TJPB - 0801499-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SWILTON TAVARES BERNARDO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801499-94.2023.8.15.2003 AUTOR: SWILTON TAVARES BERNARDO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
SWILTON TAVARES BERNARDO ingressou em juízo com a presente ação de cobrança de seguro DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados, relatando que sofreu, em 22 de outubro de 2019, acidente de trânsito, que lhe deixou com sequelas definitivas no membro inferior esquerdo.
Ajuizou esta demanda, requerendo uma indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme previsto pela Lei nº 6.194/73, deduzindo o valor recebido na seara administrativa, seguido dos juros e correções devidas.
Juntou documentos.
Em contestação, a promovida, em preliminar, suscitou a prescrição, asseverando que acidente ocorreu em 22/10/2019, sendo o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, realizado em 11/02/2020.
Mas que esta ação só foi ajuizada em 08/03/2023, portanto, decorridos mais de 03 (três) anos do pagamento.
Acostou documentos.
Apesar de intimado, o autor não impugnou à contestação.
Exame pericial realizado.
Apenas a promovida se pronunciou acerca do laudo pericial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o sinistro se deu em 22 de Outubro de 2019, o pagamento administrativo se deu aos 20/12/2019 (ID: 73773247 - Pág. 8) e a presente ação só foi proposta em 08/03/2023, logo, decorrido o prazo prescricional de três anos, conforme previsto na Súmula 405 do STJ.
Cito: Súmula 405 do STJ – " A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 (três) anos." Lado outro, ainda que computando o prazo prescricional da data do pagamento administrativo, tal como definiu a corte Cidadã nos termos do Tema 883 – Recursos Repetitivos, o instituto da prescrição, outrossim, se faz presente. É que a promovida, efetuou o pagamento em 20/12/2019 (ID: 73773247 - Pág. 8) .
Assim, o promovente teria até 20/12/2022 para propor a presente ação (repito, a ação foi proposta apenas aos 08/03/2023).
Vejamos.
TEMA 883/REPETITIVO/STJ: “A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.” (destaquei).
ISSO POSTO, com base no art. 487, II, C.P.C, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, por reconhecer a prescrição, o pedido do promovente, no que extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte promovente, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do C.P.C, observando a suspensão que prevê o art. 98, § 3º do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, Arquive os autos, independente de nova conclusão.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:58
Declarada decadência ou prescrição
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11/01/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:33
Juntada de comunicações
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10/01/2024 12:18
Juntada de Ofício
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19/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:32
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801499-94.2023.8.15.2003 AUTOR: SWILTON TAVARES BERNARDO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
O exame pericial já foi realizado, no entanto, não enxergo nos autos o comprovante do depósito, pela seguradora demandada, dos honorários periciais.
INTIME a promovida para, em até cinco dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 250,00, como já determinando na decisão de ID: 77274180, sob pena de bloqueio junto ao sisbajud.
Comprovado o depósito, OFICIE ao Banco do Brasil, determinando a transferência do valor dos honorários periciais, depositado judicialmente, para a conta da perita, informada na petição de ID: 80596841.
INTIMEM as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial.
Nesta data, intimei as partes, por advogados, desta determinação, via Diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:36
Outras Decisões
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27/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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12/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 02:42
Decorrido prazo de SWILTON TAVARES BERNARDO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SWILTON TAVARES BERNARDO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SWILTON TAVARES BERNARDO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:28
Nomeado perito
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08/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SWILTON TAVARES BERNARDO em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2023 12:19
Outras Decisões
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08/03/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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