TJPB - 0816421-54.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO ESMALTE MACHINE LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816421-54.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO ESMALTE MACHINE LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO ESMALTE MACHINE LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 04:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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27/03/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO ESMALTE MACHINE LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO ESMALTE MACHINE LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816421-54.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 08:38
Desentranhado o documento
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21/01/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816421-54.2020.8.15.2001 [Dissolução] AUTOR: PEDRO AFFONSO RIBEIRO MAINIER RÉU: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESMALTE MACHINE LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O contrato celebrado entre as partes, apesar da denominação diversa, reúne todos os elementos caracterizadores do contrato de franquia, conforme art. 2º da Lei nº 8.955/94. - A ausência de fornecimento da Circular de Oferta de Franquia, isoladamente considerada, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico firmado, especialmente quando decorrido prazo não razoável entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. - Não restou demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da não apresentação da Circular de Oferta de Franquia, nem o descumprimento das cláusulas contratuais atinentes ao dever de assistência pela ré. - O dano moral não se configura pela mera frustração de expectativas empresariais, sendo necessária a demonstração de ofensa à honra ou à dignidade do autor.
Vistos, etc.
PEDRO AFFONSO RIBEIRO MAINIER, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Nulidade c/c Resolução Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face da INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESMALTE MACHINE LTDA - ME, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
O autor afirma, em síntese, que em 19/03/2014 celebrou contrato de franquia com a Indústria e Comércio Esmalte Machine LTDA para operar um quiosque de fabricação de esmaltes dentro da cidade de Niterói (Id nº 29133481 - págs.2/9).
Assevera o autor que a franqueadora descumpriu diversas obrigações legais e contratuais, incluindo a não apresentação da Circular de Oferta de Franquia (COF), essencial para assegurar a transparência e viabilidade do negócio.
Relata, ainda, problemas como atrasos na entrega de insumos, falta de treinamento adequado, suporte insuficiente e desorganização administrativa, resultando em prejuízos financeiros que totalizam R$ 291.279,28 (duzentos e noventa e um mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Além disso, o autor destaca que foi induzido a acreditar em promessas de retorno rápido do investimento, o que não ocorreu.
Alega também que a rescisão unilateral do contrato pela franqueadora foi abusiva e baseada em argumentos infundados (Id nº 29133483 - pág. 2).
Diante deste cenário de reiterado descumprimento contratual, o autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de franquia, com a consequente indenização por danos materiais, abrangendo os valores investidos, os prejuízos operacionais e outros custos relacionados ao contrato, corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como a condenação da demandada ao pagamento por danos morais, devido ao abalo emocional e às consequências negativas geradas pelas ações da franqueadora.
Por fim, pede a declaração de incompetência do foro eleito no contrato, por considerá-lo abusivo e prejudicial ao seu acesso à justiça.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 29133481 - pág. 2 ao Id nº 29134046 - pág. 2.
Em contestação (Id nº 29137760), a INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESMALTE MACHINE LTDA suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial e solicitou os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para arcar com os custos do processo.
No mérito, esclareceu que o contrato em questão não é de franquia, mas sim uma parceria comercial, não sendo obrigatória a apresentação da Circular de Oferta de Franquia (COF).
Alega que forneceu todo o suporte técnico necessário e não pode ser responsabilizada pelo insucesso do negócio.
Contesta os valores pleiteados, afirmando que não houve prejuízo material comprovado, nem dano moral configurado.
Impugnação à contestação (Id nº 29138009 - págs. 3/31).
Em decisão lançada no Id nº 29138047 - págs. 3/4, a Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, declinou da competência em favor do Juízo da Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Em sede recursal, o recurso de agravo de instrumento interposto sobre a decisão que julgou procedente a exceção de incompetência foi negado provimento, determinando a manutenção da decisão e o declínio de competência para o foro da Comarca de João Pessoa.
Ato contínuo, o Recurso Especial da parte autora não foi admitido (Id nº 83761199 - págs. 83/88), bem como o Agravo em Recurso Especial (Id nº 83761199 - págs. 168/169).
Oportunizada a manifestação da parte autora para especificar a produção de provas (Id nº 90695729), a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, consoante a posição assumida pelas partes.
P R E L I M I N A R Do Pedido de Gratuidade Processual da Demandada.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, indefiro-o, uma vez que a empresa demandada não apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo probatório.
Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito.
M É R I T O Os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhimento.
A pretensão principal da parte autora fundamenta-se na rescisão contratual do instrumento firmado com a ré, sob a alegação de que o negócio jurídico constitui contrato de franquia, para o qual não lhe foi disponibilizada a Circular de Oferta de Franquia.
Aduz, ainda, o descumprimento de diversas cláusulas contratuais atinentes ao acompanhamento e à assessoria empresarial.
Destarte, a questão central para a solução da controvérsia consiste na identificação da natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes, a fim de que se examine a viabilidade de sua anulação e, por conseguinte, a legitimidade do pleito de restituição dos valores já adimplidos pelo autor, com fundamento na inobservância do disposto no parágrafo único do art. 4º, combinado com o art. 8º, ambos da Lei nº 8.955/94.
Nesse contexto, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho sobre franquia: "A franquia consiste, pois, na conjugação de dois contratos: o de licenciamento de uso de marca e o de organização empresarial.
Normalmente, o franqueado dispõe de recursos e deseja constituir uma empresa comercial ou de prestação de serviços.
Contudo, não tem os conhecimentos técnicos e de administração e economia geralmente necessários ao sucesso do empreendimento nem os pretende ter.
Do outro lado, há o franqueador, titular de uma marca já conhecida dos consumidores, que deseja ampliar a oferta do seu produto ou serviço, mas sem as despesas e riscos inerentes à implantação de filiais.
Pela franquia, o franqueado adquire do franqueador os serviços de organização empresarial e mantém com os seus recursos, mas com estrita observância das diretrizes estabelecidas por este último, um estabelecimento que comercia os produtos ou presta os serviços da marca do franqueador.
Ambas as partes têm vantagens, posto que o franqueado já se estabelece negociando produtos ou serviços já trabalhados junto ao público consumidor, por meio de técnicas de marketing testadas e aperfeiçoadas pelo franqueador; e este, por sua vez, pode ampliar a oferta da sua mercadoria ou serviço, sem novos aportes de capital." (COELHO, 2011, p. 486) (g.n).
O art. 2º da Lei nº 8.955/94, vigente à época do ajuizamento desta ação, embora posteriormente revogada pela Lei nº 13.966/19, assim dispunha: “Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
Ex positis, cotejando-se o dispositivo legal com o contrato firmado inter partes, independentemente do nomen iuris atribuído ao pacto, depreende-se que, na realidade, a avença firmada foi de Franquia, uma vez que de acordo com as cláusulas contratuais dispostas no instrumento anexado no Id nº 29133481 - págs. 2/9, o uso da marca “Esmalte Machine” foi associada à distribuição exclusiva “dentro da cidade de Niterói – RJ”, em um raio de 03 Km”.
Ademais, o instrumento contratual previu a utilização, pelo autor, de patente, marca, logotipo e demais elementos identificadores da máquina, bem como do quiosque, expositor, agitador, embalagens, design e material gráfico, além do direito de comercialização dos produtos e serviços da máquina dosadora de esmalte, mediante contraprestação correspondente à 5% (cinco por cento) do faturamento bruto auferido pelo contratante, conforme disposto na cláusula 19ª.
Depreende-se, portanto, que não obstante a denominação "contrato de parceria comercial, representação e distribuição", o negócio jurídico celebrado entre os litigantes reúne todos os elementos caracterizadores do contrato de franquia, circunstância que conduz à procedência das alegações autorais quanto a este aspecto.
Nesse contexto, impende examinar se a ausência de fornecimento da Circular de Oferta de Franquia constitui causa suficiente para a decretação da nulidade ou rescisão contratual.
Quanto a esta questão, a conclusão é pela sua improcedência.
Com efeito, embora a Circular de Oferta de Franquia constitua requisito prévio à celebração do contrato de franquia, sua ausência, isoladamente considerada, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico firmado.
A propósito, imperioso trazer à baila o Enunciado IV, aprovado pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual dispõe que " A inobservância da formalidade prevista no § 1º, do art. 2°, da Lei n° 13.966/2019, pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo, ou a declaração de nulidade. (Redação revisada na sessão de 09.11.2021)".
A Lei n° 13.966/2019, que revogou a Lei nº 8.955/94, dispõe sobre a Circular de Oferta no sistema de franquia empresarial: Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: [...] § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção. § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
Outrossim, há a necessidade de que seja requerida a anulação num prazo razoável, restando esclarecer o que seria considerado prazo razoável.
