TJPB - 0801697-06.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:05
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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29/07/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:21
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DURVAL DA SILVA - CPF: *58.***.*87-65 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801697-06.2023.8.15.0331 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DURVAL DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DO SOCORRO DURVAL DA SILVA em face de Bradesco Capitalização S/A.
Consta, em síntese, que a autora é cliente do banco réu; que sofreu descontos sobre a rubrica “título de capitalização” e que tais descontos não foram contratados.
Por fim, requer a devolução da quantia descontada, em dobro, e a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade da justiça deferida (ID 70933335 - Pág. 1).
A parte requerida, em contestação (ID 71861794 - Pág. 1/7), suscitou prejudicial de mérito de prescrição e, preliminarmente, a retificação do polo passivo, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo e conexão.
No mérito, alegou a validade do desconto.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e aplicação da pena de litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID 73230106 - Pág. 1/9).
Intimadas para produção de novas provas, a parte autora veio aos autos para requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II.2 PRELIMINARES II.2.1 Da retificação do polo passivo A demanda versa sobre cobranças de título de capitalização e a parte autora indicou como réu o Bradesco capitalização S/A, parte legítima.
Além disso, o Bradesco Capitalização e o Banco Bradesco fazem parte do mesmo conglomerado econômico, sendo ambos responsáveis e capazes para responder os pedidos feitos pelo autor.
Assim, mantenho o polo passivo apresentado pela autora.
II.2.2 Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
II.2.3 Da conexão A parte ré alega que há conexão entre estes autos e os de nº 0801696-21.2023.8.15.0331 e 0801693-66.2023.8.15.0331.
Observo que em impugnação à contestação, a autora alega que as ações têm objetos distintos.
De fato, as causas de pedir entre as ações são distintas.
Motivo pelo qual decido pelo indeferimento do pedido de conexão entre as ações, devendo cada uma ser julgada separadamente.
II.3 DO MÉRITO No caso dos autos, a autora relata ser correntista do banco Bradesco, percebendo mensalmente seu benefício previdenciário, e que sofreu, indevidamente, descontos relativos a título de capitalização.
Em sede de contestação, o réu alega que houve contratação dos serviços descontados, inexistindo a possibilidade de ter ocorrido fraude.
Desta forma, a controvérsia reside em aferir eventual validade no desconto de valores na conta bancária de titularidade da parte promovente em relação a títulos de capitalização, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
Os títulos de capitalização são aplicações programadas oferecidas pelo banco.
Ao adquirir tais títulos, o proprietário autoriza que a instituição financeira desconte um valor de sua conta e, em contrapartida, receberá rendimentos e poderá concorrer a sorteio de prêmios em dinheiro.
Assim, como dito, para que o desconto seja válido, o correntista deve autorizá-lo.
No caso em tela, muito embora o réu alegue que o serviço foi contratado regularmente pela parte autora, não trouxe aos autos quaisquer comprovações acerca dessa contratação, tal como contrato assinado autorizando os descontos, contrato de cessão de cartão e/ou envio da senha de autoatendimento, cadastro de biometria, entre outros.
A autora, por sua vez, comprovou a ocorrência dos descontos, consoante os extratos juntados à exordial. É importante salientar que o caso concreto se trata de relação consumerista, em que o prestador do serviço tem responsabilidade objetiva na reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, e, muito embora não seja o caso de inversão do ônus da prova, a parte ré, parte hipersuficiente na relação, nada trouxe aos autos para justificar a legalidade da cobrança realizada.
Assim, tendo em vista que não há nos autos nenhuma prova hábil a comprovar que houve contratação regular dos serviços de título de capitalização por parte da promovente, resta configurada a falha na prestação dos serviços do réu.
Desta forma, o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a condenação da parte promovida à restituição dos valores é medida que se impõe.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso em tela, o pleito de devolução em dobro deve prosperar.
Explico: Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6).
No caso concreto, não havendo indícios de fraude na contratação, conforme alegado inclusive pelo réu, tem-se que resta comprovada a ausência de boa-fé objetiva da requerida, haja visto que procedeu a descontos na conta corrente da promovente sabendo que estes não eram contratados.
Destarte, deve prosperar o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. o processo para conseguir objetivo ilegal;
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, conforme petição inicial, referente ao título de capitalização, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as, nos termos do art. 86, do CPC, ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se, quanto a parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 69454106 - Pág. 1).
Arcará o promovido com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do promovido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, ainda, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 70933335 - Pág. 1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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