorpecentes apreendidas (178g de maconha e 1,7g de crack) deverão ser destruídas, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006. d) Balança de precisão: por constituir instrumento vinculado diretamente ao tráfico ilícito, deverá ser declarada perdida e inutilizada. e) Veículo Corsa Sedan, cor cinza, ano 2013/2014, placa OFX 5677/PB: já restituído ao legítimo proprietário, nada mais havendo a deliberar. f) Demais objetos (notebook Qbex, três aparelhos celulares, dois relógios, rádio portátil, punhal, chaves e documentos de veículos): considerando o longo tempo decorrido desde a apreensão (2013), a ausência de interesse na manutenção e o risco de deterioração, determino a destruição dos referidos bens, nos termos do art. 124 do CPP, com lavratura do respectivo auto.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), aos fins da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos e/ou demais diligências.
Disposições finais Transitada em julgado para as partes: 1.
Lance-lhe o nome no rol dos culpados. 2.
Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP. 3.
Expeça-se guia de cumprimento de pena à VEP(A). 4.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos. 5.
Encaminhe-se a droga à destruição, se for o caso. 6.
Cumpra-se a destinação dada aos bens. 7.
Cumpridas essas determinações, e de tudo certificado, dê-se baixa nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo réu.
Contudo, demonstrado nos autos ter sido assistido pela Defensoria Pública, na forma da lei, concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
05/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 15:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/08/2025 12:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/08/2025 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/08/2025 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
20/11/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de IRENALDO LUCENA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 17:40
Decorrido prazo de IRENALDO LUCENA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLLUS ANDRE SOUSA CRISPIM em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AFLÂNIO LACET LEAL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2024 08:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
16/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:53
Determinada diligência
-
16/05/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 08:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:58
Determinada diligência
-
09/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 08:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
09/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:32
Determinada diligência
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIENE CONCEICAO BARBOSA MATOS em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 21:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:32
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RÉ COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO -- SISTEMA VIRTUAL ZOOM Meetings -- COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0011328-87.2013.8.15.2002 FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de REU: JULIENE CONCEICAO BARBOSA MATOS, atualmente em local incerto e não sabido, acusada na ação supramencionada, para audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 06/05/2024, Hora: 08:30 horas, na 1ª vara de entorpecentes da comarca de João Pessoa-PB, pelo Sistema ZOOM Meeting, que será acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/*76.***.*15-70?pwd=czFlL1IzYW9CM2lDUmxQSjI0WUFzUT09 ID da reunião: 876 1571 5870 Senha: 886100.
Ficando a ré cientificada que, no caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor publico.
E para que mais tarde não se alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 17 de abril de 2024.
Eu, ÁLAMO PINHEIRO PORDEUS, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dra.
ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MARCIEL, Juíza de Direito. -
17/04/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 11:13
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 23:27
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:37
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:57
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 08:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
14/03/2024 12:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/12/2023 12:28
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Entorpecentes da Capital INQUÉRITO POLICIAL (279) 0011328-87.2013.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
IRENALDO LUCENA DOS SANTOS E JULIENE CONCEIÇÃO BARBOSA MATOS, soltos e qualificados nos autos, foram denunciados perante este Juízo, estando a primeira incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, enquanto o segundo se encontra incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da lei 10.826/2003, pelos fatos narrados na peça acusatória.
Resposta à acusação do acusado IRENALDO no id. 44905110, página 35/38, com declaração de assistência.
Resposta à acusação da ré JULIENE no id. 80180056, após não ser localizada para intimação pessoal a fim de tomar ciência da inércia de seus advogados, sendo intimada para tanto por edital, seguindo os autos posteriormente à Defensoria Pública. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A materialidade restou evidenciada através do(s) Laudo(s) de Constatação preliminar, auto de apreensão e apresentação e demais elementos colhidos na investigação, assim como os indícios de autoria também estão consubstanciados nos elementos coligidos e emergem do auto de prisão em flagrante do indigitado.
Por outro lado, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, o fato narrado na peça acusatória configura crime, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2024, pelas 08:30 horas.
Intimações requisições e diligências necessárias ao ato.
No mais, vistas ao MP, por 05 dias, para se manifestar sobre descumprimento das medidas cautelares de acusada Juliene.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente).
