TJPB - 0811391-53.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811391-53.2022.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: AERLISON CABRAL DE LIMA - ME, AERLISON CABRAL DE LIMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0811391-53.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: AERLISON CABRAL DE LIMA - ME, AERLISON CABRAL DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO em face de AERLISON CABRAL DE LIMA – ME e AERLISON CABRAL DE LIMA, todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que, em 15/10/2021, firmou Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças com o promovido, através do qual foi renegociada uma dívida de R$ 153.044,52 a ser paga em 36 parcelas mensais, sendo o primeiro pagamento para 07/01/2022.
Porém, o demandado deixou de adimplir o pagamento a partir da segunda parcela, razão pela qual seria credor do valor atualizado de R$ 153.044,52.
Pugna pela expedição de mandado de pagamento no referido valor.
Apesar dos esforços despendidos para localização do demandado e sua representante legal, estes não foram encontrados, razão pela qual foi deferido o pedido de citação por edital na decisão de id. 90981923.
Nomeado curador especial (id. 101515052).
A curadoria especial apresentou embargos à monitória por negativa geral, mas, preliminarmente, apontou nulidade da citação por edital, pois, em outro processo, a parte demandada teria sido regularmente citada em endereço no qual ainda não tinha havido nenhuma tentativa.
Decisão de id. 103011202 determinou a citação por Oficial de Justiça no endereço informado pela Defensoria Pública.
Através da petição de id. 107048143 a parte demandada habilitou advogado particular nos autos e apontou que o documento que comprovaria a existência da dívida se trataria de uma “montagem documental”, já que constou apenas duas das cinco páginas.
Sendo assim, não haveria prova escrita da dívida.
Pugnou pela extinção sem resolução do mérito.
Manifestação da parte autora com a juntada do documento completo (id. 108109357 e 108109358).
Manifestação dos réus (id. 111438537).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que a parte promovente é credora do débito aqui cobrado.
Apesar de o instrumento particular de confissão de dívida ter sido juntado no id. 58472962 de forma incompleta, nele, constam as assinaturas dos promovidos.
O documento completo foi apresentado no id. 108109358 e os dados nele constantes batem com a planilha de evolução da dívida juntada no id. 58472966.
Não houve, por parte dos réus, demonstração de que o documento não foi juntado em sua integralidade logo no início da ação por má-fé, além de ter sido respeitado o efetivo contraditório.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA IMEDIATAMENTE APÓS A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO EM PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A INICIAL E CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE VEM ADMITINDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, AINDA QUE NÃO PROPRIAMENTE NOVOS, DESDE QUE AUSENTE O INTUITO DE SURPREENDER A PARTE ADVERSA, OU DIFICULTAR-LHE A DEFESA.
DOCUMENTO JUNTADO QUE TEM POR OBJETIVO CONTRAPOR A ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO E QUE CONTROVERTEU OS LUCROS CESSANTES DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DO DOCUMENTO NOS AUTOS QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES .
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0085611-94.2023 .8.16.0000 Ponta Grossa, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 29/01/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024)(grifos nossos).
De mais a mais, em suas manifestações, em nenhum momento a parte promovida nega a existência da dívida ou de que as assinaturas ali apostas são suas.
Limita-se a apontar uma eventual “montagem documental” que foi desconstituída pela parte autora com a apresentação do documento completo no id. 108109358.
Como se sabe, de acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No Id. 108109358, consta a cédula de crédito bancário que embasa esta ação e os extratos de Id. 58472966 evidenciam a evolução da dívida cobrada na presente demanda.
Por fim, indefiro a gratuidade aos demandados porque não apresentaram um documento sequer comprobatório de hipossuficiência econômica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 153.044,52 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos encargos financeiros previstos no instrumento contratual que embasa esta ação a partir de 22/04/2022, vez que o débito cobrado foi atualizado até 22/04/2022 (ID. 58472966 - Pág. 2).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do débito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 22:39
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 15:45
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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27/02/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0811391-53.2022.8.15.0001 DESPACHO Diante do teor da petição de Id. 104943120, realizei a exclusão dos dois outros causídicos que até hoje se encontravam cadastrados como advogados da parte autora (Dra.
Roberta Beatriz e Dr.
José Lídio), mantendo cadastrado apenas o Dr.
Bruno Henrique.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre a peça de Id. 107048143.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0811391-53.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Para análise do pedido de nulidade de citação por edital e considerando que este juízo não observou, de fato, tentativa de citação no endereço Rua Desembargador Trindade, 250 - Centro - Campina Grande (informação que consta destes autos no Id 61552130 fl 175), e que a citação pessoal deve ser sempre priorizada, como forma de garantir o direito constitucional ao contraditório efetivo e ampla defesa, fica o autor intimado para, em até 30 dias, providenciar o pagamento dessa diligência de citação ou apontar o Id dos autos em que já foi realizada e restou frustrada.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:46
Nomeado curador
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30/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de AERLISON CABRAL DE LIMA - ME em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de AERLISON CABRAL DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:30
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0811391-53.2022.8.15.0001.
Ação: MONITÓRIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO BRADESCO em face de AERLISON CABRAL DE LIMA - CPF: *10.***.*94-50, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o valor integral da dívida informado na inicial mais honorários advocatícios de 5% ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de se constituir de pleno direito e sem formalidade título executivo judicial, caso não haja o pagamento nesse prazo e nem oferecimento de embargos.
Caso efetue o pagamento integral dentro do prazo aqui estipulado, fica o demandado isento do pagamento de custas.
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 26 de maio de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
26/05/2024 13:00
Expedição de Edital.
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23/05/2024 13:58
Deferido o pedido de
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23/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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22/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
16/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 07:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 23:59
Conclusos para despacho
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11/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado requerido no id82932451, em até 30 dias. -
30/11/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca dos últimos ARs devolvidos, no prazo de 30 dias. -
27/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de CLARO CELULAR S/A em 30/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:44
Juntada de Ofício
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13/03/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 08:05
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 21:57
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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03/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:17
Juntada de Ofício
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02/03/2023 15:16
Juntada de Ofício
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17/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 08:16
Conclusos para despacho
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23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:39
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:30
Outras Decisões
-
15/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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