TJPB - 0857949-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:08
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 12:45
Juntada de Alvará
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28/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/01/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857949-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ALMEIDA Promovido: REU: QATAR AIRWAYS Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
12/01/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/01/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:45
Juntada de
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28/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0857949-63.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ALMEIDA REU: QATAR AIRWAYS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) réu - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ALMEIDA Endereço: AV CABO BRANCO, 1116, APTO 221, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência UNA A Data: 13/12/2023 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gqc-dqyo-ejj [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/11/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 13:05
Juntada de
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19/10/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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