TJPB - 0802662-80.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802662-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO VERISSIMO EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da petição retro (a qual noticiou o falecimento da parte autora) e, ainda, considerando que a obrigação de pagar se ateve somente a honorários sucumbenciais, os quais já foram devidamente expedidos via alvará judicial (ID's: 107191483 e 107191488) DEFIRO o pedido de arquivamento do feito requerido pela parte exequente.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do presente processo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802662-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO VERÍSSIMO EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pelo promovente para apresentação dos documentos necessários à adequação do contrato pela instituição financeira executada.
INTIME a parte exequente para apresentação dos documentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará requerido na petição de ID: 105170511, dos valores que se encontram depositados em Juízo (ID: 103238497), na forma requerida na petição de ID: 101273254.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802662-80.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO VERÍSSIMO EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
O processo encontra-se da fase de Cumprimento de Sentença.
A parte autora discriminou os valores que entende como corretos para o adimplemento da condenação e requereu o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID: 101273254).
Dessa maneira, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer requerida pelo exequente, DETERMINO a intimação pessoal da parte promovida com o fito de comprovar nos autos seu devido cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento - ATENÇÃO.
Justifico a necessidade de intimação pessoal da promovida em virtude do entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D.J.e 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D.J.e 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 23/06/2022) DETERMINO, ainda, a INTIMAÇÃO do devedor para cumprir a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, para que, no mesmo prazo, venha a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Fica ciente o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, a INTIMAÇÃO da parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários contratuais e sucumbenciais com as respectivas porcentagens devidas, junto ao anexo do contrato de honorários e ainda indicar os dados bancários de titularidade do exequente e do causídico sob pena de arquivamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 15:08
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:15
Conhecido o recurso de WALTER FRANCISCO VERISSIMO - CPF: *86.***.*78-00 (APELANTE) e BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
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13/07/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2024 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 07:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 07:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/04/2024 08:12
Recebidos os autos.
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10/04/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 06:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 14:14
Juntada de
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19/03/2024 21:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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