TJPB - 0852375-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 09:18
Juntada de informação
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de LINDALVA INACIA DE SOUSA SEIXAS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0852375-59.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LINDALVA INACIA DE SOUSA SEIXAS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em face do LINDALVA INACIA DE SOUSA SEIXAS, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
As partes informaram que celebraram acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do NCPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID ().
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Custas pagas.
Honorários na forma acordada.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
16/02/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:46
Não homologado o pedido
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10/01/2025 12:46
Homologado o pedido
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10/01/2025 12:46
Determinada diligência
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10/01/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 12:46
Homologada a Transação
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10/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852375-59.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LINDALVA INACIA DE SOUSA SEIXAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUTOR QUE COMPROVA FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PLEITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 373 I E II, CPC.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A contra Lindalva Inácia de Sousa Seixas, referente a valores não pagos de faturas de cartão de crédito.
O banco alegou que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito, utilizando-o para realizar diversas transações, mas não quitou suas faturas.
Aduziu que a dívida, atualizada soma a quantia de R$ 46.903,30 (quarenta e seis mil, novecentos e três reais e trinta centavos).
O banco promovente afirmou ter tentado uma solução extrajudicial sem sucesso, o que levou à propositura da ação.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 46.903,30 (quarenta e seis mil, novecentos e três reais e trinta centavos), correspondente à dívida, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano e correção monetária.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida não se manifestou (ids. 88765342 e 97799818), incidendo em revelia.
Intimada se ainda teria provas a produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (id. 98935422).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O banco promovido propôs a seguinte ação de cobrança objetivando recuperar valores inadimplidos pela promovida decorrentes da falta de pagamento das faturas de cartão de crédito.
Inicialmente, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada pelos documentos anexados à petição inicial, especialmente o contrato de adesão ao cartão de crédito e as respectivas faturas não adimplidas pela parte requerida (id. 79378231).
A demandada, ao utilizar o cartão de crédito fornecido pelo autor, vinculou-se às obrigações de pagamento dos valores lançados nas faturas, conforme previsão expressa nas condições gerais do contrato (id. 79378229).
O não pagamento das faturas na data de vencimento configura a mora da parte devedora, nos termos do art. 394 do Código Civil, o qual dispõe que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
No presente caso, restou incontroverso que a requerida, após utilizar os serviços disponibilizados pelo autor por meio do cartão de crédito, deixou de realizar o pagamento das faturas, constituindo-se, assim, em mora.
O inadimplemento contratual é regido pelas disposições contidas no Código Civil, que impõe ao devedor a obrigação de quitar os débitos decorrentes de contratos lícitos, como no presente caso.
O autor, como credor, tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Além disso, o art. 395 do Código Civil reforça que a mora do devedor o sujeita a responder pelos prejuízos causados, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. É relevante destacar que a mora foi devidamente caracterizada pela ausência de pagamento nas datas estipuladas, o que implica a incidência de encargos moratórios.
A requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação nos autos, configurando a sua revelia, conforme previsão do art. 344 do Código de Processo Civil, o que faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Essa presunção não é absoluta, mas, diante da documentação apresentada pelo autor, que consiste nas faturas detalhadas e nas comprovações de mora, fica evidente a existência da dívida e a sua exigibilidade.
Ademais, a requerida não demonstrou qualquer justificativa ou fato impeditivo do seu dever de adimplir as obrigações contratuais.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à ré o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não foi feito.
No que tange aos encargos moratórios, a cobrança de juros e correção monetária, tal como pleiteada pelo autor, encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, bem como na legislação vigente.
O art. 406 do Código Civil estabelece que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.”.
No caso, o autor pleiteia a aplicação de juros de 12% ao ano, o que corresponde a 1% a.m., que é perfeitamente admissível, estando dentro dos limites legais e contratuais.
Em relação à correção monetária, esta visa a manutenção do valor real da dívida, evitando o enriquecimento sem causa do devedor, uma vez que a inflação desvaloriza o montante original devido. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia em aberto das faturas destacadas na inicial, atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data do vencimento da obrigação (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:58
Juntada de informação
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22/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
02/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LINDALVA INACIA DE SOUSA SEIXAS em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/03/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852375-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/carta(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:30
Determinada a citação de LINDALVA INACIA DE SOUSA SEIXAS - CPF: *13.***.*66-72 (REU)
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27/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:54
Juntada de informação
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27/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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20/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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