TJPB - 0802662-80.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802662-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO VERISSIMO EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da petição retro (a qual noticiou o falecimento da parte autora) e, ainda, considerando que a obrigação de pagar se ateve somente a honorários sucumbenciais, os quais já foram devidamente expedidos via alvará judicial (ID's: 107191483 e 107191488) DEFIRO o pedido de arquivamento do feito requerido pela parte exequente.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do presente processo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:51
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 08:51
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:03
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 10:01
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802662-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO VERÍSSIMO EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pelo promovente para apresentação dos documentos necessários à adequação do contrato pela instituição financeira executada.
INTIME a parte exequente para apresentação dos documentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará requerido na petição de ID: 105170511, dos valores que se encontram depositados em Juízo (ID: 103238497), na forma requerida na petição de ID: 101273254.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:29
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 11:29
Deferido o pedido de
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:46
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802662-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO VERÍSSIMO EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
O processo encontra-se da fase de Cumprimento de Sentença.
A parte autora discriminou os valores que entende como corretos para o adimplemento da condenação e requereu o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID: 101273254).
Dessa maneira, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer requerida pelo exequente, DETERMINO a intimação pessoal da parte promovida com o fito de comprovar nos autos seu devido cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento - ATENÇÃO.
Justifico a necessidade de intimação pessoal da promovida em virtude do entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D.J.e 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D.J.e 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 23/06/2022) DETERMINO, ainda, a INTIMAÇÃO do devedor para cumprir a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, para que, no mesmo prazo, venha a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Fica ciente o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, a INTIMAÇÃO da parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários contratuais e sucumbenciais com as respectivas porcentagens devidas, junto ao anexo do contrato de honorários e ainda indicar os dados bancários de titularidade do exequente e do causídico sob pena de arquivamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:39
Determinada diligência
-
02/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 14:26
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:01
Outras Decisões
-
23/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:25
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 18:35
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2021 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2021 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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