TJPB - 0828918-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:44
Juntada de informação
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01/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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13/03/2024 09:08
Juntada de informação
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12/03/2024 09:56
Juntada de Alvará
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05/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 01:20
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828918-66.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GEANE DA SILVA CICERO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EVENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
LESÃO PARCIAL INCOMPLETA DA ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, promovida por GEANE DA SILVA CICERO, devidamente qualificado, contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada.
Narra a inicial, em suma, ter o autor sofrido acidente automobilístico em 24/12/2018, sofrendo debilidade permanente, de modo que, ao requerer administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, recebeu a importância de R$ 1.350,00, que entende ser inferior ao que teria direito.
Diante de tais argumentos, pleiteia o pagamento da complementação de seguro obrigatório DPVAT.
Apresentada contestação, id. id. 64562829, sem preliminares.
No mérito rebateu os argumentos autorais, pugnando pela improcedência da ação.
Não apresentada impugnação à contestação Foi realizada perícia médica, restando constatada a existência de lesão parcial incompleta residual da estrutura crânio-facial em razão do acidente automobilístico sofrido, conforme se observa do laudo de id. 85793158.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
A promovente pleiteia o recebimento de complementação de seguro obrigatório, decorrente de acidente de trânsito, argumentando que, no caso dos autos, o valor recebido pela via administrativa foi inferior ao que tem direito.
A perícia médica realizada ao id. 85793158 assevera que do acidente resultou lesão parcial incompleta residual (10%) de estrutura crânio-facial.
Consta do laudo que resultou limitação abertura de cavidade bucal com dor e parestesia de face.
Com efeito, considera-se que nos casos de “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais”, a indenização por seguro DPVAT será devida na quantia de 100% do valor total da indenização, no entanto, a lesão foi parcial incompleta, graduada como residual (10%), o que corresponde a R$ 1.350,00 segundo a tabela legal.
Dessa forma, ao autor era devida a quantia de R$ 1.350,00 e foi exatamente o que ele recebeu administrativamente, não havendo que se falar em complementação do Seguro Obrigatório DPVAT.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e, via de consequência, condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, também do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual.
Intime-se a seguradora ré para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, conforme convênio firmado com o TJPB.
Com o depósito, fica desde já autorizada expedição de alvará em favor do perito, com acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828918-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Designo o dia 31 de janeiro de 2024, das 14 às 16hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários. as partes ser intimadas para tomarem conhecimento da data designada, bem como do endereço, e para, querendo, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, CPC. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:48
Nomeado perito
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19/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:10
Nomeado perito
-
22/12/2022 23:33
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:24
Juntada de informação
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05/04/2022 04:32
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:00
Determinada diligência
-
23/07/2021 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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