TJPB - 0818676-97.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 05:48
Baixa Definitiva
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13/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 05:47
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CREUZA ALVES DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CREUZA ALVES DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CREUZA ALVES DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:50
Conhecido o recurso de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 21:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 21:23
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818676-97.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CREUZA ALVES DO NASCIMENTO REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO CREUZA ALVES DO NASCIMENTO, já qualificada na exordial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, também singularizada, pelos motivos adiante delineados.
Aduz, em síntese, ser aposentada, que: a) a partir do ano de 2009, a demandada passou a implementar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, sob a denominação de “SABEMI SEG.
PREVIDENCIA”, que mais tarde, mais especificamente, a partir do ano de 2016, restou alterado para a denominação de “CONTRIB PREV ABERTA SABEMI”; b) somente teve ciência dos referidos descontos no final de 2016; c) ao ter acesso aos seus contracheques verificou a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive perpetrados por outras instituições, com quem, igualmente, o consumidor não havia contratado, restando denotada a incidência de diversas fraudes em seu desfavor; d) jamais firmou qualquer contrato de seguro com a promovida; e) embora tenha diligenciado junto à promovida para resolver a questão, nada foi feito e, por não ter alternativa para resolver a lide administrativamente, buscou o Judiciário.
Pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que os contratos do seguro sejam declarados nulos e a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como que seja condenada a devolver a quantia indevidamente descontada de seus proventos.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 63515678 - Pág. 1/3).
Audiência de conciliação no CEJUSC, cuja tentativa não logrou êxito, consoante termo ID 65719483 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 65584427 - Pág. 1/14), onde preliminarmente alega a prescrição quinquenal e no mérito sustenta que a autora celebrou efetivamente contratos de seguro com a companhia seguradora.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pediu a parte promovida, ao final, pela improcedência da demanda .
Também juntou documentos.
Réplica ofertada (ID 66275501 - Pág. 1/29).
Formulado pela autora pedido de perícia grafotécnica (ID 66352240 - Pág. 1/4), o qual foi deferido (ID 72515237 - Pág.1/2) e nomeada perita, que aceitou o encargo e propôs honorários equivalentes a um salário mínimo (ID 72874146 - Pág. 1/2).
Intimada a parte promovida para realizar o pagamento da perícia grafotécnica, por duas vezes (ID 74310954 - Pág. 1), não houve manifestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 77760871 - Pág. 1/2). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como observado, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA.
II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Aduz a demandada que a hipótese em apreço induz a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No tocante a matéria em discussão, assim se tem posicionado o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). – grifei.
No mesmo sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – INICIAL QUE IMPUGNA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA CELEBRAÇÃO E REQUERENDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM A CONDENAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMANDA MANEJADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS 05 (CINCO) ANOS DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO IMPUGNADO NA EXORDIAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 27, CDC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. À luz dos precedentes do STJ, “o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC”1 Sabendo-se que incide na espécie o prazo quinquenal do art. 27, CDC; e verificando-se o transcurso de mais de 05 (anos) entre o último desconto impugnado na inicial (07/02/2011) e o ajuizamento da demanda (27/12/2016), mostra-se correta a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II2, do CPC/15, por reconhecimento da prescrição. (0800036-45.2016.8.15.1201, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2018) – grifei.
A autora, muito embora alegue que veio a ter conhecimento dos supostos contratos de Seguro, em 2016 (ID 61491138 - Pág. 4), quando percebeu os descontos em seu benefício previdenciário de parcelas a ele referentes, sustenta que, segundo consolidada orientação do STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da lesão, ou seja, a data do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte prejudicada, que no caso destes autos, ocorreu em agosto de 2022 (ID 61491144 - Pág. 1).
Importa verificar que a parte autora colacionou, junto com a inicial, fichas financeiras datadas de 2009 até 2022.
Por sua vez, a demandada em sua contestação (ID 65584427 – Pág. 5) alegou que os contratos de seguro são pertinentes a: Pecúlio nº 265839, AAPlus nº 784353 – 01.82.00020, AAPlus nº 805854 – 01.82.00020 e AAPlus nº 2265839 – 01.82.00017, e fez juntar os documentos tentando provar o elo contratual entre as partes, cuja existência será objeto da análise do mérito propriamente dito.
Considerando que há débito recentes, como demonstrado pela autora, entendo que incide a tese do STJ sobre o marco inicial da prescrição, isto é, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário, de modo que rejeito a prejudicial.
