TJPB - 0805448-63.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:07
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 12 de agosto de 2025 -
12/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805448-63.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 114502757, o promovido suscita a existência de omissão no julgado.
Ao final, requer “sejam sanados os vícios acima demonstrados para sanar omissão”.
A parte embargada se manifestou nos autos. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência parcial do pedido.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 11:50
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805448-63.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:06
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 11:46
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2025 12:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805448-63.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Assim, analisando os demais processos ajuizados pela parte autora, verifico que somente os presentes autos encontram-se ativo.
Os demais processos encontram-se arquivados, sentenciados ou em fase de cumprimento de sentença.
Destarte, não há que se falar em litigância abusiva nestes autos.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do documento juntado aos autos no Id 102912534.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:05
Outras Decisões
-
05/03/2025 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:43
Outras Decisões
-
30/10/2024 18:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 23:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 22:19
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 08:12
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 23:19
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805448-63.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id 79743244.
O STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:48
Outras Decisões
-
25/11/2023 06:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 06:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:47
Outras Decisões
-
26/09/2023 11:47
Nomeado perito
-
26/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 04:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:19
Outras Decisões
-
14/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS - CPF: *38.***.*64-53 (AUTOR).
-
06/08/2023 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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