Ora, referido conceito pode ser aceito como sendo aquele que a parte franqueada passasse a se incomodar com o não fornecimento do documento, causando-lhe insegurança em relação ao negócio efetivado.
Portanto, no caso concreto, a promovente passou aproximadamente 02 (dois) anos e 08 (oito) meses para poder arguir a nulidade, uma vez que o contrato foi assinado em 19/03/2014 e a ação ajuizada em 07/11/2016, sem, inclusive, comprovar ter ao menos requerido dito documento à promovida.
In casu, o lapso temporal transcorrido não pode ser considerado razoável, revelando-se mais verossímil que a pretensão da parte autora quanto à rescisão contratual e restituição dos valores investidos decorra do insucesso do empreendimento, que não pode ser imputado genericamente à requerida/franqueadora, sendo inerente ao empreendedorismo o risco do negócio, o que vale dizer que não cabe, pura e simplesmente, imputar ao franqueador a culpa por eventual insucesso do negócio.
In casu, para melhor sorte na demanda, caberia ao autor trazer aos autos alegações e comprovações concretas de que a franqueadora descumpriu com suas obrigações, ônus do qual não se desincumbiu a contento o demandante, visto que não demonstrou eventual prejuízo suportado que possa ser atribuído à conduta ilícita da ré, especialmente quanto a não apresentação da Circular de Oferta de Franquia.
Nesse sentido, pertinente a transcrição do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, com o qual me alinho: RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.277 - DF (2015/0114225-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(...) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, APÓS APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 3º DA LEI Lei N. 8.955/94.
INOBSERVÂNCIA DA LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI DE REGÊNCIA, QUE REPUTA SER ANULÁVEL O NEGÓCIO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO.
REFORMA.
NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE.
VERIFICAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA, SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS DEFINIDOS NA PRESENTE DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...)Nos termos relatados, a argumentação expendida pela insurgente centra-se, basicamente, nas alegações de que a"circular de oferta de franquia"não seria requisito substancial para formação do contrato de franquia, bem como a de que a não observância das exigências contidas no art. 3º da lei de regência não ensejaria a nulidade do contrato, mas sim sua anulabilidade, a comportar, no caso, sua convalidação, já que os franqueados tinham conhecimento do vício, sendo este irrelevante para a extinção da relação contratual.
Razão assiste-lhe, em parte. (...) No caso em apreço, é possível verificar que a circular de oferta de franquia fornecida pelo apelante deixou de observar a legislação de regência. (...) A resolução do pacto firmado, entretanto, ante a inobservância de obrigações referentes à circular de oferta de franquia, decorre da própria lei (artigo 4º, parágrafo único). [...]Sem descurar da indiscutível relevância da Circular de Oferta de Franquia, destinada a munir o franqueado de todas as informações essenciais para avaliar, com segurança, todos os riscos inerentes ao contrato empresarial em comento, o inadimplemento dessa obrigação contratual não encerra, automaticamente, a nulidade do negócio jurídico, na medida em que a lei, como assinalado, assim não dispõe.
Com essa exegese, oportuno trazer as considerações da doutrina especializada: O contrato-padrão de franquia, e/ou por consequência, possivelmente também o seu pré-contrato, deverá incluir anexos e texto completo, mas a Lei de franquia parece concretizar o dever de esclarecimento do franqueador em um período anterior à assinatura do pré-contrato ou do contrato, demonstrando, mais uma vez, estar a COF inserida em âmbito de negociações preliminares, e que culminarão na assinatura do contrato ou do pré-contrato.
A negociação preliminar mencionada nessa lei parece ser sui generis, pois já necessita que a proposta seja séria, exata e bem informada, precedendo à assinatura do contrato ou pré-contrato.
Todavia, pergunta-se: a COF, instrumento dessa negociação preliminar, é essencial para a celebração do contrato de franquia? Como será demonstrado neste trabalho, verificar-se-á que a ausência de COF não implicará invalidade do contrato.
Todavia, a falta de COF com o conteúdo informacional previsto em lei, poderá implicar anulação do pré-contrato ou do contrato, pois a sua inexatidão revela falta de fiabilidade na comunicação de vontade.
Diante disso, no momento de suas negociações preliminares, é exigido o cumprimento do dever de esclarecimento por parte do franqueador, o qual restará consubstanciado por intermédio da COF. [...] O Enunciado IV aprovado pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê que "a inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei n. 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo".
