TJPB - 0805086-53.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:17
Baixa Definitiva
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12/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 22:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:54
Conhecido o recurso de SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 88.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 88.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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29/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/03/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805086-53.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: HELIO PINTO PEREIRA REU: SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO HELIO PINTO PEREIRA, já qualificado, por intermédio de defensor público, propôs ação declaratória de inexistência de débito e contrato c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais em face de SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, igualmente singularizado.
Aduz o promovente, em síntese, que é aposentado pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de empréstimo consignado, contrato nº 5060616592, no valor de R$ 70,15 (setenta reais e quinze centavos) mensais, tendo a primeira parcela sido descontada no mês de 07/2021 e a última para o mês 06/2028, cujo credor é o banco demandado.
Narra que não contratou o aludido mútuo, muito embora tenha sido creditada a quantia de R$ 3.055.57 (três mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) na sua conta.
Diante disso, pretende a cessação das cobranças relativas ao empréstimo em apreço, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como requer a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade judiciária (ID 60010468 - Pág. 1/3).
Comprovação de depósito bancário realizado pelo autor em devolução da quantia que lhe havia sido creditada (ID 61621288 - Pág. 1/4), em atendimento a determinação judicial (ID 56020189).
Audiência de tentativa de conciliação, por meio do CEJUSC, não exitosa, consoante termo ID 19951019 - Pág. 1.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 62717622 - Pág. 1/11), sustentando, no mérito, em resumo, a regularidade da contratação do empréstimo.
Insurge-se em relação a devolução em dobro e argui a inexistência de danos morais.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Impugnação à contestação (ID 63626835 - Pág. 1 ).
Foi deferido, consoante decisão saneadora ID 65377485 - Pág. 1, o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pelo demandado (ID 64730925 - Pág. 1), onde consta a nomeação de expert.
Aceito o encargo e propostos os honorários periciais (ID . 65619676 - Pág. 1/2), devidamente recolhidos pelo promovido (ID 66665070 - Pág. 1/2).
Colhidas as assinaturas da autora em cartório (ID 73451668 - Pág. 1/2).
Requisição de reserva orçamentária para pagamento de honorários periciais junto ao TJPB (ID 73515035 - Pág. 1), devidamente autorizada conforme certidão ID 74863948 - Pág. 1.
Laudo apresentado (ID 76453791 - Pág. 1/26).
Intimadas as partes acerca do laudo, o autor veio aos autos para manifestar a sua concordância com a perita (ID 76487713 - Pág. 1), tendo o promovido sustentado que a contratação encontra-se provada por outros meios (ID 77320249 - Pág. 1/5), devendo ser restituído do valor emprestado.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito a tomada de empréstimo pessoal negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, tem-se que a parte autora se insurge contra um empréstimo, desse modo, a presente decisão limitar-se-á ao referido.
Pois bem.
Os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do seguinte empréstimo consignado: - contrato nº 5060616592, no valor de R$ 3.055.57 (três mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com parcelas de R$ 70,15 (setenta reais e quinze centavos) mensais, tendo a primeira parcela sido descontada no mês de 07/2021 e a última para o mês 06/2028.
A respeito deste empréstimo, o autor confessa que (sic): “...Conforme se verifica acima há uma prática abusiva do banco réu sobre o benefício previdenciário do autor, de modo que vale salientar que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor e tudo leva a crer que o requerente foi vítima de uma fraude, onde usaram seus dados e documentos para feitura do empréstimo a revelia do beneficiário/autor, vilependiando sua única fonte de sobrevivência.” Todavia, alega o autor ter sido o crédito recebido por ele, sem a sua solicitação, porém reafirma não ter realizado qualquer contrato de empréstimo consignado com o promovido.
Com efeito, verifica-se no extratos bancário ID 55517437 - Pág. 15, o crédito na data de 11/09/2017, da quantia de R$ 3.055.57 (três mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) na conta do autor.
Neste contexto, observa-se que as suposta dívida é refutada pelo demandante, o qual nega a contratação do referido pacto com a instituição financeira em destaque.
Saliente-se que o valor foi devolvido, consoante ID 61621288 - Pág. 1/4, em atendimento a determinação judicial (ID 56020189).
