TJPB - 0803303-34.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803303-34.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JAQUELINE DANTAS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pela última vez a fim de que pague as custas processuais no prazo de dez dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento das custas processuais e tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
10/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:16
Outras Decisões
-
10/02/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JAQUELINE DANTAS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:37
Juntada de Informações
-
17/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 17:30
Juntada de Alvará
-
16/01/2024 17:29
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803303-34.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JAQUELINE DANTAS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JAQUELINE DANTAS DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2023 06:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803303-34.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JAQUELINE DANTAS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:50
Outras Decisões
-
27/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DANTAS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DANTAS DA SILVA - CPF: *34.***.*06-42 (AUTOR).
-
24/05/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806653-64.2022.8.15.0181
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gabriella Angelo Felix
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 14:55
Processo nº 0802066-98.2015.8.15.0001
Jose Anchieta Noia
Genival Dionisio Barros
Advogado: Wenio Vasconcelos Catao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2015 09:41
Processo nº 0849248-50.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Washington Felipe da Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 14:52
Processo nº 0806141-47.2023.8.15.0181
Maria de Fatima dos Passos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 07:29
Processo nº 0828918-66.2021.8.15.2001
Geane da Silva Cicero
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2021 12:46