A justificativa do referido Enunciado leva em consideração julgados recorrentes que reconheceram que a ausência de entrega da COF não gera, per se, a anulação do contrato, tendo em vista contratos já terem sido celebrados há dois anos, por exemplo, devendo o franqueado demonstrar que a falta de documento foi decisiva para o insucesso das atividades desenvolvidas.
A referida justificativa também conclui: "o que dá ensejo ao pleito anulatório é a falta de informação relevante, não a satisfação ou insatisfação do franqueado em relação à execução do contrato, não se justificando que, após certo tempo de execução, este, inopinadamente, requeira a anuluação" Além disso, em sua justificativa, indica-se que tendo em vista a lei de Franquia possibilitar a anulação do contrato de franquia, e não a declaração de sua nulidade, não seria a COF essencial para a formação do contrato (Figueiredo, Fábio Vieira.
Cometi, Marcelo Tadeu.
Gonçalves, Luciana Helena.
Soler, Fernanda Galera.
Reflexões a Respeito do Dever Prévio de Esclarecimento por Parte do Franqueador e da Extinção do Contrato de Franquia.
Revista dos Tribunais. vol. 1009.
Ano 108. p. 225-238.
São Paulo: Ed.
RT, novembro 2019). (...).
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias nesses questões não se imiscuíram.
Em descompasso com parágrafo único do art. 4º da Lei n.
Lei. 8.955/1994, reconheceu-se a nulidade absoluta do contrato de franquia, que perdurou por mais de dois anos, sem perscrutar, todavia, se o descumprimento da obrigação legal afeta à COF foi, efetivamente, a causa do insucesso do empreendimento e, por consequência, da extinção da relação contratual, circunstância que, se presente, poderia viabilizar, em tese, a responsabilização do franqueador pelos danos suportados.
Tampouco foram objeto de análise na origem - até por uma questão de coerência com a convicção adotada na origem - os demais fundamentos deduzidos na inicial que, em tese, importam em descumprimento contratual por parte do franqueador, assim como a matéria vertida em reconvenção pela parte ora recorrente. (...)Diante da clara necessidade de se adentrar em questão fático-probatória, nem sequer analisada na origem, não se revela possível aplicar o direito à espécie, devendo a causa ser rejulgada, segundo os parâmetros legais reconhecidos na presente decisão, com destaque para a análise: i) se o descumprimento da obrigação legal afeta à COF (causa de anulação do negócio jurídico) foi, efetivamente, a causa do insucesso do empreendimento e, por consequência, da extinção da relação contratual; e ii) dos demais fundamentos deduzidos na inicial que, em tese, importam em descumprimento contratual por parte do franqueador, assim como a matéria vertida em reconvenção, a fim de definir a responsabilidade pelos prejuízos alegados de parte a parte.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reformar o entendimento adotado na origem quanto à decretação de nulidade do contrato de franquia ajustado entre as partes, determinando-se, ante a impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, o rejulgamento da causa, segundo os parâmetros legais estabelecidos na presente decisão, em destaque.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1532277 DF 2015/0114225-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2020) (Grifo nosso) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Estando presentes os elementos necessários ao julgamento da lide de forma antecipada, é facultado ao magistrado assim proceder.
Prova oral prescindível ante a documentação acostada aos autos.
Inexistência de cerceamento de defesa; 2.
Sentença fundamentada.
Preliminares rejeitadas; 3.
Alegação de irregularidades na COF.
Não acolhimento.
Desenvolvimento regular da atividade empresarial durante razoável período pela franqueada implica convalidação tácita de eventuais anulabilidades.
Enunciado IV do Grupo Reservado de Direito Empresarial; 3.
Provas que demonstram efetiva transferência de know-how e prestação de assistência pela franqueadora; 4.
Alteração de modelo de negócio não configurada.
Novas regras que incidiriam sobre apenas um dos produtos comercializáveis, mantendo-se, no mais, o contrato nos termos firmados; 5.
Danos morais inocorrentes.
Apelante não apontou qualquer conduta da apelada a gerar situação vexatória, ofensa ao nome, imagem, honra objetiva ou subjetiva, capaz de justificar reparação autônoma de ordem extrapatrimonial; 6.
Validade da cláusula de não concorrência estipulada no contrato de franquia; 7.
