TJPB - 0803142-24.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 07:08
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:58
Juntada de cálculos
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09/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:15
Juntada de Alvará
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08/02/2024 18:15
Juntada de Alvará
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07/02/2024 10:28
Juntada de cálculos
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02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 06:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
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20/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803142-24.2023.8.15.0181 [Protesto Indevido de Título].
EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO TRAJANO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:48
Outras Decisões
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27/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:16
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:16
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2023 07:06
Conclusos para decisão
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30/06/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO TRAJANO DA SILVA - CPF: *75.***.*67-47 (AUTOR).
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18/05/2023 15:11
Outras Decisões
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17/05/2023 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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