TJPB - 0809166-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:30
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:19
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 05:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 05:24
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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21/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809166-26.2023.8.15.0001 [Tarifas] AUTOR: SANDOVAL CORREIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO SANDOVAL CORREIA DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogadas legalmente habilitadas, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa denominada de “Cartão Crédito Anuidade”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 73472368 - Pág. 1/2).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 74921436 - Pág. 1/15, na qual sustenta, no mérito, em resumo, que a tarifa exigida é legal, uma vez tratar-se de contrato de cartão de crédito por adesão, e que se refere ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Também juntou documentos.
Réplica à contestação (ID 76371413 - Pág. 1/3).
O promovido requereu o depoimento pessoal do autor e a parte autora pugnou para que o promovido apresentasse o contrato de adesão.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em que pese a parte promovida ter requerido a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, tenho que a produção de tal prova deve ser indeferida.
No mesmo sentido, o pedido formulado pela parte autora de juntada de contrato.
O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Realizar audiência de instrução para colher depoimento da parte autora, no caso concreto, seria repetitivo, além de implicar em retardamento absolutamente desnecessário da marcha processual.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
DO MÉRITO Em suma, alega o autor que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Cartão Crédito Anuidade”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pelo suplicante, resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência das cobranças.
O promovido não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que houve a concordância do consumidor no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou sequer o contrato de abertura de conta, de modo que não há sequer como avaliar qual a natureza das operações.
A autora afirma que nunca aderiu ao cartão de crédito.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve adesão ao contrato do cartão de crédito, que ocorre mediante a utilização deste, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
A cobrança da anuidade diferenciada encontra-se dentro da legalidade pois possui previsão expressa na resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e é contraprestação devida pela administração do plástico, razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança, salvo disposição em contrário no contrato, cujo ônus pertence ao autor.
No caso dos autos, não há prova da habilitação do cartão na função crédito.
O promovido sequer juntou faturas, o que corrobora a alegação do autor que não utilizou o cartão.
Desta forma, compreende-se que, não é possível constatar a habilitação da função crédito, o que indica que a cobrança da anuidade diferenciada não estava servindo como contraprestação a qualquer serviço contratado pelo autor.
O contrato juntado pelo banco em ID 74921776 - Pág. 1/2 trata-se de termo de adesão, e não traz sequer a data.
Nesse sentido, cumpre observar que não merecem prosperar as alegações do banco promovido, visto que, conforme o mesmo alega em peça de defesa, a aceitação tácita do contrato ocorre com a utilização do cartão de crédito, e através dos documentos constantes nos autos, não há qualquer prova de que a autora tenha utilizado o referido cartão, assim conclui-se que não houve aceitação do contrato, e consequentemente não são devidas as cobranças referentes as anuidades.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora, bem como a utilização do cartão de crédito.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Nesse sentido, merece destaque julgado do Nosso Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A hostilizando sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital (id. 3434528 – Págs. 78/82), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Dores Lima.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida referente à “conta/fatura no valor de R$ 78,77 (setenta e oito reais e setenta e sete centavos)”.
Reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, sendo “1/2 devido pelo promovido ao advogado da autora, e ½ pela autora ao advogado do promovido.”.
Em suas razões (id. 3434528 – Págs. 88/94), o recorrente sustenta a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos exordiais, ao argumento de que a demandante “aderiu ao produto “cartão de crédito” em 2003, ratificando o contrato em abril de 2013” e ter ficado comprovado que “a Recorrida solicitou 2ª via do cartão de crédito, gerando a cobrança pela emissão desta, bem como a cobrança da anuidade do cartão.”.
Contrarrazões pela manutenção do decisum, id. 3434529 – Págs. 10/12.
Cota Ministerial sem manifestação meritória, id. 4240430. É o relatório.
VOTO O ponto controvertido desta demanda diz respeito à suposta ausência de solicitação de cartão para ser utilizado na função crédito e, consequente, inexistência da dívida discutida a título de anuidade.
Neste contexto, a autora sustenta que nunca solicitou o cartão para uso na função crédito e que foi surpreendida com boletos de cobrança de anuidades.
Diante deste fato, ajuizou a presente Ação com o objetivo de reconhecer como abusivas as cobranças realizadas, requerendo, ainda, ser indenizada moralmente.
O magistrado de piso inverteu o ônus probante e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida referente à “conta/fatura no valor de R$ 78,77 (setenta e oito reais e setenta e sete centavos)”, após assentar que a instituição financeira “não comprovou que o o produto, ‘cartão de crédito ourocard’, foi solicitado ou contratado pela demandante ( … )”.
O banco sustenta que a demandante “aderiu ao produto “cartão de crédito” em 2003, ratificando o contrato em abril de 2013” e ter ficado comprovado que “a Recorrida solicitou 2ª via do cartão de crédito, gerando a cobrança pela emissão desta, bem como a cobrança da anuidade do cartão.”.
Contudo, a alegação recursal é genérica frente aos fundamentos da sentença, na medida em que não demonstra em que consiste efetivamente a prova inconteste da contratação.
Ademais, também inexiste no feito prova de que a consumidora procedeu ao desbloqueio da função crédito quando do recebimento do cartão, medida imprescindível à efetiva prestação do serviço e, consequentemente, da cobrança de anuidade (se expressamente prevista no contrato), não havendo que se falar, portanto, em dívida regularmente contraída.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO - TAXA DE ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
Reputa-se indevida a cobrança de taxa de anuidade, e encargos de mora sobre ela incidentes, de cartão de crédito não desbloqueado e, portanto, não utilizado pelo consumidor.
A mera cobrança de tais valores, a despeito de gerar aborrecimentos e transtornos ao consumidor, não tem verdadeira aptidão para dar causa a um legítimo dano moral passível de reparação, sobretudo quando não houve publicidade na cobrança ou a negativação do nome daquele nos cadastros de maus pagadores.
Nessa situação, indevida é a indenização por danos morais pretendida. (Apelação Cível 1.0446.18.000324-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019).
Neste cenário, ausente prova da devida contratação, a manutenção do comando judicial que reconheceu a inexistência da dívida é medida impositiva.
O julgador de primeiro grau observou o § 8º do art. 85 do CPC.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro o quantum fixado anteriormente a título de honorários advocatícios, para R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO e majoro o quantum fixado anteriormente a título de honorários advocatícios para R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). É como voto. (0045492-81.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2019) Assim, compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da aludida tarifa, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. (0045492-81.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2019) Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo autor do serviço remunerado mediante “Cartão Crédito Anuidade”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) “Cartão Crédito Anuidade”.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso1.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o autor utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC2).
Nesse sentido, o autor poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do promovido em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
Dos danos morais De igual modo, não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas a título de “Cartão Crédito Anuidade” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o promovido a pagar, de forma simples, ao promovente a quantia adimplida sob a denominação de “Cartão Crédito Anuidade”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o promovido e 35% (trinta e cinco por cento) para o autor.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 73472368 - Pág. 1/2).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1 “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. 2 “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” -
28/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDOVAL CORREIA DA SILVA - CPF: *97.***.*75-49 (AUTOR).
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10/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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