II.3 DO MÉRITO Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de mensalidade de seguro de vida não solicitado pelo consumidor, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
No caso concreto, informa a autora que veio a ter conhecimento dos supostos contratos de Seguro apenas quando houve o desconto em seu benefício previdenciário de parcelas a ele referentes, em 2016 (ID 61491138 - Pág. 4).
Ao contestar a demanda, SABEMI SEGURADORA S/A aduziu que os contratos de Seguro efetivamente existiram, tanto é assim que foram assinados pela autora.
Ora, considerando que a autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao demandado comprovar a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a autora efetivamente celebrou contratos de empréstimos consignados, no entanto tal circunstância, na concepção deste juízo, não restou provada nos autos. É certo, pois que incide o CDC e seu regramento protetivo.
Todavia, impõe-se dizer que a inversão do ônus da prova não é automática, deveno haver a verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de hipossuficiência na produção de provas.
O art. 373, demonstra que o CPC adota uma concepção estática da distribuição do ônus da prova, estabelecendo, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova, salvo quando determina a distribuição dinâmica, em decisão fundamentada.
Neste contexto, a prova dos fatos deduzidos pelas partes deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da sua veracidade e, consequentemente, da obtenção da vantagem processual correspondente ao acolhimento ou rejeição do pedido da exordial.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência já perfilharam no sentido que para a reparação civil são necessários a presença, no caso concreto, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, nexo causal e dano.
A propósito: (TJPB-010978) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO A PESSOA JURÍDICA – IMPROCEDÊNCIA – VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA FALIDO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – NÃO DEMONSTRADO NEXO ENTRE A SUPOSTA DIFAMAÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO – REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS – DESPROVIMENTO.
São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Não demonstrado tenha a parte requerida contribuído para as ofensas difamatórias à parte autora, a improcedência da demanda era medida que se impunha. (Apelação Cível nº 001.2008.019127, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Francisco Francinaldo Tavares, unânime, DJe 05.03.2012).
Doutra parte, sabe-se que sabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativo ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou.
Vejamos o magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobe este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstratar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus (…)” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18. ed., Forente, pág. 422) Ora, o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, I, do NCPC, de modo que a prova competente a quem afirma e não a quem nega a existência de um acontecimento.
Nesse sentido, já decidiu o TJPB: (TJPB-010294) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Cabe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem com a comprovação da conduta ilícita, caso em que, não ocorrendo, ficam descaracterizados os danos morais e materiais (Apelação Cível nº 017.2008.001.801-7/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Di Lorenzo Serpa, unânime, DJe 21.01.2012).
Nas relações consumeristas, entretanto, admite-se a inversão do ônus da prova, seja como técnica de julgamento, seja no curso da instrução, desde que haja verossimilhança nas alegações (art. 6º, VIII, CDC – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências).
No caso ora em análise, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora negou ter firmado os contratos com a promovida (ID 61491138 - Pág. 4), de modo que requereu a prova pericial grafotécnica, a qual foi deferida (ID 72515237 – Pág.1/2).
Contudo, instada a demandada a pagar os honorários periciais, inclusive, por duas vezes, a promovida revelou o seu desinteresse, quando era a sua incumbência demonstrar, por meio da prova documental por ela mesma carreada aos autos, que os débitos ora discutidos eram devidos e que não havia iliceidade nos descontos efetivados.
Diante deste cenário fático-jurídico processual, a procedência dos pedidos da parte autora é medida de rigor, já que a promovida não comprovou satisfatoriamente as contratações que ensejaram os descontos.
Neste prisma, agiu com acerto a autora ao questionar supostos vícios existentes nesta demanda, uma vez que o direito de informação do consumidor fora claramente desrespeitado (art. 6º, III, CDC).
Assim, conquanto a seguradora promovida tenha juntado aos autos supostos contratos, verifico que eles se mostram imprestáveis para comprovarem as relações contratuais entre as partes.
No tocante ao desinteresse da promovida quanto a realização da perícia grafotécnica deferida, tenho em mira o presente julgado: Apelação Cível.
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais.
Contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Instrumento contratual expressamente questionado pelo autor.
Deferimento da realização da perícia grafotécnica prejudicada a realização por desinteresse do banco réu.
Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Legítima presunção de falsidade do documento.
