TJPB - 0801612-42.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:07
Baixa Definitiva
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11/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO AMADEU DE FIGUEIREDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:14
Conhecido o recurso de PEDRO AMADEU DE FIGUEIREDO - CPF: *44.***.*55-68 (APELANTE) e provido em parte
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30/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801612-42.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO AMADEU DE FIGUEIREDO Endereço: Sítio Malhadinho, s/n, casa, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: R DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 110, BROOKLIN NOVO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PEDRO AMADEU DE FIGUEIREDO em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, por parte da requerida, que ocorreram entre outubro de 2017 e outubro de 2018, em valores variados, totalizando R$ 166,94 (cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro reais), sob a rubrica “LIBERTY SEGUROS S/A” que não contratou.
Ao final, requereu o ressarcimento do valor indevidamente pago em dobro e uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida - ID Num. 57712370.
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou a preliminar de prescrição - ID Num. 58674285.
No mérito, sustentou a sua ausência de responsabilidade por fato de terceiro e que a autora contratou o seguro regularmente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID Num. 65036495.
Foi proferida decisão de saneamento na qual rejeitou-se a preliminar de prescrição e determinou-se a inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
Não há falar em prescrição trienal posto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
No mais, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos incidentes em conta corrente, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados entre outubro de 2017 e outubro de 2018, e a presente demanda foi ajuizada em 22 de abril de 2022, não há prescrição a ser reconhecida neste processo.
Da contratação do seguro e restituição de valores Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços.
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Analisando os autos, observa-se que o promovido não conseguiu demonstrar ter o requerente, de fato, realizado o contrato de seguro objeto desta demanda.
Na verdade, sequer colacionou aos autos cópia do contrato questionado.
Em contestação, a parte ré se resumiu a indicar que o seguro foi contratado por intermédio de uma corretora e que a ilicitude das cobranças não lhe pode ser atribuída.
Em que pese os argumentos da empresa ré, é fato que as cobranças levadas a efeito na conta bancária da autora possuem como credora a requerida.
Nesse sentido, e com base na teoria da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC), a parte ré deveria ter se cercado dos cuidados necessários para formalização do contrato que deu origem aos descontos.
Ademais, os argumentos da empresa ré carecem de mínimas provas documentais, não passando de meras alegações.
A empresa deixou de juntar qualquer documentação que indicasse que o autor expressamente desejou aderir ao seguro objeto desta lide.
Assim, deixou de comprovar a validade da relação jurídica que originou os descontos, providência que lhe incumbia.
Desse modo, tendo em vista o promovido não ter demonstrado que o autor realizou o negócio jurídico questionado, não poderia ter efetuado os descontos em sua conta-corrente.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora.
Fato é que, ao proceder descontos na conta-corrente do autor sem que este houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça mudou recentemente e caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo que estes não são aplicáveis à espécie.
A mera cobrança indevida da ré não é capaz, por si só, de ensejar danos anímicos, já que a hipótese dos autos não é de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova do prejuízo (STJ, REsp 599.538/MA, Rel.
Min.
Cesar Rocha), razão pela qual competia à autora demonstrar as situações concretas potencialmente geradoras dos danos morais que alega ter sofrido.
Não restou comprovado pela parte autora que a simples cobrança de apenas seis parcelas do seguro (ainda que indevida) possa ter repercutido em seus direitos de personalidade (CF, art. 5º X), a ponto de interferir intensamente no seu comportamento psicológico ou causar aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Dessa forma, é cabível apenas a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e, considerando que o réu já procedeu a devolução de parte dos valores, deverá haver compensação.
III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do débito referente ao seguro objeto dos autos e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos; e b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 333,88 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), a título dano material, a ser atualizado desde o desembolso.
Autorizo, desde já, a compensação do valor da condenação com aquele disponibilizado pelo réu ao autor após a propositura da ação. (ID Num. 58674285 - Pág. 8 e 9).
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor e o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a causa suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiária da justiça gratuita parcial.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte promovente para proceder ao seu levantamento, no prazo de 05 dias, e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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