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o suplicante nega ter firmado obrigação com o suplicado.
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a hipotética contratação. É fato que o demandado exibiu cópia do suposto contrato que alega ter sido formalizado pelo autor, contudo, o próprio demandado requereu prova pericial objetivando dirimir dúvidas acerca das assinaturas postas no referido documento.
Ora, se o autor nega a existência da contratação e da dívida, compete ao promovido apresentar elementos que respaldem a legitimidade das cobranças, ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Entretanto, embora o suplicado tenha apresentado o suposto contrato, não comprovou a validade de tal relação jurídica entre as partes, não restando provada a legitimidade do contrato nº 5060616592 que ensejou os descontos mensais nos proventos da parte demandante. É que, o laudo pericial (ID 76453791 - Pág. 1/26) apresentou a seguinte conclusão: A análise das assinaturas questionadas na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 506051659 - ID.: 62717625”, na “DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ID.: 62717625” e na “SIMULAÇÃO CRÉDITO CONSIGNADO - ID.: 62717625” revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados ao fornecedor do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que HÉLIO PINTO PEREIRA seja o autor dessas assinaturas, conforme mostrado no item 5 (Análise Grafoscópica).
Esse quadro de divergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho do Sr.
HÉLIO PINTO PEREIRA, de acordo com as discrepâncias encontradas.
Estabelece o art. 479, do CPC: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Por sua vez, dispõe o mencionado art. 371: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, consoante os dispositivos legais invocados, não menos verdadeiro é o fato de que se o laudo se apresenta claro, objetivo, fundamentado e conclusivo, não havendo prova a infirmá-lo, deve prevalecer a conclusão técnica.
Ressalte-se que o próprio promovido, intimado para se manifestar acerca do referido laudo, não se insurgiu diretamente quanto à sua conclusão, o que demonstra a sua aceitação.
Tenho assim que o trabalho da expert merece guarida, mormente a análise minudente (como não poderia ser diferente) ao confrontar as assinaturas postas a exame, apontando as suas características e diferenças, para concluir pela falta de correspondência entre as assinaturas apresentadas nos documentos objeto da perícia.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar as relações jurídicas entre as partes, é de se reconhecer a ilegitimidade da dívida fundada no contrato nº 5060616592, impondo-se o cancelamento das cobranças correspondentes.
Considerando que não foi apresentado documento idôneo que comprovasse a relação jurídica entre as partes, a obrigação é inexistente e dela, portanto, não se originam direitos.
Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Portanto, deve ser devolvida ao consumidor a quantia efetivamente descontada, relativa aos contratos em exame.
Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[1], prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do promovido pela cobrança de débito indevido.
Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo promovido.
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento bancário em nome do demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada no caso presente, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo promovido e os danos sofridos pela promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do demandado pelos danos morais causados à demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pela autora de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo.
Por fim, deve ser liberado em favor do promovido o valor depositado pelo autor (ID 61621288 - Pág. 1/4), para não se prestigiar o enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para, declarando a inexistência do débito concernente ao contrato nº 5060616592, cujo credor é o SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL: DETERMINAR que o promovido se abstenha de efetuar cobrança, alicerçada nos contratos em análise; - CONDENAR o suplicado a RESTITUIR, em dobro, à suplicante os valores efetivamente adimplidos pelo promovente, fundado no contrato ora em exame.
Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação; - CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao promovente, como indenização pelo dano moral por essa sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro pagamento realizado pelo autor), a teor da Súmula 54 do STJ; - Considerando, ainda, conforme extratos bancários ID ID 55517437 - Pág. 15, o crédito na conta do autor, tal valor deve ser devidamente compensado, liberando-se em favor do promovido o valor depositado pelo autor (ID 61621288 - Pág. 1/4), e abatendo-se o valor da correção monetária entre a data do crédito e a data da devolução, do valor total da condenação imposta ao promovido.
Os cálculos serão realizados em sede de cumprimento de julgado.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e em custas processuais.
Libere-se o valor pertinente à perita, se ainda não foi feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se o processo ao e.
TJPB com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento para cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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