Retenção indevida dos clientes angariados na exploração da atividade franqueada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1063259-38.2021.8.26.0576; Relator (a): J.
B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) (TJSP; AC 1063259-38.2021.8.26.0576; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª J.
B.
Paula Lima; Julg. 15/10/2024)(Grifo nosso) Portanto, não há fundamento jurídico para declarar a rescisão contratual com base exclusivamente na não apresentação da Circular de Oferta de Franquia pela ré anteriormente à celebração do contrato.
Ademais, não se afigura razoável admitir que o contratante pratique determinada conduta e, posteriormente, adote comportamento manifestamente contraditório, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva, que veda comportamentos contraditórios nas relações jurídicas.
No caso em análise, não se pode admitir que a parte autora, após o decurso de mais de dois anos, e tão somente em razão da frustração quanto à lucratividade esperada do empreendimento, pretenda a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, imputando responsabilidade genérica à parte ré.
Seguindo o mesmo entendimento, não prosperam as alegações autorais quanto ao descumprimento das cláusulas contratuais atinentes ao dever de assistência pela ré.
Da instrução processual não se depreende o alegado "abandono" pela demandada, tampouco resta demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da suposta ausência de suporte técnico.
Ressalte-se que a própria autora incorre em manifesta contradição ao afirmar, na exordial, que "não recebeu treinamento do maquinário de forma célere e eficaz", ao mesmo tempo em que pleiteia a restituição do montante de R$ 36.412,03 (trinta e seis mil quatrocentos e doze reais e três centavos), valor este que contempla, entre outras despesas, custos com a hospedagem e as passagens para fins de treinamento e instalação.
Do mesmo modo, fala que teve dificuldade na comunicação, todavia, conforme consta nos Ids nº 29137772 - págs. 2/4, Id 29137771 - págs. 2/7 e Id 29137769 - pág. 2, a ESMALTE MACHINE respondeu a todos os seus questionamentos, sendo inclusive acolhido o pedido do autor quanto à transferência da operação do Shopping BayMarket para um salão, em decorrência da sua alegação de que o seu negócio estava tendo prejuízo desde a abertura (Id nº 29137764 - pág. 3 e Id 29137765 - pág. 2) Destarte, inexistente irregularidade no contrato firmado, ou conduta ilícita por parte da franqueadora, incabível a anulação ou rescisão por culpa da empresa promovida, tampouco devolução da taxa de franquia, inexigibilidade das taxas contratuais ou indenização por danos materiais.
O dano moral também não restou demonstrado.
O autor não apontou qualquer conduta da promovida a gerar situação vexatória, ofensa ao nome, imagem, honra objetiva ou subjetiva, capaz de justificar reparação autônoma de ordem extrapatrimonial.
O dissabor inerente à expectativa frustrada se insere no cotidiano do empresário e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana nem, por si só, conduz ao dano moral.
Neste sentido: FRANQUIA.
Ação de rescisão com pedido de indenização.
Preliminares afastadas.
Configurada culpa da franqueadora no insucesso da unidade franqueada.
Práticas comerciais abusivas e fornecimento de material didático com erros.
Composição das perdas e danos e declaração de inexigibilidade das notas promissórias fornecidos pelo franqueado à franqueadora.
Indenização por dano moral afastada, pois a frustração de um negócio não tem o condão de afetar a honra ou dignidade de qualquer das partes.
Sucumbência recíproca mantida.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1021230-45.2014.8.26.0114; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2016; Data de Registro: 17/05/2016).(Grifo nosso) Ante o exposto, em consonância com o raciocínio desenvolvido, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I João Pessoa, 28 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/11/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:52
Juntada de diligência
-
12/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816421-54.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar à parte autora a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-a.
Em não havendo manifestação, ou tendo a parte requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:56
Determinada diligência
-
26/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO ESMALTE MACHINE LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816421-54.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que, quando da redistribuição do presente feito (Id nº 29138526), pendia análise de Agravo de Instrumento (nº 0022013- 27.2019.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Id nº 29138505).
Destarte, com vistas à cooperação processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se houve trânsito em julgado do referido recurso, acostando aos autos, conforme se faça possível, cópia dos autos recursais.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
07/01/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 22:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 22:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/10/2021 00:49
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO ESMALTE MACHINE LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 02:08
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO RIBEIRO MAINIER em 09/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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