Autenticidade do contrato não provada pelo réu, ônus que lhe cabia (art. 429, I, do CPC).
Contrato inexistente.
Sentença mantida nesse ponto.
Retorno das partes ao status quo ante, devendo serem restituídos ao autor os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, compensando-se com os valores do crédito depositado em sua conta.
Sentença mantida nesse ponto.
Repetição na forma dobrada em conformidade como o julgamento do EAResp nº 676608/RS, com as modulações do que foi decidido nos Embargos de Divergência em Agravo, relativos ao mesmo recurso.
Sentença parcialmente reformada nesse ponto.
Dano moral.
Autor que não se privou de quantias de seu benefício, dado que lhe foi disponibilizado o valor do empréstimo em sua conta.
Prejuízo decorrente dos descontos indevidos não demonstrado.
Não há lesão a direito da personalidade, mas mero dissabor que não dá ensejo à indenização.
Dano moral não configurado.
Sentença reformada nesse ponto.
Sucumbência recíproca.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1013032-35.2021.8.26.0482; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) = GRIFO ATUAL = Conforme assentado, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade contratual, uma vez que ao se mostrar desinteressada com a realização da perícia – imprescindível para concluir pela autenticidade ou inautenticidade da assinatura nos documentos colacionados – assumiu as consequências jurídicas processuais pela sua inação.
Diante deste contexto, firmo convicção que as informações da promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência nos diferentes rincões deste país.
Dessa forma, diante da inegável ausência de prova das contratações entre as partes, o contrato de seguro de vida descrito na inicial, devem ser declarados nulos.
Por fim, declarado nulo o ato jurídico, imperativo que as partes retornem ao seu status quo ante, nos termos do art. 182, do Código Civil, que dispõe: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Do Dano Moral Na quadra presente, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever da promovida de reparar o dano infligido à autora.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça doméstico.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
Ação indenizatória pela qual o autor alegou que vem sendo descontado dos seus rendimentos valores referentes a parcelas de empréstimo proveniente de fraude, eis que não celebrou qualquer negócio com o réu.
In casu, cabia ao recorrente demonstrar a legitimidade de sua conduta, com base no alegado contrato celebrado, o que, efetivamente, não ocorreu.
O desconto decorreu de defeito na contratação do empréstimo e se insere no risco do empreendimento, constituindo um fortuito interno.
Este é o entendimento adotado por este Tribunal, que restou pacificado com a edição do Verbete sumular nº 94.
O risco da atividade empresarial traz para o réu as consequências objetivas da sua conduta.
O autor acabou sendo privado de parte dos seus vencimentos para quitação de uma dívida que não contraiu.
O evento lhe causou intranquilidade e grande apreensão, que não podem ser tidas como mero aborrecimento.
O dano moral existiu.
O Banco deve devolver os valores pagos indevidamente, mas da forma simples.
Não se justifica a devolução em dobro ante a ausência de má-fé por parte da instituição financeira, que foi igualmente vítima do fraudador.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00414635120108190038, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO REPARAÇÃO – PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO.
Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MS - AC: 08000765520198120053 MS 0800076-55.2019.8.12.0053, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Não há se negar, in casu, que os descontos indevidos operados nos proventos da autora, fruto de um seguro de vida não contratados por ela, revelam a falha na prestação de serviço prestado pela promovida, falha esta que violou frontalmente a segurança patrimonial da autora.
Desnecessário seria dizer que o fato em si gerou dano moral à autora, na modalidade de dano in re ipsa, que dispensa a produção de prova.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É indevido o desconto efetuado na conta bancária referente a seguro de vida não contratado.
Configura-se o ato ilícito circunstanciado pelo nexo de causalidade e resultado danoso ao consumidor, do que exsurge o dever de indenizar por dano moral.
O valor da indenização por danos morais deve ater-se à quantia mais justa para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08011746520198120024 MS 0801174-65.2019.8.12.0024, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese dos autos, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Dano Material Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a promovente juntou aos autos documentos que deixam em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, uma vez comprovado que tais descontos foram efetuados sem a efetiva contratação do seguro por parte da autora, o ressarcimento de forma simples dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Valor reduzido.
A devolução do indébito deve ser de forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Honorários redistribuídos.
Apelação do parcialmente provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-77 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2017)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE os pedidos da inicial para declarar nulos os referidos contratos e, em consequência, condenar a SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência da prescrição quinquenal parcial.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Finalmente, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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