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:17
Determinada diligência
-
27/11/2023 20:17
Recebida a denúncia contra IRENALDO LUCENA DOS SANTOS (INDICIADO) e JULIENE CONCEICAO BARBOSA MATOS (INDICIADO)
-
27/11/2023 00:00
Recebida a denúncia contra IRENALDO LUCENA DOS SANTOS (REU)
-
08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIENE CONCEICAO BARBOSA MATOS em 07/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de JULIENE CONCEICAO BARBOSA MATOS em 12/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIENE CONCEICAO BARBOSA MATOS em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:05
Publicado Edital em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
22/04/2023 21:59
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 23:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 05:13
Decorrido prazo de AFLÂNIO LACET LEAL em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MARLLUS ANDRE SOUSA CRISPIM em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2022 04:28
Decorrido prazo de MARLLUS ANDRE SOUSA CRISPIM em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:47
Decorrido prazo de AFLÂNIO LACET LEAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:47
Processo migrado para o PJe
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23/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
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23/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 06/2021 NF 126/2
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23/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 06/2021 13:37 TJEAB30
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22/03/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2021 P000021202002 10:38:54 JULIENE
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26/01/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2021 NF 14/21
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12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020 NF 42/20
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18/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2020
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07/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2020 P000021202002 12:59:41 JULIENE
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08/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2019 D039727192002 10:29:33 006
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06/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 06: 11/2019 P029064192002 17:30:38 IRENALD
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06/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2019
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05/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 05: 11/2019 P029064192002 14:13:00 IREN
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25/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 10/2019 D037815192002 10:50:19 005
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14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2019 IRENALDO LUCENA DOS SANTOS
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11/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2019
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11/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 10/2019 JULIENE CONCEICAO BARBOSA MATOS
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09/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2019 P023893192002 11:54:00 JULIENE
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09/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2019
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27/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2019 P023893192002 17:04:59 JULIENE
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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29/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/2018 AUTOS.DEV.DEFENSORIA
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06/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 06/12/2017 002229PB
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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11/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2017
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03/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2017 D004145172002 11:25:39 004
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03/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2017
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07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2016 IRENALDO LUCENA DOS SANTOS
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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02/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2016 AUTOS.DEV.DEFENSORA
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04/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 04: 05/2016 JUNT.DEF.PRELIMINAR(JULIENE)
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04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P004331152002 14:54:31 IRENALD
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07/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 04/2016 CERTIDAO.EXPEDIDA
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07/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 07/04/2016 003835PB
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24/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 24: 02/2016 JUNT.ALVARAS.SOLTURAS
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24/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2016 JUNT.PETICAO
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04/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2015
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21/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2015 JUNT.PETICAO.RENUNCIA.ADVOGADO
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21/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2015
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16/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2015
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16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2015 NF 150/1
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15/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 08: 09/2015 JUNT.DEFESA.PRELIMINAR
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15/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
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09/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 06/2015 VRP
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09/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 06/2015 VEP
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17/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015 P004331152002 17:00:28 IRENALD
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11/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 11: 11/2014 JUNT.EXAME QUIM-TOXICOLOGICO
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03/09/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 29: 08/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 09/2014 JUNT.MANDADO(NOTIFICACAO)
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03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 02: 09/2014 ALVARA.SOLTURA.RE.SEM.OBICE
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03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 02: 09/2014 ALVARA.SOLTURA.REU.C.OBICE
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29/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/08/2014 AUTOS.CARGA.MP
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29/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2014 AUTOS.DEV.MP(PARECER)
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29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 28: 08/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2014 CUMPRA-SE
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15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 07/2014 JUNT.DEPOSITO.JUDICIAL
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15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2014 MANDADOS.EXPEDIDOS
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15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 08/2014 OF.EXPEDIDO(OF.1566/14)
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15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 08/2014 OF.EXPEDIDO(OF1567/14)
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15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014 NF 128/1
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15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014 NF 128/1
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15/08/2014 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 10: 10/2013 IRENALDO E JULIENE
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15/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 08/2014 JUNT.PF00105120820138152002
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15/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2014 JUNT.PET.RELAXAMENTO.PRISAO
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15/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 08/2014
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04/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 07/2014 REG.HABILITACAO.ADVOGADO
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03/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2014 CUMPRA-SE
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25/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2014
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27/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2014 NOTIFICACAO.ORDENADA
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17/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2013
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25/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 11/2013 PF.00105120820138152002
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04/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2013
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24/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2013
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18/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 18: 10/2013 TJEIB02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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